TRF1 - 1015064-83.2024.4.01.3700
1ª instância - 3ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : ROSIMARY LACERDA N.
ALMEIDA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1015064-83.2024.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: AIRTON DA SILVA MAIA Advogados do(a) IMPETRANTE: DARIO IGOR NOGUEIRA SALES - CE15813, MARIA JOSE MAIA - CE17304 IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO e outros Advogado do(a) IMPETRADO: GEORGE CORTEZ ARRAIS - MA4590 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ¨Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a determinação para assegurar ao impetrante, afastada a bonificação regional sobre a nota final obtida no ENEM, prevista na Resolução n. 2.648/2022, a efetivação de matrícula no curso de medicina da UFMA, campus de Imperatriz, observada a rigorosa ordem de classificação obtida na modalidade ampla concorrência e o número de vagas existentes.
Sem custas.
Honorários advocatícios indevidos.
Sentença sujeita ao reexame necessário.¨ -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : SEBASTIÃO CLODOMIR REIS Juiz Substituto : XX Dir.
Secret. : ROSIMARY LACERDA N.
ALMEIDA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1015064-83.2024.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: AIRTON DA SILVA MAIA Advogados do(a) IMPETRANTE: DARIO IGOR NOGUEIRA SALES - CE15813, MARIA JOSE MAIA - CE17304 IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO e outros Advogado do(a) IMPETRADO: GEORGE CORTEZ ARRAIS - MA4590 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Revendo os autos, verifico a ocorrência de erro material no despacho de ID 2133136163, razão pela qual torno-o sem efeito.
Considerando a decisão proferida pelo e.
Tribunal Regional da 1ª Região, que reformou a decisão de ID 2053746190, intime-se a UFMA para que cumpra integralmente o referido decisum (ID 2098383237), devendo comprovar nos autos tal medida.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se, também, o autor para ciência deste despacho.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença." -
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : ROSIMARY LACERDA N.
ALMEIDA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1015064-83.2024.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: AIRTON DA SILVA MAIA Advogados do(a) IMPETRANTE: DARIO IGOR NOGUEIRA SALES - CE15813, MARIA JOSE MAIA - CE17304 IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO e outros Advogado do(a) IMPETRADO: GEORGE CORTEZ ARRAIS - MA4590 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo impetrante contra decisão proferida por este juízo que indeferiu o pedido liminar.
Pois bem.
Considerando as informações de que houve decisão proferida pelo e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região atribuindo efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo impetrante, mantenho a decisão agravada e determino, nos termos da decisão do Tribunal, a suspensão do presente feito, até julgamento definitivo do recurso interposto.
Cumpra-se.
Intime-se a parte agravante para ciência.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Substituto : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Dir.
Secret. : ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO ALMEIDA AUTOS COM () SENTENÇA ( X ) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1015064-83.2024.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: AIRTON DA SILVA MAIA Advogados do(a) IMPETRANTE: DARIO IGOR NOGUEIRA SALES - CE15813, MARIA JOSE MAIA - CE17304 IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança impetrado por AIRTON DA SILVA MAIA em face de ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO, objetivando, em sede de medida liminar, provimento jurisdicional determinando “a REFORMA da Decisão combatida, com a sustação da eficácia do ato administrativo impugnado, que indeferiu a Matrícula do impetrante no Curso de Medicina na UFMA no Campus de Imperatriz/MA, e por consequência seja determinada de imediato a sua matrícula no referido curso, com a consequente suspensão da Bonificação Regional estabelecida na Resolução nº 2.648/2022 do CONSEPE, para que todos os candidatos da ampla concorrência fiquem em condição de igualdade, conforme o princípio da isonomia previsto no Art. 19 da Constituição Federal, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo”.
Fundamenta a pretensão, em síntese, alegando que a Resolução CONSEPE-UFMA n. 2648, que instituiu o critério de inclusão regional de acesso ao curso de Medicina, mostra-se ilegal, ferindo os princípios da isonomia e equidade.
Requereu justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos. É o que cabia relatar.
Decido.
O Mandado de Segurança é ação de rito sumário, que tem por objeto a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante.
A seu turno, a concessão de qualquer medida de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo.
Em análise sumária dos autos, entendo que deve ser indeferido o pleito liminar.
Explico.
A Constituição Federal, ao dispor sobre a autonomia universitária, o fez nos seguintes termos: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
A disposição constitucional epigrafada assegura às instituições de ensino superior, dentro outras prerrogativas, a de organizar a forma de preenchimento de vagas nos cursos de graduação.
De outro lado, a Lei 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas Universidades Federais e nas Instituições Federais de Ensino Técnico de Nível Médio, respeitando a norma constitucional da autonomia universitária, apenas limita-se a indicar percentuais a serem reservados às ações afirmativas pelas Instituições Federais de Ensino, não prevendo qualquer critério ou proibindo a forma como se distribuirão tais vagas, ficando, dessa forma, à mercê da escolha de cada instituição. É cediço que, em sede de seleção pública, vigoram o princípio da publicidade e da vinculação ao edital, que obrigam tanto a administração quanto os candidatos à estrita observância das normas previstas no edital.
Destarte, sendo o edital instrumento formal que regula o concurso público, deve ser respeitado em todas as suas regras, não podendo ser desconsiderado, sob pena de invalidação de todo o processo administrativo.
No presente caso, a bonificação prevista na Resolução Consepe 2.648/2022, adotando critério de inclusão regional, mediante o acréscimo na nota final do ENEM, objetiva estimular o ingresso de estudantes que concluíram o ensino médio nas regiões de Imperatriz e Pinheiro.
Tal objetivo, a mim me parece, não viola o princípio da igualdade, pelo contrário, procura diminuir a diferença existente entre os alunos, além de procurar estimular que os alunos ali residentes fiquem nas mencionadas regiões, após a conclusão do curso superior.
A parte Impetrante não cursou o ensino médio na cidade de Imperatriz/MA e seu entorno, pelo que não faz jus, portanto, à bonificação.
Dessa forma, verifico que, ao menos nessa sede de cognição sumária, a Universidade Federal do Maranhão, utilizando-se do poder discricionário a que lhe competia pela norma constitucional e visando atender aos critérios de igualdade de condições, entendeu por restringir a bonificação de 20% aos estudantes concluintes do ensino médio de escolas das regiões de Pinheiro e Imperatriz, uma vez que, ausente tal restrição, o objetivo da norma não atingiria seu propósito, qual seja, a de diminuir a desigualdade de condições entre os estudantes das regiões mencionadas.
Ademais, primo ictu oculi, o deferimento da medida liminar pleiteada parece-me arrostar ao princípio da isonomia, pois traduziria numa benesse ao Impetrante em detrimento dos demais candidatos.
Em sentido idêntico ao acima esposado, indico: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
DISCRICIONARIEDADE.
PORTARIA NORMATIVA Nº. 21/2012.
LEI Nº. 12.711/2012. 1.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida, nos autos do Processo n.º 0800009- 64.2014.4.05.8308, que indeferiu a antecipação da tutela. 2.
Os documentos médicos constantes nos autos, produzidos unilateralmente pela autora, não se prestam para aferir se ela é realmente portadora de necessidades especiais. 3.
Ainda que a recorrente se enquadrasse na mencionada condição, não seria possível verificar se seria classificada para o curso em questão, já que inexiste qualquer parâmetro para tanto ante a ausência de vagas destinadas a portadores de necessidades especiais. 4.
Por fim, como bem aduziu a magistrada no ato vergastado: "... a instituição ré observou integralmente ao disposto na Lei nº. 12.711/2012, bem assim, na Portaria Normativa nº. 21/2012, optando por não estabelecer outras vagas e eventuais bonificações em decorrência de outras políticas afirmativas, além das já dispostas no dispositivo legal.
Nessas circunstâncias, é discricionária a opção por reservas de vagas destinadas a portadores de deficiência.
Dessa forma, a decisão sobre o tema está jungida ao mérito administrativo - conveniência da Administração Pública -, insindicável pelo Poder Judiciário.
Entendimento contrário afrontaria diretamente o Princípio da Isonomia, posto que, por óbvio, se estaria privilegiando a autora em detrimento dos demais portadores de deficiência, que, por certo, participariam da 'ampla concorrência'". 5.
Agravo de instrumento improvido. (AI 08004868220144050000, TRF5, 1ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Francisco Cavalcanti, e-DJF5: 27/03/2014) Assim, nessa análise superficial da situação posta, entendo ausente a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris).
Prejudicada a análise do requisito da urgência (periculum in mora).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte impetrante para ciência.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Caso tais informações se embasem em atos de legislação interna do órgão, entre outros elementos, deverá ser apresentada cópia ou exemplar da referida legislação.
Cientifique-se o Órgão de Representação Judicial da Autoridade Impetrada, nesta cidade, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Em seguida, dê-se vista ao MPF.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
São Luís/MA, 2024 (data da assinatura eletrônica).
CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Federal da 3ª Vara -
25/02/2024 18:44
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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