TRF1 - 1007282-62.2023.4.01.3311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 8ª Turma 4.0 - Adjunta a 2ª Turma Recursal do Distrito Federal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: JOAO BATISTA JESUS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: UBIRAJARA OLIVEIRA SILVA - BA16848-A POLO PASSIVO:PORTAL F - NUCLEO DE ESPECIALIZACAO E EVENTOS EIRELI e outros RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Núcleos de Justiça 4.0 1ª Relatoria da 8ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Distrito Federal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1007282-62.2023.4.01.3311 V O T O / E M E N T A O(A) EXMO(A).
SR(A).
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (RELATOR(A)): PROCESSO CIVIL.
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR.
DIRECIONAMENTO DA AÇÃO CONTRA DOIS ENTES PRIVADOS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO.
TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CASO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 1.
Recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/15, por ausência de interesse da União Federal para figurar na lide, e consequente ausência de competência da Justiça Federal. 2.
A parte autora alega que o processo foi distribuído em 11/07/2023, após o Supremo Tribunal Federal ter firmado a tese no Tema 1154, de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos relativos à controvérsia de expedição de diploma, ainda que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. 3.
Sem contrarrazões. 4.
A questão a respeito da competência da Justiça Federal em casos relativos à expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas não suporta maiores discussões.
O STF fixou entendimento sobre o assunto (Tema 1.154/STF), no julgamento do RE 1304964, Relator Ministro Presidente, Trânsito em julgado em 28/8/2021.
Oportunidade em que foi fixada a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. 5.
Como a parte autora endereçou os pedidos contra PORTAL F NÚCLEO DE ESPECIALIZAÇÃO E EVENTOS EIRELI-ME e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. nenhum pedido foi direcionado contra a UNIÃO, MEC ou qualquer ente federal, portanto, não há nenhuma parte com foro na Justiça Federal que justifique a tramitação do processo aqui, devendo ser mantida a sentença de Primeiro Grau que assim entendeu.. 6.
Recurso da parte autora improvido.
Sentença mantida. 7.
Não há, no âmbito do JEF, previsão legal para arbitramento de verba honorária quando há provimento do recurso (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do DF, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Juiz Federal CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS Relator(a) -
16/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JOAO BATISTA JESUS DE OLIVEIRA RECORRENTE: JOAO BATISTA JESUS DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: UBIRAJARA OLIVEIRA SILVA - BA16848-A RECORRIDO: PORTAL F - NUCLEO DE ESPECIALIZACAO E EVENTOS EIRELI, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA O processo nº 1007282-62.2023.4.01.3311 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-06-2024 a 07-06-2024 Horário: 08:00 Local: Sessão Ordinária Virtual da 8ª Turma 4.0 - Observação: A sessão de julgamento será virtual, com início na data e hora acima assinaladas e duração de 5 dias úteis, sem possibilidade de sustentação oral, facultando-se a inserção de vídeo nos autos eletrônicos com a respectiva fala até 48 horas úteis antes do início da sessão virtual, observando-se o tempo máximo de 10 minutos.
A apresentação de tal vídeo deverá ser informada à Secretaria das Turmas Recursais, por meio do seguinte endereço: [email protected].
Caso opte por sustentação oral convencional, nas hipóteses prevista em lei e regulamento, o(a) advogado(a)/procurador(a) deverá, até 48 horas úteis antes do horário de início da sessão virtual, requerer a retirada do feito da pauta da sessão virtual por meio de petição, para inserção em futura sessão presencial, para tanto peticionando nos autos eletrônicos e informado a respeito pelo e-mail acima (art. 72 e §§ do Regimento Interno das TRs/1ª Região).
As sessões presenciais em 2024 serão 11/09 e 11/12/2024. -
01/03/2024 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 1ª Relatoria da 8ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Distrito Federal PROCESSO: 1007282-62.2023.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007282-62.2023.4.01.3311 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOAO BATISTA JESUS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: UBIRAJARA OLIVEIRA SILVA - BA16848-A POLO PASSIVO:PORTAL F - NUCLEO DE ESPECIALIZACAO E EVENTOS EIRELI e outros DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a concordância ou não do processamento do recurso no rito do Juízo 100% digital, consoante dispõe o art. 2º da Resolução CNJ 385/2021 e art. 6º da Portaria PRESI 1.199/2023, que instituiu os Núcleos de Justiça 4.0, ressalvadas as hipóteses previstas no §3º deste artigo, segundo o qual: Art. 6º A eventual recusa das partes à redistribuição deverá ser fundamentada e poderá ser impugnada na primeira manifestação seguinte à remessa do processo para a Turma 4.0, e sua admissibilidade será restrita, na forma do § 3º. (...) § 3º Não será admitida recusa das partes à redistribuição às Turmas 4.0 de processos que: I – abranjam temas repetitivos ou direitos individuais homogêneos; II – envolvam questões afetadas por precedentes obrigatórios, em especial, os aplicáveis ao microssistema processual em referência e os definidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; III – estejam em situação de descumprimento de metas nacionais do Poder Judiciário; IV – tenham sido originalmente distribuídos à relatoria que se encontra com elevado prazo para inclusão de processos em pauta de julgamento.
Prazo: 10 (dez) dias.
Datado e assinado digitalmente.
Juiz Federal CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS Relator -
19/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/02/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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