TRF1 - 0022139-24.2013.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022139-24.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022543-06.2012.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: M.
F COUTO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA - BA16636-A e JOSE RILTON TENORIO MOURA - BA1178A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0022139-24.2013.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo de origem que indeferiu o pedido de garantia da execução por debêntures – títulos da ELETROBRÁS.
Após consulta ao sistema processual, verificou-se a prolação de sentença no juízo de origem (Id 1931857214 dos autos 0022543-06.2012.4.01.3300). É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0022139-24.2013.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Considerando a prolação de sentença no juízo de origem (Id 1931857214 dos autos 0022543-06.2012.4.01.3300), conforme informações presentes no sistema eletrônico de movimentação processual, constato que a análise do agravo de instrumento em questão se encontra prejudicada pela perda de seu objeto, devido ao caráter substitutivo do comando que põe termo ao processo em relação à decisão agravada.
Nesse sentido, as jurisprudências do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO AGRAVO.
PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de embargos de declaração oposto contra decisão monocrática proferida no presente agravo de instrumento, que julgo prejudicado o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do nos termos do art. 557 do CPC/73, c/c art. 29, inciso XXIV, do RITRF-1ª Região (art. 932, III, do CPC/15 c/c o art. 29, XXIII, do Regimento Interno desta Corte).
Embargos de declaração recebidos como agravo interno, tendo em vista o caráter infringente do recurso e os princípios da fungibilidade e da economia processual.
Precedentes. 2.
A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que, uma vez prolatada a sentença de mérito na demanda originária, opera-se a perda do objeto do agravo interposto contra decisão interlocutória. (AG 1028960-46.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Bruno Cesar Bandeira Apolinario, TRF1 - Terceira Turma, PJe 03/08/2022 PAG.) 3.
Com o julgamento da ação originária, as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença e não mais da decisão agravada.
Eventual inconformismo com a sentença de mérito deve ser discutida em sede de apelação. 4.
Agravo interno improvido. (TRF1, EDAC 1014283-45.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023) Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento pela superveniente perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do Regimento Interno desta Corte. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0022139-24.2013.4.01.0000 AGRAVANTE: M.
F COUTO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PROLATADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA.
RECURSO PREJUDICADO.
PERDA DO OBJETO. 1.
A superveniência de sentença prolatada na demanda originária resulta na perda do objeto do agravo de instrumento em razão da ausência de interesse recursal.
Prejudicado o recurso.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal. 2.
Prejudicado o Agravo de instrumento interposto.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento interposto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
01/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: M.
F COUTO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME, Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA - BA16636-A, JOSE RILTON TENORIO MOURA - BA1178A .
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0022139-24.2013.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-04-2024 a 12-04-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
04/02/2021 03:01
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 03/02/2021 23:59.
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30/01/2021 03:14
Decorrido prazo de M. F COUTO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME em 29/01/2021 23:59.
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04/11/2020 01:38
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/11/2020.
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03/11/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2020 19:44
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 19:44
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/04/2013 08:59
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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23/04/2013 08:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/04/2013 08:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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22/04/2013 18:04
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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