TRF1 - 1030919-66.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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25/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030919-66.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030919-66.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGRINALDO DE ANDRADE DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030919-66.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030919-66.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGRINALDO DE ANDRADE DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO R E L A T Ó R I O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO: Trata-se de dupla apelação interposta por AGRINALDO DE ANDRADE DOS SANTOS e pela UNIÃO FEDERAL, contra sentença que assim dispôs: “Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito arguida pela Ré, pronunciando a prescrição sobre o fundo do direito perseguido nestes autos (CPC art. 487 II).
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.” Em suas razões recursais, alega em apertada síntese, que: (1) Não houve prescrição; e (2) A compensação deve ser na exata medida que a conversão em dobro beneficiou o militar; e requer “seja recebido, conhecido, admitido e provido o presente recurso de apelação para reformar a decisão vergastada, para condenar a apelada ao pagamento de indenização correspondente pela não fruição de Licença Especial (LESP) que a parte autora detinha o direito, nos limites da fundamentação, devidamente acrescido dos encargos legais, com a redistribuição da sucumbência.” Já a UNIÃO FEDERAL, em suas razões recursais, alega em apertada síntese, que: (1) Houve prescrição; (2) Inexiste renúncia tácita a prescrição; e (3) É necessária a compensação; e requer “respeitosamente, a parte recorrente: a. que seja conhecido e recebido este recurso de apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo; b. que seja dado provimento ao presente recurso de apelação para, reformando a respeitável sentença recorrida, reconhecer a prescrição da pretensão autoral; c. que seja dado provimento ao presente recurso de apelação para, reformando a respeitável sentença recorrida, reconhecer o direito de a Administração realizar a compensação dos valores recebidos antecipadamente a título de adicional de permanência em decorrência da contagem de tempo fictício em dobro da licença especial para completar o prazo previsto no inciso I do art. 10 do Decreto nº 4.307, de 2002, bem como a adequação do atual percentual do adicional de permanência a que faz jus o militar; e, d. por fim, seja efetuado o prequestionamento da matéria em questão, com o fim de que reste satisfeito o requisito específico de admissibilidade próprio do recurso especial.” Em contrarrazões, a parte autora esclarece “a r. sentença acolheu a prejudicial de mérito arguida pela Ré, pronunciando a prescrição, tendo sido interposto Recurso de Apelação pelo autor.
Postula a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal para julgamento do recurso.” Sem contrarrazões da UNIÃO FEDERAL. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030919-66.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030919-66.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGRINALDO DE ANDRADE DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO V O T O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 1.
DO APELO AUTORAL.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside em saber se houve e qual o termo inicial do prazo prescricional para requerer a indenização de licença especial de militar, não gozada, nem contada em dobro, para fins de tempo de serviço público.
Preliminarmente, para melhor situar o litígio, inafastável a transcrição do art. 68 e parágrafos, da Lei nº 6.880/80, em sua redação original, a saber: Art. 68.
Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 3° Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 5º Uma vez concedida a licença especial, o militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exercer e ficará à disposição do órgão de pessoal da respectiva Força Armada, adido à Organização Militar onde servir. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Nesse diapasão, o art. 68 da Lei 6.880/80 previa que, a cada dez anos de efetivo serviço prestado, os Militares das Forças Armadas poderiam usufruir de uma Licença Especial, que consistia no afastamento total das atividades, sem prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de serviço.
Todavia, a Medida Provisória n. 2.215-10/2001, reestruturou as carreiras das Forças Armadas e revogou da mencionada licença, resguardando, contudo, o direito dos militares aos períodos adquiridos até 29 de dezembro de 2000, nos seguintes termos: Art. 33.
Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.
Parágrafo único.
Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.
Em um primeiro momento, a conversão da Licença Especial em pecúnia só seria possível com a morte do militar.
Contudo, com o advento da Portaria Normativa nº 31, de 24 de maio de 2018, do Ministério da Defesa, estabeleceu-se a possibilidade da conversão em pecúnia da Licença Especial não usufruída e não contada em dobro para fins de inatividade. É assente na jurisprudência que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PUBLICO.
APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
LICENÇA ESPECIAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a questão da aposentadoria e o aproveitamento do tempo da licença-prêmio. 2. É sabido que, nos termos da jurisprudência do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
No entanto, in casu, a licença foi contada em dobro para a aposentadoria.
Assim, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado à via estreita do Recurso Especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
Precedente: Aglnt nos EDcl no AREsp 10703581RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, DJe 18/05/2018. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1761132 / RJ; DJe: 23.05.2019) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇAPRÉMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCIPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2.
Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o principio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1800310 / MS; DJe: 29.05.2019) Todavia, o Superior Tribunal de Justiça trouxe a tese firmada de que: “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público ou o ingresso na reserva remunerada”, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR MILITAR.
RESERVA REMUNERADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
RESP 1.254.456/PE, JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PRECEDENTES DO STJ.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, INTERPRETANDO A PORTARIA NORMATIVA 31/GM-MD, DE 24/05/2018, BEM COMO O ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA VIA RECURSAL ELEITA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. É pacífico o entendimento desta Corte, "nos termos do que restou firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, '(...) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (...)"' (STJ, AgInt no REsp 1.926.038/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022), ou o ingresso na reserva remunerada.
No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.938.245/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; EDcl no REsp 1.634.035/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018; REsp 1.634.035/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2017; AgInt no REsp 1.591.726/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2020. [...] (AgInt no REsp n. 2.046.662/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA ESPECIAL.
PECÚNIA.
CONVERSÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA. [...] V - Em se tratando de pedido de conversão em pecúnia de licença especial não gozada e que supostamente não teria sido computada no ato de reforma, ocorrido desde 11.8.1994, e tendo a presente ação sido ajuizada em 17.10.2018, quando já decorridos 26 (vinte e seis) anos da passagem para a inatividade, é de se reconhecer a prescrição de se pretender qualquer alteração no aludido ato.
Note-se que, ao contrário do defendido pelo apelante, a contagem do prazo prescricional se inicia com o ato de reforma, tendo o interessado 5 anos para reivindicar algum ajuste ou retificação daquele.
A eventual publicação de parecer ou de despacho administrativo que reconheça genericamente o direito de transformar em pecúnia a licença especial em questão, não tem o condão de interromper ou de renovar o prazo prescricional relativo a ato já consolidado, perfeito e acabado, incidindo nas hipóteses dos militares que ainda se encontravam na expectativa da inativação ou daquelas que se encontrassem no prazo de rever a respectiva inativação. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.006.461/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR MILITAR.
RESERVA REMUNERADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
RESP 1.254.456/PE, JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. É pacífico o entendimento desta Corte, "nos termos do que restou firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, '(...) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (...)"' (STJ, AgInt no REsp 1.926.038/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022), ou o ingresso na reserva remunerada).
No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.938.245/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; EDcl no REsp 1.634.035/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018; REsp 1.634.035/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2017; AgInt no REsp 1.591.726/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2020. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2023655 RJ 2021/0386147-7, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2022).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM UTILIZADA PARA CONTAGEM EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA - 516, REsp 1254456/PE. [...].
III - Esta Corte já decidiu, em recurso repetitivo, que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público - TEMA - 516, REsp 1254456/PE.
Considerando que o ex- servidor se aposentou em 15.8.2001 e a ação foi ajuizada em 28.10.2013, transcorreu por inteiro o lapso prescricional de cinco anos.
IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1639410 DF 2016/0305470-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2017).
Já a Portaria Normativa n° 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, em seu art. 6º, 14, caput e § 2º, dispõe: Art. 6º O requerimento de que trata o inciso I do art. 3º será automaticamente indeferido quando constatada a ocorrência da prescrição quinquenal, tornando prejudicada a continuidade do procedimento, sendo o interessado notificado da decisão. [...] Art. 14.
Considera-se prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, o direito à indenização, de que trata esta Portaria Normativa, se o requerimento for feito mais de cinco anos após a data: I - de transferência do militar para a inatividade; II - do desligamento do militar da Força Singular; ou III - do falecimento do militar ou ex-militar, quando o pedido for feito por seus sucessores, hipótese em que o óbito não poderá ter ocorrido mais de cinco anos após a transferência do militar para a inatividade ou seu desligamento da Força Singular. [...] § 2º Para aqueles que já tenham protocolado requerimento administrativo, ou ingressado em juízo, dentro do prazo prescricional previsto neste artigo, resta mantido, e intacto, o direito ao requerimento à indenização previsto nesta Portaria Normativa.
A eventual publicação de parecer ou de despacho administrativo, que reconheça genericamente o direito de transformar em pecúnia a licença especial em questão, não tem o condão de interromper ou de renovar o prazo prescricional relativo a ato já consolidado, perfeito e acabado, incidindo nas hipóteses dos militares que ainda se encontravam na expectativa da inativação ou daquelas que se encontrassem no prazo de rever a respectiva inativação, até porque, no art. 14, do referido ato normativo, destaca-se a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910 /32, a contar da transferência do militar para a inatividade ou desligamento da Força Singular, não havendo reconhecimento administrativo do direito específico de afastar a contagem do prazo.
Entendimento deste Tribunal Regional Federal: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRANSFERÊNCIA PARA INATIVIDADE.
PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD, DE 24/05/2018.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O termo inicial do prazo de prescrição para as ações relativas ao pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio, ou outras de natureza idêntica, é a data em que ocorreu a aposentadoria ou o ingresso na reserva remunerada, no caso de militares.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2.
A publicação da Portaria Normativa 31/GM-MD, na qual foi reconhecido o direito dos servidores militares das Forças Armadas converterem em pecúnia a licença especial não gozada e não computada para inatividade, não caracteriza renúncia tácita à prescrição, em vista da disposição expressa, no ato normativo, a respeito da aplicação do disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
Arguição de prescrição acolhida. 3.
Apelação interposta pela União a que se dá provimento para acolher a arguição de prescrição e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. (TRF-1 - AC: 10137822220194013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/11/2022 PAG PJe 22/11/2022 PAG) ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRANSFERÊNCIA PARA INATIVIDADE.
PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD, DE 24/05/2018.
RENÚNCIA TÁCITA PELA UNIÃO NÃO CARACTERIZADA.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
RECURSO PROVIDO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
O termo inicial do prazo de prescrição para as ações relativas ao pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio, ou outras de natureza idêntica, é a data em que ocorreu a aposentadoria ou o ingresso na reserva remunerada, no caso de militares.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2.
A publicação da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, em 24/05/2018, na qual foi reconhecido o direito dos servidores militares das Forças Armadas converterem em pecúnia a licença especial não gozada e não computada para inatividade, não caracteriza renúncia tácita à prescrição, em vista da disposição expressa, no ato normativo, a respeito da aplicação do disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
Arguição de prescrição acolhida. 3.
Apelação interposta pela União a que se dá provimento para acolher a arguição de prescrição e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. (TRF-1 - AC: 10149687120194013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/08/2022 PAG PJe 10/08/2022 PAG) VOTO-EMENTAADMINISTRATIVO.
MILITAR.
INATIVIDADE.
INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
TERMO INICIAL NA DATA DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
TEMA 516/STJ.
RENÚNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL PELA ADMINISTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. [...] 4.
Segundo a jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.254.456/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 516/STJ), por se tratar a aposentadoria de ato administrativo complexo, “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”. 5.
A tese de que teria havido renúncia ao prazo prescricional pela Administração com a edição da Portaria n. 31/GM-MD não subsiste, porque, no art. 14, do referido ato normativo, destaca-se a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a contar da transferência do militar para a inatividade ou desligamento da Força Singular, não havendo reconhecimento administrativo do direito específico de afastar a contagem do prazo.
Nesse sentido: TRF3, ApCiv 5002810-79.2020.4.03.6000, 1ª Turma, 24/03/2021. [...]. (TRF-1 - AGREXT: 10002597520214013201, Relator: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 15/06/2022, 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR, Data de Publicação: PJe Publicação 15/06/2022 PJe Publicação 15/06/2022) Portanto, não há como considerar a Portaria n. 31-GM-MD como termo inicial do prazo prescricional em exame.
No caso, a parte autora, ora apelante, foi transferida para a reserva remunerada em 2011 (id. 394350199), enquanto a ação foi ajuizada em 2023, tendo-se por inequívoca, à luz do ordenamento jurídico acima citado, a consumação do lustro prescricional, do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Desse modo, razão não assiste ao apelante, tendo em vista a ocorrência da prescrição do fundo de direito, devendo ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
Em razão da sucumbência, majoro o patamar antes fixado na sentença em 1% (um por cento).
Entretanto, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade já deferida. 2.
DO APELO DA UNIÃO FEDERAL.
A UNIÃO FEDERAL pede em síntese, a reforma da sentença para declarar a prescrição do fundo de direito da parte autora.
A sentença assim dispôs: “Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito argüida pela Ré, pronunciando a prescrição sobre o fundo do direito perseguido nestes autos (CPC art. 487 II).” Sem delongas, NÃO CONHEÇO a apelação da UNIÃO FEDERAL por falta de interesse recursal. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030919-66.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030919-66.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGRINALDO DE ANDRADE DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO E M E N T A DUPLA APELAÇÃO.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRANSFERÊNCIA PARA INATIVIDADE.
PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD, DE 24/05/2018.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se houve e qual o termo inicial do prazo prescricional para requerer a indenização de licença especial de militar, não gozada, nem contada em dobro, para fins de tempo de serviço público. 2.
Nesse diapasão, o art. 68 da Lei 6.880/80 previa que, a cada dez anos de efetivo serviço prestado, os Militares das Forças Armadas poderiam usufruir de uma Licença Especial, que consistia no afastamento total das atividades, sem prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de serviço.
Todavia, a Medida Provisória n. 2.215-10/2001, reestruturou as carreiras das Forças Armadas e revogou da mencionada licença, resguardando, contudo, o direito dos militares aos períodos adquiridos até 29 de dezembro de 2000. 3.
Em um primeiro momento, a conversão da Licença Especial em pecúnia só seria possível com a morte do militar.
Contudo, com o advento da Portaria Normativa nº 31, de 24 de maio de 2018, do Ministério da Defesa, estabeleceu-se a possibilidade da conversão em pecúnia da Licença Especial não usufruída e não contada em dobro para fins de inatividade. 4. É assente na jurisprudência que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria.
Precedentes do STJ. 5.
A Portaria Normativa n° 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, em seu art. 6º, 14, caput e § 2º, dispõe que nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, o termo do prazo prescricional inicia, dentre outros, da transferência do militar para a inatividade. 6.
A eventual publicação de parecer ou de despacho administrativo, que reconheça genericamente o direito de transformar em pecúnia a licença especial em questão, não tem o condão de interromper ou de renovar o prazo prescricional relativo a ato já consolidado, perfeito e acabado.
Precedentes do TRF1.
Portanto, não há como considerar a Portaria n. 31-GM-MD como termo inicial do prazo prescricional no caso em exame. 7.
No caso, a parte autora, ora apelante, foi transferida para a reserva remunerada em 2011, enquanto a ação foi ajuizada em 2023, tendo-se por inequívoca, à luz do ordenamento jurídico acima citado, a consumação do lustro prescricional, do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 8.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e NÃO CONHECER da apelação da UNIÃO FEDERAL, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030919-66.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1030919-66.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 12 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: AGRINALDO DE ANDRADE DOS SANTOS, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI APELADO: UNIÃO FEDERAL, AGRINALDO DE ANDRADE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: LIVIO ANTONIO SABATTI O processo nº 1030919-66.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-04-2024 a 19-04-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Des.Federal Urbano Leal Berquó Neto I - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 12/04/2024 e termino em 19/04/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
15/02/2024 07:15
Recebidos os autos
-
15/02/2024 07:15
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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