TRF1 - 1000416-13.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:32
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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25/02/2025 00:52
Decorrido prazo de SAMUEL HENRIQUE SILVA VIEIRA em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:12
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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05/02/2025 11:12
Expedição de Documento RPV.
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14/01/2025 08:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/12/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:49
Decorrido prazo de SAMUEL HENRIQUE SILVA VIEIRA em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:06
Juntada de documentos diversos
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16/10/2024 13:01
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:51
Juntada de cumprimento de sentença
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11/07/2024 18:15
Juntada de Informações prestadas
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03/07/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LUANA CAROLINE SILVA em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de SAMUEL HENRIQUE SILVA VIEIRA em 28/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000416-13.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: S.
H.
S.
V. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAINE GOMES DO NASCIMENTO - GO50388 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 712.450.414-8, DER: 12/12/2022– id 2001855166).
O benefício assistencial em discussão consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 203, V, da CF c/c art. 20 da LOAS).
Acolhendo o conceito consagrado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 - internalizados pelo Decreto 6.949/09 após aprovação pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008) conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, ostentando, pois, status de norma constitucional -, a Lei 8.742/93 considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo reputado de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §§ 2º e 10).
No caso, a perícia médica produzida em juízo (laudo pericial – id 2108222173) apontou que a parte autora, com 11 (onze) anos de idade (menor impúbere), é portadora de “Retardo Mental” que caracteriza deficiência intelectual em grau elevado (quesitos “1” e “2”), consubstanciando inegável impedimento de longo prazo (quesito "7").
Quanto ao requisito atinente à hipossuficiência, depreende-se, do estudo socioeconômico (id 2091264651), que convivem com a parte autora, sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da LOAS), a sua mãe ("do lar") e três irmãos, sendo dois deles menores impúberes (8 anos e 15 anos, respectivamente) e a outra menor púbere (17 anos, estudante).
Residem "EM CASA DE ALVENARIA, REBOCO E PINTURAS INTERNAS E EXTERNAS, PISO EM CERAMICA, TELHAS DE AMIANTO, COM FORRO, QUINTAL DE TERRA, CASA MURADA, SEM CALÇADAS", em condições precárias.
A única renda da família equivale a R$ 1.412,00 (um salário mínimo), decorrente de uma pensão por morte auferida pela sua genitora; nota-se, pois, que a renda familiar per capita é inferior ao patamar de 1/4 do salário mínimo previsto no § 3º do art. 20 da LOAS - o qual, por sinal, já fora declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por se revelar defasado, após ter passado por processo de inconstitucionalização desde o julgamento da ADI 1.232 (RE 567985, Relator Min.
MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013).
Daí ter a assistente social de confiança do Juízo concluído pela presença de "situação de hipossuficiência econômica vivenciada pelo grupo familiar da requerente" (item "Conclusões"), o que é perfeitamente corroborado pelas fotografias que instruem o laudo, evidenciando quadro de acentuada miséria.
Desse modo, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito socioeconômico necessário à concessão da benesse assistencial reclamada.
No mais, importa assinalar que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial à época do seu requerimento administrativo, o qual, portanto, foi indevidamente negado pelo INSS.
Com efeito, a parte ré não apontou de forma concreta, nestes autos, qualquer alteração da realidade socioeconômica vivenciada pela família da parte demandante, sendo certo que ninguém chega a esse grau de hipossuficiência da noite para o dia.
Nesse compasso, considerando o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 22 da TNU ("Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial."), o benefício assistencial é devido à parte autora a contar da DER.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência (DIB em 12/12/2022 e DIP em 01/06/2024) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP.
Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
13/06/2024 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2024 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 11:42
Juntada de impugnação
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24/05/2024 08:14
Juntada de contestação
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03/04/2024 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:43
Juntada de Certidão
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02/04/2024 08:40
Juntada de manifestação
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01/04/2024 10:01
Juntada de laudo de perícia médica
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19/03/2024 10:55
Juntada de laudo de perícia social
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15/03/2024 00:42
Decorrido prazo de LUANA CAROLINE SILVA em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:09
Juntada de emenda à inicial
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07/03/2024 00:01
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000416-13.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: S.
H.
S.
V.
ASSISTENTE: LUANA CAROLINE SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Para elaboração do estudo socioeconômico, designo a assistente social Maria Thelma de Pio Louzada - CRESS 5804.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 20/03/2024, às 07h45, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 5 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/03/2024 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2024 09:48
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:08
Conclusos para despacho
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25/01/2024 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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25/01/2024 20:31
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2024 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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