TRF1 - 1001253-02.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001253-02.2024.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: ARLINDO SOUZA PINHEIRO CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A UNIÃO ajuizou esta ação em face de ELIEZE VENANCIO DA SILVA (Prefeito do Município de Abreulândia/TO – Mandato 2013/2016, GLEIDSON FERNANDES DA COSTA (Pregoeiro), MARIA ALVES DOS SANTOS, OSMAR MONTELO AMARAL, ARLINDO SOUSA PINHEIRO (Membros da Comissão de Licitação), EDIVAN MACIEL DA SILVA e da empresa EDIVAN MACIEL DA SILVA – EPP (nome fantasia de PARAISO CONSTRUTORA E ELETRIFICACAO), pela malversação de recursos liberados pelo Fundo Nacional de Saúde para construção de uma academia de saúde no município, alegando: (a) para construção da academia de saúde no município, foi realizado um simulacro de licitação (Carta Convite n.º 8/2014) e firmado o Contrato nº 15/2014. (b) OSMAR MONTELO AMARAL, MARIA ALVES DOS SANTOS e ARLINDO SOUSA PINHEIRO, membros da comissão de licitação, assinaram, sem ler, os documentos da Carta Convite n.º 8/2014.
Aprovaram o procedimento e adjudicaram o objeto à empresa EDIVAN MACIEL DA SILVA – EPP (nome fantasia de PARAISO CONSTRUTORA E ELETRIFICACAO), que não contava com condições de execução da obra; (c) para viabilizar a referida construção, o Fundo Nacional de Saúde transferiu ao fundo municipal da Saúde do Município de Abreulândia/TO a 1ª parcela, no valor de R$ 20.000,00.
Todavia, quando da fiscalização, a obra já estava paralisada, pois executada em desconformidade com a proposta aprovada, ensejando a suspensão automática das parcelas restantes; (d) Na ocasião da fiscalização, não foram localizadas as planilhas de medição ou esboço das medidas que seriam adotadas para restabelecer a obra no rumo do projeto original; (e) EDIVAN MACIEL DA SILVA declarou perante a autoridade policial (IPL n. 0344/2015-4) que, ao invés da construção da academia de saúde, ficou acertado com o prefeito ELIEZE VENANCIO DA SILVA que guardaria para si uma pequena parte da contraprestação pelas obras que não executou, desde que emitisse as notas fiscais pertinentes e devolvesse o restante do dinheiro ao prefeito. 02.Com base nesses fatos, a UNIÃO capitulou as condutas no artigo 9º, caput e inciso I, no artigo 10, caput e inciso I, e no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92.
Formulou os seguintes pedidos: a) liminarmente, a indisponibilidade de bens dos requeridos para garantida de ressarcimento do dano ao erário; b) a condenação dos requeridos nas penas do art. 12 da Lei nº 8.429/92. 8.Intimada para corrigir defeitos da petição inicial, a UNIÃO não emendou a petição inicial a contento, motivo pelo qual foi proferida sentença indeferindo a exordial (ID 2030492715). 9.
Contra a sentença, a UNIÃO interpôs recurso de apelação requerendo: a) a intimação do MPF para manifestar interesse no prosseguimento da presente ação, nos termos do art. 3º, da Lei nº 14.230/2021, assumindo o MPF a titularidade da ação e passando a UNIÃO a figurar como assistente simples; b) juízo de retratação, com base no art. 331 do CPC (ID 2030492713). 10.
A sentença foi mantida, sendo determinada a citação dos requeridos (ID 2030492712). 11.
A Secretaria da Vara certificou: a) a citação dos requeridos GLEIDSON FERNANDES DA COSTA, MARIA ALVES DOS SANTOS, OSMAR MONTELO AMARAL, ARLINDO SOUSA PINHEIRO; b) que não foram citados os requeridos ELIEZE VENANCIO DA SILVA (mudou de endereço), EDIVAN MACIEL DA SILVA (falecimento) e EDIVAN MACIAL DA SILVA - PESSOA JURÍDICA (falecimento do representante) (ID 2030492689). 12.A UNIÃO, alegando alteração no cenário jurídico-processual decorrente da Lei nº 14.230/21, que a impede de continuar na ação sem a presença do MPF no polo ativo, reiterou o pedido de intimação do MPF para manifestação sobre o interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de sua extinção sem resolução de mérito (ID 2030492694). 13.
O MPF se manifestou requerendo seja dado regular seguimento ao feito, mantendo-se a UNIÃO no polo ativo da demanda e o MPF na qualidade de custos legis, ao fundamento de que o STF deu interpretação conforme a Constituição Federal ao §§ 6º-A, 10-C e 14, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, no sentido da existência de legitimidade ativa concorrente entre o MP e as pessoas jurídicas interessadas para propositura da ação de improbidade, suspendendo os efeitos do art. 3º da Lei 8.429/92 (ID 2030492691). 14.
Foi proferida decisão: mantendo a UNIÃO no polo ativo da demanda e o MPF como fiscal da lei, seguindo a orientação da medida cautelar deferida pelo STF na ADI 7042; (b) determinando a requisição eletrônica dos endereços de ELIEZE VENANCIO DA SILVA; (c) determinando a intimação da UNIÃO para promover a habilitação nos autos dos herdeiros e/ou espólio do requerido falecido EDIVAN MACIEL DA SILVA (ID 2030492689). 15.
A UNIÃO apresentou petição de desistência da ação em relação aos requeridos EDIVAN MACIEL DA SILVA e da empresa EDIVAN MACIEL DA SILVA – EPP, em razão do falecimento de EDIVAN MACIEL DA SILVA (ID 1048310751). 16.
Foi homologado o pedido da UNIÃO de desistência da ação em relação ao requerido EDIVAN MACIEL DA SILVA e da pessoa jurídica EDIVAN MACIEL DA SILVA (ID 2030491693). 17.
Foi determinada a citação ficta do demandado ELIEZE VENÂNCIO DA SILVA (ID 2030491684). 18.
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença, recebendo a petição inicial e determinando o retorno dos autos para prosseguimento do feito (ID 2030491659). 19.
Com o retorno dos autos, foi proferida decisão determinando a separação do processo mediante autuação de uma ação de improbidade para cada demandado (ID 2030491649). 20.
Nos presentes autos (1001253-02.2024), figura no polo passivo apenas o requerido ARLINDO SOUSA PINHEIRO (Membro da Comissão de Licitação), que foi regularmente citado, conforme certificado no ID 1027550792 dos Autos Originários 1007294-87.2021.4.01.4300. 21.
Foi determinada a emenda da inicial para corrigir apenas o defeito da múltipla capitulação atribuída ao fato ímprobo imputado ao demandado ARLINDO SOUSA PINHEIRO, questão que não foi analisada pelo Tribunal (ID 2069127686). 22.
A UNIÃO apresentou manifestação sugerindo a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, com base no § 16º do art. 17 da LIA (ID 2119911247). 23.
Diante da impossibilidade de prosseguimento do feito como ação de improbidade administrativa, foi acolhido o pedido da UNIÃO de conversão da ação de improbidade em ação civil pública para fins exclusivos de processamento do pedido de ressarcimento de dano ao Erário constante da inicial (ID 2123156270). 24.
Atuando como fiscal da lei, o MPF apresentou manifestação afirmando que a conduta do requerido ARLINDO SOUZA PINHEIRO não configura improbidade administrativa (ID 2128507044). 25.
Intimada para se manifestar sobre a prescrição (ID 2129421404), a UNIÃO alegou: a) a 2ª Turma do TCU proferiu o Acórdão n. 2220/2022 - relacionado ao objeto da presente demanda - por meio do qual foram julgadas irregulares as as contas da Araújo e Nogueira Ltda., além da DSC Construtora Eireli e da Artcon Locações de Máquinas e Serviços em Estruturas Metálicas - Eireli, com Arlindo Souza Pinheiro, Elieze Venâncio da Silva, Euzeny Venâncio da Silva, Jailene de Aquino Cavalcante Cruz, Maria de Lourdes Pereira Conceição, Osmar Montelo Amaral e Maria Alves dos Santos, nos termos dos arts. 16, III, alíneas 'b' e 'c', com o § 2°, 'b', 19, caput, e 23, III, da Lei n.° 8.443, de 1992, para condená-los, solidariamente, ao pagamento de débito, bem como impôs multas de natureza pecuniária; b) com o advento do trânsito e com a finalização das diligências administrativas no âmbito do TCU, a referida decisão será objeto de ação de execução nos termos do artigo 71 da Constituição Federal (ID 2141064999). 26.
Os autos foram conclusos para sentença em 22/06/2024. 27. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO REVELIA 28.
O requerido ARLINDO SOUSA PINHEIRO, regularmente citado, não apresentou resposta, conforme certificado nos autos (ID 2030492698). 29. à vista desse quadro, declaro a revelia do requerido ARLINDO SOUSA PINHEIRO. 30.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO 31.
Embora a ação tenha sido convertida em ação de ressarcimento, a conduta descrita na inicial deve ser analisada à luz da Lei 8.429/92. 32.
A pretensão de ressarcimento ao erário por ato de improbidade é imprescritível (art. 37, § 5º, parte final, CF; STF, RE 852.475, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, com repercussão geral reconhecida). 33.
Sendo assim, é forçoso concluir que não se operou a prescrição.
EXAME DO MÉRITO 34.
A presente ação de improbidade foi convertida em ação civil pública para fins exclusivos de processamento do pedido de ressarcimento de dano ao Erário (ID 2107609156). 35.
A inicial imputa ao requerido ARLINDO SOUSA PINHEIRO, membro da comissão de licitação do Município de Abreulândia/TO, o fato de assinar, sem ler, os documentos da Carta Convite nº 08/2014, aprovando, com isso, procedimento licitatório fraudulento, visto que a empresa EDIVAN MACIEL DA SILVA – EPP (nome fantasia de PARAISO CONSTRUTORA E ELETRIFICACAO) não contava com condições para execução da obra. 36.
Em que pese conversão da ação em ação de ressarcimento, os fatos devem sem analisados à luz da lei de improbidade administrativa.
Assim dispõe o art. 11, inciso V, da Lei 8.429/92 (LIA): Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) 37.
Somente haverá improbidade administrativa, na aplicação do artigo 11, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (Art. 11, § 1º, da LIA, com redação da Lei 14.230/2021). 38.
Segundo a narrativa da inicial e as provas dos autos, os simulacros de licitação eram montados pelo Pregoeiro GLEIDSON FERNANDES DA COSTA, que, para imprimir ares de legalidade ao procedimento, colhia as assinaturas dos membros da comissão de licitação. 39.
Assinar, sem ler, a documentação de procedimento licitatório configura negligência gravíssima do dever funcional de observar as normas legais que regulamentam as compras e as contratações de serviços da Administração Pública. 40.
Em que pese esse aspecto (negligência gravíssima de dever funcional), não é possível extrair da conduta “assinar sem ler” que o requerido ARLINDO SOUSA PINHEIRO tinha conhecimento de eventual conluio entre o Prefeito e o representante legal da empresa contratada objetivando o desvio de verba pública. 41.
Ao que tudo indica, os membros da comissão de licitação eram servidores humildes, sem qualificação (conhecimento da lei, treinamento) para desempenhar o ofício, que foram usados/manipulados pelo requerido ELIEZE VENANCIO DA SILVA (Prefeito do Município de Abreulândia/TO – Mandato 2013/2016) e pelo requerido GLEIDSON FERNANDES DA COSTA (Pregoeiro).
Nesse sentido, transcrevo as declarações dos membros da comissão de licitação no IPL: OSMAR MONTELO AMARAL (...) "aproximadamente no final de 2012, ELIEZE convidou o Declarante para assinar uns documentos referentes a licitações da Prefeitura de Abreulândia; QUE o Declarante aceitou a oferta pois acreditou que tratava-se de atividade licita, QUE então foi incluído como membro da Comissão de Licitação da Prefeitura de Abreulândia/TO; QUE o Declarante nunca ganhou nada para assinar tais documentos; QUE o Declarante tem pouco estudo e nem lia os papéis que assinava; QUE o Declarante vinha até a Prefeitura somente para assinar os documentos e ia embora; QUE não sabe dizer se participou das Tomadas de preço 001/2014, 002/2014, 0003/2014 e carta-convite 008/2014 cujos objetos foram adjudicados, respectivamente, as empresas ARAÚJO E NOGUEIRA LTDA., DSC CONSTRUTORA LTDA. e EDIVAN JACIEL DA SILVA-EPP, pois não sabia o conteúdo dos documentos que assinava, porém, confirma que as assinaturas nos documentos anexos (...) ARLINDO SOUZA PINHEIRO (...) "não lembra se participou da Tomada de Preços 001/2014 cuja objeto foi adjudicado à empresa ARAUJO E NOGUEIRA LTDA; QUE muitas vezes assinou documentas de licitações sem saber do que se tratava; QUE a senhor ELIONE ROCHA, servidor da prefeitura, entregava os documentas para a inquirida assinar; (...) QUE assinava os contratos sem ler; QUE sempre que o senhor ELIONE ROCHA ligava a inquirida comparecia a prefeitura e assinava a documentação; QUE nada sabe dizer se participou das tomadas de preço (...) MARIA ALVES DOS SANTOS (...) “participou de todas as reuniões, entretanto, OSMAR e ARLINDO (os outros membros da Camisão de Licitação) não participaram de todas as reuniões, tendo participado de apenas algumas delas; QUE informada que nos autos há relato de que os procedimentos licitatórios acorreram normalmente com relação às formalidades, todavia, a comissão de licitação apenas assinou os documentos sem trabalhar uma vez que a presidente da comissão, Sr.
OSMAR MONTELO não tem instrução, não sabe nada sabre procedimentos licitatórios e apenas assinou a documentação preparada pelo pregoeiro GLEIDSON (GLEIDESON FERNANDES DA COSTA); e questionada se confirma tal irregularidade, a inquirida respondeu que realmente tanto a inquirida como os outros dois membros da Comissão de Licitação não tinham conhecimento referente a procedimentos licitatórios, e por isso GLEIDESON FERNANDES tomava a frete dos procedimentos licitatórios;" (...) 42.
Como se pode ver, o requerido ARLINDO SOUSA PINHEIRO não tinha conhecimento da existência de conluio entre o prefeito e o representante legal da empresa licitante para desviar recursos Fundo Nacional de Saúde liberados para construção de uma academia de saúde no Município de Abreulândia/TO. 43.
A condenação no ressarcimento ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade, no caso de litisconsórcio passivo, segundo o art. 16-C, § 2º, da Lei 8.429/92.
No caso vertente, o desvio da verba pública ocorreu na fase de execução do contrato, da qual o requerido ARLINDO SOUSA PINHEIRO não participou.
Considerando esse aspecto e o fato de que o requerido desconhecia a existência de conluio, não cabe a sua responsabilização pelo dano noticiado na inicial. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 44.
Sem condenação dos autores em custas porque são isentos e em honorários advocatícios porque não houve má-fé (art. 18, Lei 7.347/85; art. 4º, III e IV, Lei 9.289/96).
REEXAME NECESSÁRIO 45.
Esta sentença está sujeita a reexame necessário (CPC/2015 art. 496, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 46.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito suspensivo e devolutivo (art. 1012 do CPC).
DISPOSITIVO 47.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: rejeito o pedido do autor de condenação do requerido ARLINDO SOUSA PINHEIRO ao ressarcimento do dano noticiado na inicial. 48.
Sem condenação em custas e honorários, conforme fundamentação PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 49.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 50.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 51.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 52.
Palmas, 29 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001253-02.2024.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: ARLINDO SOUZA PINHEIRO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Atuando como Fiscal da Lei, o MPF apresenta manifestação afirmando que a conduta do requerido ARLINDO SOUZA PINHEIRO não configura improbidade administrativa (ID 2128507044). 02.
A afirmativa traz repercussão importante sobre pedido de pedido de ressarcimento, considerando que o dano noticiado na inicial ocorreu no ano de 2014 (prescrição quinquenal).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a UNIÃO para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a prescrição. b) observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial; c) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 11 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/02/2024 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
09/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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