TRF1 - 1028713-34.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028713-34.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INFINITY ENGENHARIA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por INFINITY ENGENHARIA LTDA em desfavor de UNIÃO FEDERAL, diante de ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - BELÉM, no qual requer: d) No mérito, seja confirmada a liminar concedida e a procedência da ação para conceder a segurança e determinar que os débitos sejam encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União A parte autora refere que possui débitos tributários no montante de R$273.764,98 (duzentos e setenta e três mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos), os quais alega que deveriam ser remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de que, após adesão à Transação Tributária prevista na Lei n. 13.988/2020 e regulamentada pelo Edital PGDAU n. 2, de 17 de janeiro de 2023, possa inscrevê-los em dívida ativa.
Argumenta que o edital PDGAU Nº 2/2023 estabelece condições mais benéficas no que toca à transação de débitos tributários vencidos há mais de 90 dias, quando comparadas com aquelas ofertadas pela Receita Federal.
Ademais, alega que a remessa pretendida não traria qualquer juízo à União.
Por fim, sustenta que teria tentado realizar o referido encaminhamento administrativamente por meio das plataformas de atendimento virtual disponibilizada pela impetrada, sem lograr êxito, obtendo como resposta que a via escolhida não seria adequada para esta finalidade.
Sustenta que a demora na remessa dos débitos à PGFN, além de impossibilitar a transação, impede sua regularização fiscal.
Decisão do juízo deferiu a liminar requerida (Id 1633821889).
O MPF manifestou sua não intervenção na lide (Id 1636909867).
Informações prestadas (Id 1646700862).
A UNIÃO manifestou interesse na causa e requereu seu ingresso no feito (Id 1694179466).
Acostou documentação anexa.
II - Fundamentação Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão de Id 1633821889, que serviram como fundamento para a concessão da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O cerne do objeto litigioso diz respeito à possibilidade de remessa de débitos tributários para inscrição em dívida ativa, a fim de viabilizar a inclusão em transação excepcional promovida pela PGFN.
Passo à análise da probabilidade do direito.
O Edital PGDAU n. 2/2023 tornou públicas propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para transação por adesão, nos termos da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, de créditos inscritos em dívida ativa da União.
A regulamentação da transação na cobrança de créditos da União e do FGTS está prevista na Portaria PGFN nº 6.757 e o Edital em questão previu que a adesão está disponível de até 31 de maio de 2023.
O impetrante requereu o encaminhamento dos débitos que se encontram sob competência da Receita Federal do Brasil para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, desde que estejam vencidos há mais de 90 (noventa) dias, em observância ao prazo legal para a remessa de débitos para inscrição em dívida ativa, previsto pelo art. 22 do Decreto-lei n. 147/67 e regulamentado pela Portaria MF n. 447/18.
Diante disso, em relação aos débitos tributários exigíveis (excluídos os que estão com exigibilidade suspensa), é possível reconhecer o direito de remessa para inscrição em dívida ativa, com data retroativa, quanto aos que vencerão 90 (noventa) dias antes da data limite prevista para inclusão em dívida ativa prevista para inclusão no benefício fiscal (31/05/2023).
Ou seja, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (Lei n. 9.784/99, art. 66, § 2º), todos os débitos com vencimento anterior a 04/03/2023 deveriam ser remetidos para inscrição em dívida ativa antes de 31/05/2023, razão pela qual a tutela deve ser concedida com a limitação temporal acima.
Nessa prazo também se incluem os parcelamentos com prestações em aberto que deveriam ser rescindidos por não pagamento antes de 04/03/2023.
Em relação ao perigo da demora, considero que está caracterizado para proximidade do prazo final para adesão à transação.
Por derradeiro, consigno que não se discute na presente lide o direito ou não à adesão mencionada no edital PGDAU n. 2/2023, mas sim à inscrição do débito como dívida ativa.
Ante o exposto: a) defiro parcialmente o pedido liminar e determino à autoridade coatora que, no prazo máximo de 5 dias: (1) promova a remessa para inscrição em dívida dos débitos tributários da impetrante com data de vencimento anterior a 04/03/2023 (e os parcelamentos que deveriam ser rescindidos até essa data por falta de pagamento) ou, no caso de qualquer impossibilidade operacional, que emita documento hábil à adesão da impetrante à transação excepcional; Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
III - Dispositivo Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para determinar à autoridade coatora que, no prazo máximo de 5 dias: (1) promova a remessa para inscrição em dívida dos débitos tributários da impetrante com data de vencimento anterior a 04/03/2023 (e os parcelamentos que deveriam ser rescindidos até essa data por falta de pagamento) ou, no caso de qualquer impossibilidade operacional, que emita documento hábil à adesão da impetrante à transação excepcional.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Processo sujeito ao reexame necessário.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Belém, data da assinatura eletrônica.
DAYSE STARLING MOTTA Juíza Federal, respondendo pela 5ª Vara -
19/05/2023 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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