TRF1 - 1009642-12.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/07/2025 13:55
Juntada de Informação
-
12/07/2025 13:08
Juntada de contrarrazões
-
12/06/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:26
Decorrido prazo de ATRIUM PALACE CONFORT LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:52
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2025 13:28
Juntada de manifestação
-
28/03/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 11:26
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2025 07:28
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 17:18
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:52
Juntada de contrarrazões
-
05/02/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 02:25
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/02/2025 23:59.
-
23/12/2024 00:12
Juntada de embargos de declaração
-
07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ATRIUM PALACE CONFORT LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:33
Juntada de apelação
-
13/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009642-12.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ATRIUM PALACE CONFORT LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA DO PRADO MUNDIM - GO71137 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARABÁ e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Atrium Palace Confort EIRELI contra suposto ato coator do Delegado da Receita Federal do Brasil em Marabá, por meio do qual pretende (1) seja acolhida a prejudicial de mérito apresentada reconhecendo a questão da inconstitucionalidade da Medida Provisória no 1.202/23, que revoga a Lei no 14.148/2021, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos de relevância e urgência estabelecidos no artigo 62 da Constituição Federal; (2) seja reconhecido o direito da impetrante (MATRIZ e FILIAL) à isenção para que seja mantido o benefício do programa, permitindo a redução a zero das alíquotas federais até que seja encerrado o prazo fixado no PERSE (60 meses).
Afirmou que o objetivo é a obtenção de segurança para garantir o benefício fiscal do PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) que concede alíquotas zero para PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, conforme a Lei nº 14.148/2021, relativamente ao benefício conhecido como PERSE.
Disse que a Medida Provisória nº 1.202/2023 revogou o benefício concedido pelo PERSE, porém alega que essa medida provisória é inconstitucional, pois viola a segurança jurídica, a proteção da confiança do contribuinte e a estabilidade econômica das empresas afetadas.
Argumenta que, ao conceder alíquota zero por um prazo específico, a Lei nº 14.148/2021 criou uma expectativa de continuidade desse benefício.
Foi dito que o artigo 178 do CTN impede a revogação de benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em condições específicas, a menos que respeitados os princípios da anterioridade.
Disse que a suspensão do benefício resulta em aumento da carga tributária, afetando competitividade e viabilidade econômica da empresa.
O benefício fiscal teria sido essencial para que a empresa se recuperasse dos efeitos econômicos da pandemia, essencial para o planejamento financeiro e tributário.
Liminar indeferida.
Informações da autoridade coatora. É o relatório.
Embora não tenha sido ainda apresentado o parecer do MPF, a causa pode ser julgada e, em seguida, notificado o parquet para apresentar sua manifestação.
A inversão desse procedimento não prejudicará as partes, porque este juízo está convencido sobre a conclusão da demanda.
A alegação e o pedido para que seja declarada a inconstitucionalidade da MP n. 1.202/2023 merecem ser rejeitados.
Nos termos do artigo 62 da Constituição Federal, o Presidente da República possui competência para adotar medidas provisórias com força de lei em casos de relevância e urgência.
A Medida Provisória nº 1.202/2023 foi editada com o objetivo de reavaliar benefícios fiscais em um contexto de urgência fiscal, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e adequar a política tributária às necessidades financeiras do Estado.
Vale lembrar que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que o controle de urgência e relevância das medidas provisórias deve ser exercido com parcimônia pelo Poder Judiciário, que só pode interferir em casos de flagrante desvio de finalidade, o que não se verifica no presente caso.
Muito embora a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima sejam princípios constitucionais fundamentais, eles não conferem ao contribuinte um direito absoluto à manutenção de benefícios fiscais.
Tais benefícios, ao serem instituídos por prazo determinado e condições específicas, geram expectativas legítimas que devem ser respeitadas, mas não imunizam o contribuinte de alterações normativas realizadas dentro dos limites constitucionais.
O artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) permite a alteração ou revogação de benefícios fiscais concedidos por prazo certo, desde que respeitadas as regras de anterioridade tributária (arts. 150, III, "b" e "c" da Constituição Federal e art. 104 do CTN), que visam justamente resguardar a previsibilidade tributária e evitar surpresas ao contribuinte.
A Medida Provisória nº 1.202/2023 observou esses princípios ao fixar os prazos de anterioridade nonagesimal e anual, a partir dos quais a revogação produzirá efeitos, ou seja, em 01/04/2024 para PIS, COFINS e CSLL e em 01/01/2025 para IRPJ.
A alíquota zero, apesar de proporcionar um efeito prático de desoneração tributária similar ao da isenção, não se equipara juridicamente a esta última.
A alíquota zero é uma escolha política e fiscal que pode ser revista por ato normativo de mesma hierarquia ou superior.
Assim, a revogação de alíquotas zero não fere o princípio da legalidade, desde que observados os preceitos constitucionais de anterioridade e não-surpresa, como efetivamente ocorreu.
Assim, considerando que a Medida Provisória nº 1.202/2023 foi editada com base em competência constitucional, observou os requisitos formais de relevância e urgência, respeitou os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima ao garantir prazos de anterioridade, não há inconstitucionalidade em sua edição ou nos efeitos que pretende gerar.
A revogação do benefício fiscal é legítima e válida, conforme permitido pela própria Constituição Federal e pelo CTN.
Embora a Medida Provisória nº 1.202/2023 não seja inconstitucional e tenha revogado os direitos da Lei n.14.148/2021, com base na qual a impetrante almeja o benefício concedido pelo PERSE, deve-se considerar que, mesmo assim, a observância de certos prazos e direitos de transição podem garantir a aplicação daquele benefício à impetrante em determinado período.
Embora a Medida Provisória nº 1.202/2023 tenha revogado os benefícios fiscais do PERSE, estabelecidos pela Lei nº 14.148/2021, a aplicação dessa revogação está condicionada aos princípios constitucionais de anterioridade tributária e de não-surpresa, previstos no artigo 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal.
Esses dispositivos exigem que quaisquer aumentos de carga tributária respeitem um prazo mínimo antes de entrarem em vigor: a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a anual, para garantir a segurança jurídica dos contribuintes.
A Medida Provisória nº 1.202/2023 fixou o fim dos benefícios para PIS, COFINS e CSLL com vigência a partir de 01/04/2024, e para o IRPJ, a partir de 01/01/2025.
Até esses prazos, é garantido aos contribuintes o direito de usufruir das alíquotas zero, conforme estabelecido inicialmente pela Lei nº 14.148/2021.
A Constituição Federal, ao estabelecer a regra da anterioridade, visa proteger o contribuinte contra aumentos repentinos de carga tributária, promovendo a previsibilidade e garantindo que os contribuintes possam se adaptar a novas obrigações fiscais.
O artigo 104 do Código Tributário Nacional (CTN) reforça essa garantia, especificando que qualquer norma que majore tributos deve observar esses prazos.
O benefício fiscal do PERSE foi concedido pela Lei nº 14.148/2021 para apoiar setores econômicos severamente impactados pela pandemia de Covid-19, fixando um prazo certo de 60 meses de alíquota zero para tributos específicos.
Essa previsão gerou uma expectativa legítima nos contribuintes de que tal benefício seria mantido pelo período estabelecido.
Apesar de essa expectativa não se traduzir em um direito absoluto e irrevogável, o princípio da segurança jurídica demanda que quaisquer alterações observem os prazos de transição, garantindo o direito da impetrante de planejar suas obrigações fiscais de acordo com o regime inicial, até que expirem os prazos de anterioridade.
Equipara-se o benefício de alíquota zero a isenções em termos de seus efeitos práticos, aplicando a esses casos a proteção da confiança legítima.
O artigo 178 do CTN e a Súmula 544 do STF estabelecem que, enquanto um benefício fiscal é válido, ele deve ser respeitado, desde que não se contraponha a uma mudança legislativa que observe os prazos de anterioridade.
Assim, embora a revogação pela MP n. 1.202/2023 seja constitucional, ela não pode retirar o direito da impetrante ao benefício sem antes observar os prazos de transição estabelecidos pela legislação, conforme interpretado pela doutrina e jurisprudência do direito tributário.
Confira-se, a propósito: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).
LEI Nº 14.148/2021.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
MP Nº 1.202/2023.
ART. 178, CTN.
APLICAÇÃO.
ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.
OBSERVÂNCIA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS.
OFENSA NÃO CARACTERIZADA. 1.
A Lei nº 14.148/2021 consagrou a determinadas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, a concessão da “alíquota zero” dos tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), a incidir sobre os resultados e receitas por elas auferidos, a perdurar por prazo certo e determinado (60 meses), observados os requisitos estabelecidos.
A posterior MP nº 1.202/2023 revogou o benefício, com efeitos a partir de 01/04/2024 para as contribuições (CSLL, PIS e COFINS); e a partir de 01/01/2025 para o IRPJ. 2.
O E.
Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de ser cabível a aplicação do disposto no art. 178 do CTN às hipóteses de fixação de “alíquota zero”, pois os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal, devendo ser prestigiado o princípio da proteção da confiança e da boa-fé do contribuinte, no âmbito tributário (STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp: 1941121/PE, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/08/2021, DJe 09/08/2021). 3.
O benefício das alíquotas estipuladas pela Lei nº 14.148/2021 pode ser equiparado à hipótese de isenção não condicionada, porquanto outorgada àqueles que pertencem ao “setor de eventos”, sem qualquer contrapartida ou condição onerosa.
Dessa forma, a revogação do benefício concedido deve obedecer à anterioridade anual ou nonagesimal, conforme explicitado pelo art. 178, do CTN. 4.
A MP nº 1.202/2023, ao revogar o benefício, impondo a produção de efeitos a partir de 01/04/2024 para as citadas contribuições, e a partir de 01/01/2025 para o IRPJ, fez incidir o princípio da anterioridade nonagesimal e anual, respectivamente, em consonância com o disposto no art. 178 do CTN. 5.
Não há mácula aos princípios da confiança legítima, segurança jurídica, não surpresa do contribuinte, legalidade tributária, bem como da livre iniciativa e da propriedade privada, a se considerar que o próprio art. 178, do CTN permite a revogação ou alteração do benefício, desde que respeitada a anterioridade. 6.
Agravo de instrumento improvido e agravo interno prejudicado. (TRF-3 - AI: 50090795320244030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/07/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 18/07/2024) Dessa forma, reconhece-se que a impetrante tem direito à continuidade do benefício fiscal de alíquota zero para PIS, COFINS, IRPJ e CSLL até o final dos prazos de anterioridade estabelecidos na Medida Provisória nº 1.202/2023.
Esse direito encontra fundamento nos princípios constitucionais de anterioridade tributária e na proteção da confiança legítima, garantindo a previsibilidade e segurança necessárias para a adaptação dos contribuintes a novas obrigações fiscais.
Posto isso, concedo parcialmente a segurança apenas para garantir o direito da impetrante de manter o benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, com alíquota zero para PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, até que expirem os prazos de anterioridade estabelecidos pela Medida Provisória nº 1.202/2023, a saber, para PIS, COFINS e CSLL até 1/4/2024 e para IRPJ até 1/1/2025.
Após esses prazos, a impetrante estará sujeita às alíquotas e regras tributárias definidas pela legislação vigente, conforme alterada pela Medida Provisória nº 1.202/2023.
Notifique-se o MPF para que possa apresentar seu parecer.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
11/11/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 11:52
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 11:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/04/2024 07:34
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 00:01
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARABÁ em 18/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:34
Juntada de Informações prestadas
-
04/04/2024 08:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/04/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 08:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/04/2024 08:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/04/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 18:18
Juntada de declaração
-
25/03/2024 13:30
Juntada de manifestação
-
25/03/2024 00:01
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1009642-12.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ATRIUM PALACE CONFORT LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA DO PRADO MUNDIM - GO71137 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARABÁ e outros DECISÃO Cuida-se de ação de mandado de segurança ajuizada por ATRIUM PALACE CONFORT LTDA, contra ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARABÁ, por meio da qual pretende que seja declarado em favor do impetrante o direito líquido e certo de usufruir do benefício fiscal decorrente do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 (alíquota zero de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS), até fevereiro de 2027 e, por consequência, seja declarada a ilegalidade e inconstitucionalidade do artigo 6º da Medida Provisória nº 1.202/23.
Sustenta a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 1.202/23, ao argumento de que não foram preenchidos os requisitos de relevância e urgência a justificar a sua edição.
Argumenta, ainda, que, a teor do art. 178 do CTN, seria ilegal a revogação do benefício de isenção fiscal concedido por prazo certo.
Requereu a antecipação de tutela em caráter liminar.
Da tutela de urgência.
Não observo a presença do periculum in mora.
A concessão de antecipação de tutela liminar inaudita altera parte é medida excepcional, a qual deve ser deferida nas hipóteses em que a citação da parte contrária puder tornar sem eficácia a medida antecipatória, ou se for tamanha a urgência que não se possa esperar pela citação e contestação.
Veja-se que como regra, portanto, deve ser respeitado o contraditório, ainda que se trate de pedido liminar de antecipação de tutela.
A mitigação do contraditório deverá ocorrer somente em situações excepcionalíssimas.
Na hipótese dos autos, ainda não houve a intimação da autoridade coatora. À vista da petição inicial e dos documentos anexos, não se observa a existência de elementos que indiquem a impossibilidade de a parte impetrante aguardar a intimação da autoridade coatora e a eventual concessão da tutela pretendida após a manifestação desta.
Ainda que o recolhimento dos impostos (cuja isenção se pretende), por óbvio, onere as atividades da demandante, não restou demonstrado nos autos a impossibilidade de suportá-los pelo tempo necessário à promoção do contraditório nos autos.
Não houve a demonstração de situação periclitante, de tal modo que, sem a concessão da tutela de urgência pretendida a integridade financeira da impetrante estaria comprometida.
No mais, havendo o julgamento procedente da pretensão formulada pela parte impetrante, eventualmente poderá ser-lhe concedido o benefício por todo o tempo pretendido ou restituídos os valores pagos durante o período de isenção, de modo a não lhe acarretar prejuízos futuros.
Não demonstrado o periculum in mora, não merece deferimento o pedido de concessão de tutela de urgência.
Posto isto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para as informações, no prazo legal, dando ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse na ação (art. 7, II da Lei n. 12.016/09).
Traga aos autos o procurador judicial da parte autora a inscrição suplementar na Seccional do Pará, ou declaração de atuação em apenas 5 (cinco) causas ao ano, conforme artigo 10, § 2º da Lei 8906/1994, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de omissão, cientifique-se a OAB.
Após, à douta Procuradoria da República.
Em seguida, conclusos para sentença.
Marabá/PA.
Heitor Moura Gomes Juiz Federal Datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2024 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2024 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2024 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2024 09:28
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
08/03/2024 07:15
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1009642-12.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: ATRIUM PALACE CONFORT LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA DO PRADO MUNDIM - GO71137 POLO PASSIVO:- IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARABÁ, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de ação mandado de segurança impetrado em face de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARABÁ objetivando: "no mérito, seja concedida a segurança, ratificando a liminar concedida a fim de que a Impetrante (MATRIZ e FILIAL), para que seja reconhecido o direito da impetrante (MATRIZ e FILIAL) à isenção para que seja mantido o benefício do programa, permitindo a redução a zero das alíquotas federais até que seja encerrado o prazo fixado no PERSE (60 meses)." "Requer que, concedida a segurança nos termos acima, se porventura, no decorrer deste mandamus, vierem a ser apurados valores a título de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, seja igualmente reconhecido o direito da Impetrante (MATRIZ e FILIAL) à restituição do indébito, bem como declarado o direito de compensar os créditos, devidamente atualizados, através de procedimento administrativo, nos termos da legislação vigente;" Brevemente relatados, decido.
No caso, o impetrante possui domicílio no Município de Parauapebas/PA e a impetrada em Marabá, sob jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá-PA.
Diante desse quadro, resta forçoso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Explico.
Sem prejuízo do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a competência em sede de mandado de segurança é do foro do domicílio funcional da autoridade coatora e de natureza absoluta, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes recentes, consignou que a parte impetrante da ação constitucional detém a faculdade de ajuizá-la no foro de seu domicílio, por força do disposto no Art. 109, § 2º da CF/88.
Nesse sentido, destaco os seguintes acórdãos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CAUSAS CONTRA A UNIÃO.
FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
OPÇÃO.
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. 1.
Tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. 2.
Caberá, portanto, à parte impetrante escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no foro de seu domicílio.
Precedente: AgInt no CC 150269/AL, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/06/2017. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 153.138/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 22/02/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ACESSO À JUSTIÇA.
AÇÃO MANDAMENTAL EM FACE DA UNIÃO OU ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, é no sentido de que esse dispositivo constitucional objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte litigante contra a União ou seus entes da Administração Indireta, sendo legítima a opção do Impetrante de ajuizar a ação mandamental no foro de seu domicílio.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no CC 153.724/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO.
AUTARQUIA FEDERAL.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 109, § 2º, DA CF.
ACESSO À JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça.
Precedentes: AgInt no CC 153.138/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 22/2/2018; AgInt no CC 153.724/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/2/2018; AgInt no CC 150.269/AL, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 22/6/2017. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 154.470/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) Caminha no mesmo sentindo a jurisprudência recente do e.
TRF da 1ª Região.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE FEDERAL.
APLICAÇÃO DA NORMA DO § 2º DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
POSSIBILIDADE.
I - A orientação jurisprudencial mais recente dos tribunais superiores firmou-se no sentido de que as disposições do § 2º do art. 109 da Constituição aplicam-se, também, ao mandado de segurança.
Precedentes.
II - Tendo o impetrante optado pelo foro do seu domicílio - no caso, o do juízo federal de Juiz de Fora/MG -, na forma autorizada no dispositivo constitucional em referência, afigura-se manifesta a competência do juízo suscitado, para processar e julgar o mandado de segurança por ele impetrado.
III - Ressalva do entendimento do relator, tendo em vista que irá transformar o mandado de segurança em demanda de procedimento ordinário, em razão da necessidade de intimações pessoais, a ser feitas por cartas precatórias, atrasando sobremaneira a solução da ação especial.
IV - Conflito conhecido para declarar competente o juízo da 3ª vara federal de Juiz de Fora/MG (suscitado). (CC 0008515-63.2017.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 04/08/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
AUTORIDADE IMPETRADA COM DOMICÍLIO FUNCIONAL DIVERSO DO LOCAL DA IMPETRAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 109, § 2º.
INAPLICABILIDADE, AO CASO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, a competência para processar e julgar mandado de segurança é fixada pela sede da autoridade indicada como coatora, sendo essa competência, em regra, absoluta. 2. É certo que nova orientação jurisprudencial vem se formando no sentido de aplicar o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, também aos casos de mandado de segurança, permitindo que o impetrante possa escolher entre o foro da sede da autoridade impetrada e o de seu domicílio (STF, RE n. 627.709/DF, RE n. 509.442/PE, TRF1, CC 0050393-36.2015.4.01.0000/DF). 3.
No caso, todavia, ao que se observa da inicial e dos documentos trazidos aos autos, o mandado de segurança é impetrado contra ato de autoridade estadual, que estaria agindo por delegação de órgão federal, não se aplicando, assim, essa tendência jurisprudencial. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação desprovida. (AMS 0012169-09.2014.4.01.3801 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 14/07/2017) Portanto, atualmente, aquele que move a ação mandamental detém a faculdade de ajuizá-la no foro de seu domicílio ou no foro do domicílio funcional da autoridade coatora.
Desse modo, sendo a parte impetrante domiciliada no Município de Parauapebas/PA e a autoridade coatora em Marabá – sob jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá – resta forçoso reconhecer que este Juízo não detém competência para processar e julgar a lide mandamental.
Lado outro, em sendo caso de competência absoluta, pode ser reconhecida de ofício.
Ante o exposto, declino da competência em favor da Subseção de Marabá-PA, foro do domicílio do Impetrante e da autoridade coatora.
Intime-se o impetrante para que providencie o cadastramento dos advogados nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Intime-se.
Registre-se.
Após, cumpra-se imediatamente.
Belém, data de validação do sistema.
Juiz (a) Federal -
07/03/2024 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2024 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2024 10:38
Declarada incompetência
-
05/03/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
04/03/2024 16:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/03/2024 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002581-21.2023.4.01.3000
Nilton Cezar de Oliveira Souza
Ceab - Central de Analise de Beneficios ...
Advogado: Hercules Fernando do Nascimento Feijo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/02/2024 16:50
Processo nº 1001438-40.2024.4.01.4300
Juliane Siqueira Santiago Rachetti
Delegado da Receita Federal em Palmas - ...
Advogado: Renato Vieira de Avila
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2024 11:46
Processo nº 1000374-13.2023.4.01.3400
Rubens Alberto Gatti Nunes
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Philippe de Oliveira Nader
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/01/2023 19:05
Processo nº 1000374-13.2023.4.01.3400
Rubens Alberto Gatti Nunes
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Philippe de Oliveira Nader
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2024 10:38
Processo nº 1006870-15.2019.4.01.0000
Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria
Farmogral Farmacia de Manipulacao LTDA
Advogado: Flavio Mendes Benincasa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:50