TRF1 - 1001865-37.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001865-37.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LINDOMERSON AMARAL PARENTE IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001865-37.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: LINDOMERSON AMARAL PARENTE Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2138753890).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001865-37.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LINDOMERSON AMARAL PARENTE IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001865-37.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: LINDOMERSON AMARAL PARENTE Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: denego a segurança postulada nos autos.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001865-37.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LINDOMERSON AMARAL PARENTE IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
LINDOMERSON AMARAL PARENTE impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado à UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) está incapacitado para o trabalho, devido a acidente de moto ocorrido no dia 22/05/2023.
Em decorrência, teve diagnóstico de Fratura de Arcos Costais e Pequeno Pneumotórax com sinais de osteodegenerativos da coluna torácica. (b) no dia 30/06/2023 requereu administrativamente benefício de auxílio doença, tendo a perícia sido marcada para o dia 30/01/2024 (protocolo n° 221725001, NB: 6443711509); (c) chegou 15 minutos atrasado e não foi possível realizar a perícia, foi necessário efetuar a remarcação do atendimento que fora agendada para o dia 04/09/2024, às 10h40. 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) concessão liminar da segurança para que seja determinada à impetrada a realização de perícia médica administrativa, para fins de avaliação da capacidade laboral do Impetrante, no prazo máximo de 15 dias ou outro a ser fixado pelo Juízo ou não sendo possível neste prazo, seja deferida a antecipação do benefício, sob pena de multa diária; (b) no mérito: concessão da segurança para declarar a nulidade do ato, abusivo e ilegal praticado, ou seja, a morosidade e a negligência da autarquia em ocorrer 14 meses para a realização de um exame pericial. 03.
Em sede de emenda à exordial, dentre outras disposições, esclareceu que o objetivo da presente demanda é apenas a antecipação da perícia e não a garantia de êxito no processo administrativo (ID 2119614669). 04.
Decisão de ID 2121440792 deliberou sobre os seguintes pontos: (a) recebeu a petição inicial; (b) deferiu gratuidade processual à parte autora; e (c) indeferiu o pedido de concessão liminar da segurança. 05.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não ter interesse sob sua tutela e deixou de manifestar sobre o mérito (ID 2123842889). 06.
A UNIÃO pugnou pela denegação da segurança (ID 2125024399) 07.
A autoridade coatora deixou transcorrer sem manifestação o prazo concedido para prestar informações. 08.
Os autos foram conclusos para sentença em 10/05/2024. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 10.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 12.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade consistente em remarcação de perícia médica (necessária ao exame administrativo de requerimento administrativo previdenciário) para data, em tese, excessivamente distante daquela em que protocolado o pedido, o que configuraria mora desarrazoada e, portanto, ilegal. 13.
O pedido de antecipação de tutela pleiteado pela parte demandante foi indeferido sob os seguintes fundamentos (decisão de ID 2121440792): MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A inicial relata que a perícia foi adiada por culpa exclusiva da própria parte impetrante que chegou atrasada no dia do ato designado.
O atraso não pode ser premiado porque prejudicou terceiras pessoas que poderiam ter ocupado o horário na pauta de perícias.
O ato ainda implicou perda de tempo e recursos públicos com a preparação do ato frustrado.
Assim, é legítima a designação da perícia para data remota porque a parte mostrou desinteresse na realização do ato.
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014. 14.
Bem analisados os autos, entendo que a decisão acima colacionada deve ser mantida no mérito, isso porque no curso do feito não houve a apresentação de fatos e provas aptos a demonstrar o direito vindicado pela parte impetrante. 15.
Logo, a segurança deve ser denegada, porquanto não demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
A parte demandante, sucumbente, é isenta de custas por força do artigo 4º, III, da Lei 9289/96. 17.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 18.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque denegatória da segurança.
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: denego a segurança postulada nos autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 22.
Palmas/TO, 25 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001865-37.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LINDOMERSON AMARAL PARENTE IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) aguardar o decurso prazo para a prática do(s) seguinte(s) ato(s): ATO PENDENTE: prazo para informações da autoridade coatora; TERMO FINAL: 10/05/2024. (c) manter em controle manual; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 27 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021, 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001865-37.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LINDOMERSON AMARAL PARENTE IMPETRADO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO DE PALMAS -TO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001865-37.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: LINDOMERSON AMARAL PARENTE Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO DE PALMAS -TO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2122609595).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001865-37.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LINDOMERSON AMARAL PARENTE IMPETRADO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO DE PALMAS -TO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001865-37.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: LINDOMERSON AMARAL PARENTE Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO DE PALMAS -TO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2056057195).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/02/2024 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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