TRF1 - 1007387-15.2023.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" AUTOS N.º: 1007387-15.2023.4.01.3901 AUTOR (A): MARIA RAIMUNDA SALINO FERREIRA OBJETO: PENSÃO POR MORTE RÉU (A): INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTOS A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/91.
Com base nesse artigo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: 1.
A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; 2.
A qualidade de dependente do requerente; 3.
A morte do instituidor.
A morte do instituidor está provada pela certidão de óbito anexada aos autos.
A condição de dependente do cônjuge ou companheira e do filho é presumida, bastando a juntada de certidão de casamento ou nascimento.
Os mesmos estão, portanto, isentos da necessidade de comprovação da dependência, conforme previsto no artigo 16, da Lei n° 8.213/91: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; omissis § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, a parte controvertida da demanda cinge-se à comprovação da qualidade de segurado especial do falecido, requisitos para o recebimento pela autora do benefício pleiteado.
A frágil prova material trazida aos autos pela parte autora não é suficiente, por si só, para a comprovação do exercício de trabalho rural em regime de economia familiar no período carencial exigido.
De fato, a parte requerente juntou apenas certidão de nascimento de filho em 2021, contudo, possui, também, vínculos urbanos em seu CNIS e registros de moradia em outros municípios.
Em depoimento pessoal, a autora defende labor rural em terras comunitárias em Palestina do Pará, entretanto, no Cad-Único, o núcleo familiar estava vinculado ao município de Brejo Grande do Araguaia-PA no momento do óbito (08.2020 a 10.2021; óbito em 13.10.2021).
Não há vinculação a qualquer propriedade rural ou mesmo declaração da municipalidade sobre o suposto local de trabalho rural, pois, segundo a testemunha, tal área é de domínio do município de Palestina do Pará.
Ao mesmo tempo, o depoimento da primeira testemunha foi fragilizado pela vinculação do depoente ao município de Araguaína-TO, inclusive no mês do óbito do instituidor, localidade bem distante do município de Palestina do Pará-PA (360 km).
A 2ª testemunha relata que o falecido retornou à região em 2019, vindo a falecer em 2021, diferente do relato da 1ª testemunha, que refere que o instituidor regressou à região no ano de 2000 e tendo convivido com a autora por quatro anos, o que também difere do depoimento da autora, que relatou cerca de um ano de convivência.
Assim, este juízo não se convenceu que o de cujus tinha a qualidade de segurado especial no momento de sua morte, restando incabível a concessão da pensão por morte pleiteada.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários. (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimações necessárias. (Assinada digitalmente) Dr.
MARCELO HONORATO Juiz Federal -
23/08/2023 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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