TRF1 - 1014714-14.2022.4.01.3200
1ª instância - 5ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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05/03/2024 00:00
Intimação
Brasão PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM PROCESSO: 1014714-14.2022.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE RIO PRETO DA EVA POLO PASSIVO: UNIAO (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) O embargante opôs no Id 2054538149 embargos de declaração da sentença de Id 1956972670, alegando omissão por existir claro erro formal, já que a intimação ocorrida no dia 07/03/2023 teria ocorrido em nome de pessoa estranha ao processo, que não seria advogado, não sendo possível que o Juízo a tenha considerado válida diante da nulidade na forma do art. 272, §5º, do CPC, a ponto de ser necessário também anular os atos decisórios subsequentes, a envolver a referida sentença. É o que cumpre relatar.
Decido.
Os embargos de declaração têm por objetivo aperfeiçoar o pronunciamento judicial, superando a obscuridade, contradição, omissão ou erro material nele existentes, pelo que constituem recurso de fundamentação vinculada, com cabimento restrito às hipóteses previstas taxativamente no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, quem se vale dessa modalidade recursal deve apontar a existência desses vícios.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados para invocar suposta incorreção do decisum ou com o fito de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido (EDMS 201001482226.
Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
PRIMEIRA SEÇÃO.
STJ.
DJE 23/03/2012).
No caso concreto, não identifico vícios a justificar embargos de declaração, muito menos na prévia intimação para réplica.
Conforme explicado na sentença embargada, é preciso rememorar que, intimado o Embargante para se manifestar sobre a impugnação dos embargos, ele se manifestou no Id 1550728355 no sentido de apenas “requerer a correção da intimação id nº. 151861289 que não descreve sobre o que deverá o embargante se manifestar nos autos no prazo concedido eletronicamente de 15 (quinze) dias, com vistas a garantir o contraditório e a ampla defesa do ente público municipal. ” Como visto, o Embargante não negava que havia sido intimado, nada opondo que a comunicação teria sido dirigida a terceira pessoa.
Ao contrário, admitiu que a comunicação eletrônica efetivamente foi conhecida, tanto que apenas questionou a falta de descrição sobre o motivo para que precisasse se manifestar em 15 dias.
Foi em razão disso que a sentença recorrida afastou a impugnação esclarecendo que a comunicação eletrônica já trazia os motivos da intimação ao fazer referência à impugnação aos embargos e demais documentos juntados pela Embargada.
Ainda que assim não fosse, manifestando-se nos autos na forma do id 1550728355, o Embargante atraiu ciência inequívoca dos atos até então praticados, a envolver a decisão de Id 1312935770 que, ao tempo em que recebeu os embargos à execução, também já consignava comando para intimação da Embargante a título de réplica no prazo de 15 dias, o que reforça a desnecessidade de repetição intimatória para esclarecimento do motivo da referida intimação de 15 dias.
Em relação especificamente ao novo questionamento ligado à perspectiva de que terceiro teria recebido a comunicação processual, reforço que a alegação de vício, ao não traduzir prejuízo, é irrelevante, nos termos do art. 282, §2º, do CPC, notadamente quando já há o bastante para pronto julgamento na forma do art. 920, I e II, do CPC.
A propósito, consta dos dados do Pje que a intimação teve prazo iniciado informado por servidor deste Juízo ao atestar que o Município Embargante teria recebido intimação de modo pessoal.
Independente disso, o Embargante, mesmo argumentando depois que não teria recebido a comunicação 317410015 via advogado, já havia admitido naquela anterior manifestação de Id 1500335878 que dela tomou conhecimento a tempo modo ao opor somente não saber o motivo da comunicação, o que, porém, tal qual explicado antes, não subsiste diante da decisão de Id 1312935770, da impugnação aos embargos no Id 1500335878 e da referência intimatória aos documentos pertinentes, tudo indicar a finalidade a título de réplica em 15 dias.
Assim, já estando esclarecido na sentença embargada o motivo para a inexistência de vício ao prévio questionamento intimatório ligado à falta de finalidade, não havendo também nenhuma pertinência no novo questionamento quanto ao não recebimento de intimação eletrônica, sobre a qual o Embargante já havia admitido conhecimento, não existe nenhum vício, tampouco prejuízo, a justificar correção, muito menos em sede de embargos de declaração.
Finalmente, como também aludido na sentença, os fatos narrados e as provas já constantes dos autos eram suficientes à análise do mérito da ação impugnativa, de modo que eventual equívoco de intimação não alteraria o mérito do julgado, quanto à desconstituição do crédito tributário referente às competências 12/2002 a 03/2004 da DEBCAD 37.234.144-6 e ao prosseguimento da execução fiscal em relação ao DEBCADs 37.234.144-6 (competências 13/2005 e 13/2008), 37.359.413-5, 37.359.414-3, 37.359.415-1, 37.359.416-0, 42.069.774-8 e 42.069.775-6.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração Id 2054538149. À Secretaria: 1.
INTIMEM-SE. 2.
Sobrevindo apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, certificados tempestividade, ENCAMINHEM-SE os autos ao TRF-1. 3.
Transitada em julgado a ação impugnativa, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
Manaus, na data da assinatura.
Alan Fernandes Minori Juiz Federal -
04/10/2022 13:17
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2022 11:45
Conclusos para decisão
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13/07/2022 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM
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13/07/2022 18:17
Juntada de Informação de Prevenção
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13/07/2022 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2022 17:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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