TRF1 - 0003304-80.2008.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003304-80.2008.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003304-80.2008.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VANESSA DARWICH FERREIRA SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NADIZA SUELI DA COSTA MOURA - RO801 RELATOR(A):JOSE GODINHO FILHO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003304-80.2008.4.01.4100 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, processada em face de sentença, prolatada sob a vigência do CPC/1973, pelo juízo da 3ª Vara da Seção de Rondônia (ID 17416934 – pág. 104-108), que assim se pronunciou: “julgo procedente o pedido inicial e condeno a ré: 3.1) A pagar à autora os valores referentes aos retroativos (diferenças) das progressões funcionais havidas no período de 1993 a 1996, acrescidos de correção monetária, incidente a partir do vencimento de cada parcela, até o efetivo pagamento na forma dos índices da Tabela de atualização de Precatórios da Justiça Federal, mais juros moratórios à base de 6% (seis por cento) ao ano (Lei 9.494/97, art. 1-F, computados a partir da citação, observada a compensação de eventuais valores pagos administrativamente”.
Foi indeferida a gratuidade de justiça (ID 17416934- pág. 57).
O recurso foi recebido e processado nos efeitos suspensivo e devolutivo sem prolação de tutela provisória (urgência ou cautelar) nos juízos processantes (sentenciante e recursal).
Nas razões de seu recurso (ID 17416934- pág. 111-118) a União, em síntese: 1) “No dia 17 de abril de 2002, a Autora protocolou pedido administrativo requerendo o pagamento retroativo da progressão funcional (fls. 15) referente ao período de 1993 a 1996”; 2) “todas as parcelas anteriores a abril de 1997 se encontram prescritas, conforme os termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32”; 3) “também prescritas as parcelas do período quinquenal anterior a presente ação e não contemplada no pedido administrativo, ou seja, as de janeiro/1997 a maio/2003”; 4) “a autora obteve progressão funcional da Classe A II para a Classe A III no dia 30 de novembro de 1998 (BS n. 11, de 30.11.1998), passando desde então a receber os seus vencimentos de acordo com o seu novo padrão de classe, não havendo, assim, diferenças a receber a partir desta data”; 5) a sentença recorrida concedeu pagamento de progressão funcional retroativo a período não contemplado na petição inicial.
A União pediu o provimento da apelação para “reformando a r. sentença do Juízo a quo, declarar a prescrição do direito de ação ou julgar improcedente o pedido do recorrido por falta de prova”, ou “caso sejam superados os argumentos anteriores, requer o provimento do recurso para, reconhecendo que o Juízo a quo decidiu além do pedido, limitar a condenação aos anos de 1995 e 1996”.
A parte autora-recorrida apresentou contrarrazões (ID 17416934 - págs. 121-124), por meio das quais rechaçou as alegações levantadas pela União e pediu “não provimento do Recurso de Apelação interposto pela União para que seja mantida em todos os seus termos a sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou a Apelante ao pagamento dos valores retroativos (diferenças) das progressões funcionais havidas no período de 1993 a 1996 (...)”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003304-80.2008.4.01.4100 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1).
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da concessão de progressão funcional no período de 1993 a 1996 reconhecidas administrativamente.
A União suscitou a “prescrição do direito de ação em relação ao período anterior a abril de 1997 (período quinquenal anterior ao pedido administrativo).
Contudo, não lhe assiste razão.
A sentença recorrida afastou a prescrição sob os seguintes fundamentos: Com efeito, o termo de f. 13, exarado pela Gerência Regional de Administração em Rondônia, a 21-02-2008, significou o último marco de reconhecimento do direito.
Daí a renúncia administrativa à prescrição, nos termos do Código Civil, artigo 191.
Desde out./2007, o processo administrativo 10292.0041152004-21 se encontrava arquivado, por equívoco (f. 59).
Daí, ausente marco à inferência do lapso inicial à contagem de prazo, a ação aportou em juízo no prazo legal, a teor do Decreto 20.910/32, artigo 4º, caput, e parágrafo único.
Afasto, pois, a argüição preliminar.
Colhe-se dos autos que a parte autora, servidora pública federal ocupante do cargo de técnico em assuntos educacionais, classe A, padrão III, vinculada à Secretaria de Planejamento, Coordenação Geral e Administração – SEPLAD do ex-Território de Rondônia (ID 17416934 págs. 13-14, e 71), teve seu direito à progressão funcional reconhecido por meio da portaria nº 128, publicada meio do BS nº 11, de 30/11/1998 com efeitos financeiros retroativos, respectivamente, a 01/03/1993 (de B-V para B-VI), 01/03/1994 (de B-VI para A-I), 01/03/1995 (de A-I para A-II) e 01/03/1996 (de A-II para A-III) (ID 17416934 - págs. 16, 81 e 94).
Ante a ausência de pagamento dos valores das diferenças remuneratórias reconhecidas na referida portaria, a parte autora protocolou, em 17/04/2002, processo administrativo 10292.001481/2002-66 (posteriormente renumerado para 0292.004115/2004-21) no qual buscou o pagamento retroativo das progressões funcionais havidas no período de 01/03/1993 a 01/03/1996 (ID 17416934 – pág. 18).
Em 22/10/2007 foi determinado o arquivamento dos autos sem o pagamento das progressões devidas (ID 17416934 - págs. 78-79 e 101).
Denota-se, pois, que houve reconhecimento administrativo do direito à progressão funcional sem o respectivo pagamento dos valores retroativos.
Em situações análogas à versada nestes autos, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, estabeleceu diretrizes a serem aplicadas à prescrição para pagamentos de valores atrasados a servidores públicos, em situações jurídicas já reconhecidas administrativamente nos seguintes termos: 1) A prescrição, no caso, é quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”); 2) O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (I) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (II) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002); 3) Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32; 4) A prescrição não corre, todavia, durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito.
O prazo prescricional somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora (STJ, Primeira Seção, REsp n. 1.270.439/PR, relator Ministro Castro Meira, julgado em 26/6/2013, DJe de 2/8/2013, Tese 529).
No mesmo sentido é entendimento desta corte Regional, como se vê nos precedentes: TRF1, Primeira Turma, AC 0017855-13.2008.4.01.3600, Relator Desembargador Federal EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PJe 30/10/2023; TRF1, Segunda Turma, AC 0009578-55.2010.4.01.3400, Relator Desembargador Federal RUI GONÇALVES, PJe 07/08/2023.
Dessa forma, o reconhecimento administrativo dos valores devidos à parte autora é causa de interrupção da prescrição quanto às parcelas não prescritas, e de renúncia em relação às já prescritas.
Com a expedição da portaria 128 de 30/11/1998 (ID 17416934 - págs. 16, 81 e 94) a União reconheceu o direito à progressão funcional da servidora sendo este o dies a quo do quinquênio legal.
Assim, o pedido administrativo ou judicial manejado até 30/11/2003 (5 anos após o ato de reconhecimento administrativo) teria o condão de retroagir seus efeitos financeiros a 01/03/1993.
A parte autora protocolou o requerimento administrativo com fito de obter o pagamento das progressões devidas em 17/04/2002, o que suspendeu o prazo prescricional prolongando-se tal suspensão durante a demora na apuração e pagamento da dívida (art. 4º, caput, parágrafo único do Decreto 20.910/1932).
Em 22/10/2007, quando foi determinado o arquivamento dos autos do aludido processo administrativo restou evidente o desinteresse da União em pagar os valores retroativos.
Daí em diante voltou a fluir, por metade, o prazo prescricional, é dizer 2 (dois) anos e 6 (seis)meses, a se encerrar em 22/04/2010 (art. 9º do Decreto 20.910/1932).
A parte autora então propôs a presente demanda que foi distribuída em 28/05/2008.
Por essas razões, afasta-se a prescrição suscitada.
A União aduziu, ainda, a prescrição das parcelas do quinquênio anterior à propositura da presente demanda.
Todavia, o ponto não foi controvertido pela parte recorrida, que em suas contrarrazões pediu a manutenção da sentença a qual reconheceu direito às diferenças das progressões funcionais referentes a março/1993 a março/1996.
Em que pese a União arguir que a parte autora “não comprovou o preenchimento dos requisitos para obtenção de progressão, muito menos trouxe aos autos qualquer documento para contestar as progressões adquiridas ao longo de sua atividade funcional”, poderia a União, detentora que é das informações funcionais da servidora e em homenagem ao princípio da cooperação, ter trazido aos autos documentos hábeis a infirmar as alegações autorais (art. 333, II, CPC/1973 ou art. 373, II, CPC/2015).
O que não o fez.
Por tais fundamentos, não merece reforma a sentença recorrida.
O reconhecimento administrativo expresso de obrigações impõe à Administração o dever de adimplemento, não sendo oponível o argumento de falta de dotação orçamentária, sobretudo quando se tratar de verba de caráter alimentar e levando-se em conta o longo tempo decorrido.
A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado.
O referido ato incorporou, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
Não são devidos honorários na fase recursal, tendo em vista que a presente relação processual é regida pelas normas do anterior Código de Processo Civil (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1).
A sentença foi proferida anteriormente à vigência do novo CPC e arbitrou os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Conforme entendimento firmado no STF, a fixação dos honorários advocatícios “envolve apreciação de fato reservada às instâncias ordinárias” (STF, AI 248289 AgR-ED).
O valor arbitrado encontra-se em consonância com o art. 20, § 3º, do CPC/1973, sobretudo se levado em conta a ausência de alto grau de complexidade da causa.
Assim, o valor fixado pelo juízo a quo deve ser mantido, uma vez que se encontra em harmonia com os critérios previstos no CPC/1973.
Não são devidos honorários na fase recursal, tendo em vista que a presente relação processual é regida pelas normas do anterior Código de Processo Civil (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e mantenho a sentença para determinar o pagamento dos valores retroativos (diferenças) das progressões funcionais havidas no período de 1993 a 1996, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação ou execução do julgado.
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96).
Sem condenação em honorários de sucumbência na fase recursal. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0003304-80.2008.4.01.4100 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0003304-80.2008.4.01.4100 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: VANESSA DARWICH FERREIRA SANTOS EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECONHECIMENTO DO DIREITO SEM O EFETIVO PAGAMENTO.
EXPEDIÇÃO DE PORTARIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM CURSO.
PROPOSITURA DA AÇÃO ANTES DE DECORRIDOS DOIS ANOS E MEIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS CONFORME REGRAS DO CPC/1973.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Servidora pertencente aos quadros em extinção do extinto território de Rondônia busca judicialmente receber progressões funcionais reconhecidas administrativamente e não pagas. 2.
O propósito da controvérsia consiste em verificar a ocorrência ou não da prescrição do direito ao pagamento das diferenças de progressões funcionais. 3.
A União alega que houve prescrição das parcelas anteriores a abril/1997, porquanto ultrapassados os cinco anos do pedido administrativo ocorrido em 17/04/2002.
No ponto, não lhe assiste razão. 3.
Colhe-se dos autos que a União reconheceu o direito à progressão funcional da servidora por meio da portaria nº 128, publicada meio do BS nº 11, de 30/11/1998 com efeitos financeiros retroativos referente ao período de março/1993 a março/1996.
Ante a ausência de pagamento dos valores das diferenças remuneratórias reconhecidas na referida portaria, a parte autora protocolou, em 17/04/2002, processo administrativo 10292.001481/2002-66 (posteriormente renumerado para 0292.004115/2004-21) no qual buscou o pagamento retroativo das aludidas progressões funcionais.
Em 22/10/2007 foi determinado o arquivamento dos autos sem o pagamento das progressões devidas. 4.
O reconhecimento administrativo dos valores devidos à parte autora é causa de interrupção da prescrição quanto às parcelas não prescritas, e de renúncia em relação às já prescritas. (Precedentes STJ e TRF1).
Com a expedição da portaria 128 de 30/11/1998 a União reconheceu o direito à progressão funcional da servidora sendo este o dies a quo do quinquênio legal. 5.
A parte autora protocolou o requerimento administrativo com fito de obter o pagamento das progressões devidas em 17/04/2002, o que suspendeu o prazo prescricional prolongando-se tal suspensão durante a demora na apuração e pagamento da dívida (art. 4º, caput, parágrafo único do Decreto 20.910/1932).
Em 22/10/2007, quando foi determinado o arquivamento dos autos do aludido processo administrativo restou evidente o desinteresse da União em pagar os valores retroativos.
Daí em diante voltou a fluir, por metade, o prazo prescricional, é dizer 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a se encerrar em 22/04/2010 (art. 9º do Decreto 20.910/1932).
A propositura da ação pela parte autora se deu em 28/05/2008.
Afastada, portanto, a prescrição suscitada. 6.
A União aduziu, ainda, a prescrição das parcelas do quinquênio anterior à propositura da presente demanda.
Todavia, o ponto não foi controvertido pela parte recorrida, que em suas contrarrazões pediu a manutenção da sentença a qual reconheceu direito às diferenças das progressões funcionais referentes a março/1993 a março/1996. 7.
Em que pese a União arguir que a parte autora “não comprovou o preenchimento dos requisitos para obtenção de progressão, muito menos trouxe aos autos qualquer documento para contestar as progressões adquiridas ao longo de sua atividade funcional”, poderia a União, detentora que é das informações funcionais da servidora e em homenagem ao princípio da cooperação, ter trazido aos autos documentos hábeis a infirmar as alegações autorais (art. 333, II, CPC/1973 ou art. 373, II, CPC/2015).
O que não o fez. 8.
Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em consonância com o 3 º do art. 20 do CPC/1973. 9. apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003304-80.2008.4.01.4100 Processo de origem: 0003304-80.2008.4.01.4100 Brasília/DF, 5 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: VANESSA DARWICH FERREIRA SANTOS Advogado(s) do reclamado: NADIZA SUELI DA COSTA MOURA O processo nº 0003304-80.2008.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: JOSE GODINHO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-04-2024 a 12-04-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação:A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 05/04/2024 e termino em 12/04/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
16/05/2021 11:28
Conclusos para decisão
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12/07/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 14:16
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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24/04/2019 15:14
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/08/2009 09:17
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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16/04/2009 12:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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16/04/2009 12:36
CONCLUSÃO AO RELATOR
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15/04/2009 17:11
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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