TRF1 - 1008830-67.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1008830-67.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REGINA CELIA VELOSO LIMA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA GONCALVES SILVA - PA37755 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS BELEM e outros DECISÃO Preceitua o art. 494 do CPC que, publicada a sentença e encerrado o ofício jurisdicional, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Com efeito, a pretensão da parte autora (id. 2124290290) não se enquadra nas hipóteses de alteração da sentença, razão pela qual não conheço do pedido formulado após a sentença.
Transcorrido o prazo recursal, nada requerido, arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1008830-67.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REGINA CÉLIA VELOSO LIMA MARTINS REPRESENTANTE DA IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA GONÇALVES SILVA - PA 37.755 IMPETRADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e GERENTE EXECUTIVO DO INSS BELÉM – PA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência, em que objetiva a parte autora provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à implantação do benefício assistencial ao idoso, cujo direito foi reconhecido pela 1ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos da Previdência Social.
Instruiu a inicial com procuração e documentos (ID 2058524153).
Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Decisão inicial (ID 2060377150) determinou emenda da inicial, providência que fora cumprida erroneamente pela impetrante.
Nova decisão do Juízo (ID 2073221664) renovou por 5 dias o prazo para a parte impetrante apresentar a emenda da inicial nos termos do pronunciamento judicial anterior.
A parte demandante cumpriu a deliberação judicial na íntegra (ID 2102481159).
Em seguida, o Juízo proferiu decisão (ID 2111322665) em que deferiu a medida liminar, concedeu a gratuidade judicial, determinou notificação da autoridade coatora para prestar informações, ciência do INSS e intimou o MPF para ofertar parecer no caso.
O Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, opinou pela concessão da segurança pleiteada (ID 2118399670).
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou suas informações (ID 2122968070) comprovando que no âmbito do processo administrativo houve a interposição de Recurso Especial pelo INSS.
O INSS foi intimado para manifestar interesse na lide, mas até o momento não se pronunciou nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTOS Na espécie em análise, o cerne da pretensão da parte impetrante encontrava suporte na determinação judicial para que se tenha garantida a implantação de benefício assistencial ao idoso, concedido em acórdão pela 1ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos da Previdência Social.
Contudo, a autoridade apontada como coatora manifestou-se nos autos comprovando que o INSS interpôs Recurso Especial / Incidente contra a decisão da 1ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos da Previdência Social, encontrando-se sob responsabilidade do CRPS.
Outrossim, em virtude de o recurso ter sido interposto em data superior ao prazo de 30 dias previsto no art. 580 da Instrução Normativa 122/2022 este, em tese, seria intempestivo.
Ocorre que, a autarquia pode apresentar recurso especial administrativo somente nas hipóteses do art. 33 do RICRPS e uma delas é quando há inobservância do acórdão de Junta ou Câmara de Recursos a decreto, lei ou portaria ministerial (art. 33, inciso I, do Regimento Interno do CRPS), hipótese esta que fora alegada como violação de direito líquido e certo do INSS quando da interposição do instrumento impugnatório, conforme se extrai de suas informações prestadas nos autos.
Todavia, em que pese o fato de a IN 122/2022 estabelecer o prazo de 30 dias para o INSS recorrer contra acórdão de Junta de Recursos, o art. 57, §1°, do RICRPS estatui que a intempestividade do Recurso Especial / Incidente pode ser relevada pelo Conselheiro Julgador ao ser comprovada liquidez e certeza do direito da parte (no caso dos autos o INSS), após análise do mérito.
Lado outro, tal exame do mérito relativo ao meio de impugnação administrativo não cabe ao Poder Judiciário, mas ao órgão recursal competente do Conselho de Recursos da Previdência Social, razão pela qual a pretensão da impetrante que encontrava suporte em decisão concessiva de liminar não mais se sustenta em vista da interposição de recurso no âmbito do processo administrativo, o que obsta, por ora, a implantação imediata do benefício, devendo aguardar o seu desfecho.
Portanto, a determinação judicial para implantação do benefício concedido quando do julgamento de Recurso Ordinário Inicial resta prejudicada, tendo em vista a possibilidade de revisão de ofício da DER para a devida implantação do BPC ao idoso, com a consequente relativização da intempestividade do Recurso Especial / Incidente interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de eventual violação pelo acórdão proferido ao disposto nos decretos 14.410/2020 e 3.048/1999, sendo medida adequada aguardar-se a decisão final do CRPS para o devido cumprimento pelo INSS da implantação do benefício.
Assim posto, ausente o alegado direito líquido e certo a amparar a presente impetração.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO A MEDIDA LIMINAR e DENEGO A SEGURANÇA.
Intime-se a autoridade coatora em seu endereço eletrônico do teor da presente sentença.
Custas processuais suspensas em face da gratuidade judicial.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Oportunamente, preclusas as vias impugnatórias, arquive-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM – PA, data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1008830-67.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REGINA CÉLIA VELOSO LIMA MARTINS ADVOGADO DA IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA GONÇALVES SILVA - PA 37.755 IMPETRADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e GERENTE EXECUTIVO DO INSS BELÉM / PA DECISÃO Cuida-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência, em que objetiva a parte autora provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à implantação do benefício assistencial ao idoso, cujo direito foi reconhecido pela 1ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos da Previdência Social.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Decisão inicial determinou emenda da inicial, providência que fora cumprida erroneamente pela impetrante.
Nova decisão do Juízo renovou por 5 dias o prazo para a parte impetrante apresentar a emenda da inicial nos termos do pronunciamento judicial anterior.
A parte demandante cumpriu a deliberação judicial na íntegra.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Inicialmente, convém ressaltar que a duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45/2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, estabelecendo que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Assim, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005).
Dito isto, o exame da estrita legalidade a que está adstrito o controle judicial dos atos administrativos inclui a análise de violação de princípio constitucional, hipótese ora aventada..
A impetrante protocolou recurso administrativo contra a decisão que indeferiu o pedido de benefício assistencial, o qual foi provido pela 1ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos da Previdência Social.
Entretanto, de acordo com o espelho de consulta do dia 18/03/2024, a Junta encaminhou o processo à APS para cumprimento da decisão em 16/11/2023, encontrando-se atualmente no SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SRNCO, mas o INSS não interpôs Recurso Especial da decisão recursal no prazo de 30 dias (art. 541 da IN 77/2015) nem implantou o benefício até a presente data, em afronta ao art. 549, § 1º, da IN 77/2015.
Nessa senda, o art. 174 do Decreto 3.048/99, em seu parágrafo único, fixa o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento da renda mensal do benefício, após a data da apresentação pelo segurado, da documentação necessária para a sua concessão.
Portanto, a não implantação do benefício caracteriza mora injustificada da Administração, que já reconheceu o direito ao benefício vindicado.
Nesse sentido, confira-se precedente do TRF da Primeira Região: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, impetrado por RONAN ARAUJO FERNANDES, em face da decisão do MM.
Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1056816-31.2021.0.01.3800, indeferiu pedido de liminar.
Alega a impetrante que a aludida decisão merece reforma, uma vez que se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo. É o Relatório, no essencial.
A decisão agravada foi vazada nos seguinte termos, verbis: "Trata-se de mandado de segurança, com pedido incidente de decisão liminar, visando o impetrante seja determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/171.368.741-8), nos termos do acórdão prolatado pela 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS.
Aduz que protocolou, em 04/06/2020, requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o INSS indeferido o benefício.
Contra a decisão interpôs recurso administrativo, ao qual foi dado provimento em 10/05/2021, reconhecendo-lhe o direito à implantação do benefício; transcorrido o prazo sem a apresentação de recurso por parte do INSS, o processo foi recebido no sistema Esirec, para cumprimento do acórdão.
Argumenta que, entretanto, até o momento, a autoridade coatora não cumpriu a decisão da 5ª Junta de Recursos, em flagrante violação ao disposto no art.56,§1º, da Portaria MPS nº 548 de 13/09/2011.
Custas inicias devidamente recolhidas.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Relatados, Decido: Cumpre, nesta fase processual, verificar tão somente a presença dos pressupostos necessários ao deferimento do pedido de liminar, quais sejam, fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e periculum in mora (risco de ineficácia do provimento final, se não deferida a liminar).
Da análise dos documentos que acompanharam a inicial, não é possível aferir se houve atraso injustificado na implantação do benefício que foi deferido ao impetrante, sendo necessária prévia manifestação da autoridade administrativa sobre o ponto.
Indefiro, pois, o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada, requisitando as informações cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009).
Prestadas as informações, ou decorrido o prazo legal, dê-se vista ao MPF, pelo 14/01/22, 08:33 Jurisprudência https://www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/unificada/ 2/2 prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belo Horizonte, data do registro.
Para deferimento da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença de dois requisitos, concomitantes, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora, explicitados pela plausibilidade do direito invocado e pelo evidente dano irreparável, ou de difícil reparação, a sinalizar o comprometimento do resultado útil do processo.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
Confira-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Portanto, a demora injustificada e excessiva para o cumprimento do dever imposto pela Carta Magna viola os princípios da razoabilidade, eficiência, legalidade e moralidade administrativa, uma vez que afeta a confiança que o cidadão deposita na Administração Pública.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
Senão vejamos: "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
Não fosse isso, a Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971- 33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019).
No caso, o Impetrante comprovou que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido por decisão da 15ª Junta de Recursos, acórdão 15ªJR/7034/2020, a qual foi mantida pela 4ª Câmera de julgamento, acórdão 4ªCAJ/2992/2021, em 12/05/2021 e que não foi ainda implantado, tendo sido superado o prazo legal.
Não fosse isso, apontou que está na iminência de ocorrer o transcurso do prazo previsto para sua manifestação quanto ao plano de desligamento voluntário incentivado PDVI, promovido pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais COPASA, para o qual é necessária a demonstração da implantação do benefício previdenciário.
Presentes, portando, os requisitos legais, defiro a tutela para determinar que se proceda à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma deferida nos autos do processo administrativo, nos termos do art. 1.019, inc.
I, do CPC/2015.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo a quo, para que possam ser tomadas as providências necessárias ao fiel cumprimento.
Intimem-se os agravados, na forma e para os fins do art. 1.019, inc.
II, do CPC/15.
Intime-se a agravante.
Brasília-DF. (AI 1031432-20.2021.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1, PJe 30/08/2021 PAG.) Presente, portanto, a relevância dos fundamentos da impetração, sendo certo,
por outro lado, que já extrapolado o prazo legal para implantação do benefício.
Por essas razões, defiro o pedido de liminar para determinar à autoridade coatora a implantação do benefício assistencial ao idoso, no prazo máximo de 30 (trinta dias), ficando advertida das sanções previstas no art. 26 da Lei n° 12.016/2009.
Intime-se a autoridade coatora por mandado de intimação pessoal em regime de plantão.
Defiro o benefício da gratuidade judicial.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações (art. 7, inciso I, da Lei 12.016/09).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada (art. 7, inciso II, da Lei 12.016/09).
Colha-se parecer do MPF (art. 12, da Lei 12.016/09).
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BELÉM / PA, data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1008830-67.2024.4.01.3900 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: REGINA CELIA VELOSO LIMA MARTINS REPRESENTANTE:Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA GONCALVES SILVA - PA37755 POLO PASSIVO:IMPETRADO:IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS BELEM DECISÃO Renovo por 05 dias o prazo para que a impetrante atribua à causa valor que não seja aleatório, e que corresponda a 12 prestações vincendas do benefício cuja implantação é almejada, bem como para que junte o extrato atualizado do andamento do processo administrativo, como anexo e não como colagem no corpo da inicial, apresentando, inclusive, a data da consulta dentro do documento.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data de validação no PJe JUIZ(A) FEDERAL -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1008830-67.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REGINA CÉLIA VELOSO LIMA MARTINS REPRESENTANTE DA IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA GONÇALVES SILVA - PA37755 IMPETRADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e GERENTE EXECUTIVO DO INSS BELÉM/PA DECISÃO Intime-se a parte impetrante para proceder à emenda da inicial com o fito de colacionar aos autos extrato da movimentação processual do requerimento administrativo com data de consulta atualizada, no qual fique comprovada a mora na implantação do beneficio, bem como para retificar o valor da causa que corresponda à real pretensão econômica da lide (12 parcelas vincendas), sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal (Assinado digitalmente) -
28/02/2024 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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