TRF1 - 1032875-74.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032875-74.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001668-16.2007.4.01.4100 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: JOSE DONIZETI DOS SANTOS e outros EMENTA TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIDA.
INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE.
ART. 782, §3º DO CPC E TEMA 1.026 DO STJ.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EXECUTADA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS.
POSSIBILIDADE.
TEMA 769/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
No caso em tela, não foi possível identificar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, o periculum in mora e o fumus boni iuris, para concessão da tutela antecipada, não há comprovação da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pelo que indefiro. 2.
A inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes mediante decisão judicial encontra previsão nos §§3º e 5º, do art. 782, do CPC. 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.807.180/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que se aplica à execução fiscal, a disposição do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, segundo a qual o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se houver dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa (Tema 1.026). 4.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ no julgamento dos REsps 1835864/SP, 1666542/SP e 1835862/SP, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 769: “ I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.” 5.
A jurisprudência Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é no sentido de que é possível a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, em percentual, geralmente 5% (cinco por cento), e desde que este percentual não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 6.
No caso examinado, foram esgotadas todas as diligências na busca de bens do devedor, podendo ser deferida a penhora de faturamento como medida excepcional.
Assim sendo, restou reconhecida a viabilidade da penhora pleiteada, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento da parte executada. 7.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1032875-74.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: JOSE DONIZETI DOS SANTOS e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO FINALIDADE: intimar vossa senhoria acerca do despacho/decisão/acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. -
24/09/2019 09:38
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 09:38
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO MENDES
-
24/09/2019 09:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/09/2019 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2019 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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