TRF1 - 0020279-11.2015.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020279-11.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020279-11.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DELSIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ILCE MARQUES DE CARVALHO - BA14164-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0020279-11.2015.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DELSIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: ILCE MARQUES DE CARVALHO - BA14164-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade desse cumprimento à sentença arbitral, de forma a considerá-la como documento hábil para a liberação do seguro desemprego.
A União, em suas razões recursais, alega que no caso específico, inexiste suporte normativo para a homologação da rescisão de contrato de trabalho mediante sentença arbitral, o que impede a Administração de conceder seguro-desemprego com base em documento dessa natureza.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da demanda. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0020279-11.2015.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DELSIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: ILCE MARQUES DE CARVALHO - BA14164-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Remessa Necessária Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
DO MÉRITO A matéria controvertida refere-se à validade de uma sentença arbitral com vistas à liberação do seguro-desemprego.
A parte impetrante pleiteou, na presente ação, o reconhecimento da validade de sentença arbitral por meio da qual busca a liberação de seguro-desemprego, nos moldes da Lei 9.307/96.
A Constituição Federal prevê o uso da arbitragem como meio para a solução de litígios coletivos envolvendo empregados e empregadores (art. 114, § 1º).
A Lei nº 9.307/96 atribuiu à sentença arbitral o status de verdadeiro título judicial, em face do disposto em seu art. 31, in verbis: “Art.31.
A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.” Nesse sentido, conforme estabelecido pela Lei 9.307/96, que confere às sentenças arbitrais a mesma eficácia jurídica das sentenças judiciais, a autoridade impetrada não tem a prerrogativa de negar-lhes validade nem de atribuir-lhes caráter impeditivo para o levantamento do FGTS ou seguro-desemprego, desde que todos os demais requisitos para a obtenção do benefício estejam preenchidos.
Esta Corte Regional, ao examinar o tema, consolidou o entendimento de que "afigura-se válida a sentença arbitral, que homologou a rescisão do contrato de trabalho da impetrante, sendo idônea a comprovar dispensa sem justa causa para fins de recebimento de parcelas do seguro-desemprego". (AMS 0002155-87.2009.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1946 de 06/08/2015) Em semelhante sentido, confiram-se outros julgados: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FGTS.
RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTA CAUSA.
VALIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL PARA FINS DE OBTENÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO.
I - Afigura-se válida a sentença arbitral, que homologou a rescisão do contrato de trabalho, sendo idônea a comprovar dispensa sem justa causa para fins de recebimento de parcelas do seguro-desemprego.
II - O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo como pretende a recorrente.
Precedentes: REsp 867.961/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 07/02/2007, p. 287; REsp 662.485/BA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 21/03/2006, p. 112; REsp 777.906/BA, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 228; e REsp 635.156/BA, Rei.
Min.
Castro Meira, DJ 09.08.2004.
III - Agravo interno improvido. (AINTARESP 201602149830, FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/08/2017). (Sem grifos no original).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA ARBITRAL.
VALIDADE.
LEI 9.307/96.
AGRAVO RETIDO. 1.
Agravo retido conhecido porquanto houve pedido expresso para tanto na peça de apelação interposta pelo INSS (art. 523, caput e § 1º do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença).
Seu objeto confunde-se com o do recurso de apelação, razão pela qual serão julgados conjuntamente. 2.
A Lei nº 9.307/96 atribuiu à sentença arbitral o status de verdadeiro título judicial ("Art.31.
A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo"). 3.
Firme é o entendimento jurisprudencial no sentido de que "Afigura-se válida a sentença arbitral, que homologou a rescisão do contrato de trabalho da impetrante, sendo idônea a comprovar dispensa sem justa causa para fins de recebimento de parcelas do seguro-desemprego. 2. "O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo como pretende a recorrente" (REsp 635.156/BA, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 09.08.2004). 3.
Apelação e remessa oficial não providas." (AMS 0002155-87.2009.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1946 de 06/08/2015) 4.
Apelação, agravo retido e remessa oficial, tida por interposta, desprovidos. (AC 0035385-86.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/12/2018 PAG.). (Sem grifos no original). "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI 9.307/1996.
VALIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL PARA O LEVANTAMENTO DAS VERBAS DO SEGURO DESEMPREGO.
NULIDADE.
INFRIGÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 9, § 2º DA LEI Nº 9.307/96.
LIBERAÇÃO.
INDEFERIMENTO. 1.
A indisponibilidade dos direitos trabalhistas tem como finalidade primordial proteger o empregado, impedindo que este renuncie aos seus direitos.
Entretanto, essa indisponibilidade não deve prejudicá-lo, como se apresenta na espécie.
Deste modo, o importante é a demonstração de que o segurado possui direito ao seguro desemprego por meio da documentação carreada aos autos a qual comprova o desemprego involuntário, não importando o fato de terem empregado e empregador optado pela via arbitral para a rescisão do contrato de trabalho.
Ora, a negativa de liberação das parcelas do seguro-desemprego por ter sido a despedida sem justa causa feita por juízo arbitral é um contrassenso à norma trabalhista que visa amparar o trabalhador. 2. "As decisões arbitrais homologatórias da rescisão do contrato de trabalho proferidas nos moldes da Lei 9.307/1996 são aptas para assegurar o levantamento das parcelas do seguro desemprego, observando-se, por evidente, o cumprimento dos demais requisitos legais, sobretudo porque o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas deve ser interpretado no sentido de proteger o empregado na relação de trabalho e não de prejudicá-lo". (AMS 00200840220104013300, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:25/09/2014 PAGINA:172.) . 3.
Sentença arbitral não proferida nos limites do artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei nº 9.307/96, o qual exige a assinatura por, no mínimo, duas testemunhas para a validade do procedimento arbitral.
Isso ocasiona a nulidade do compromisso arbitral porque celebrado sem a formalidade exigida pelo artigo 9º da Lei nº 9.307/96. 4.
Não há como dispensar à sentença arbitral a mesma validade e eficácia da sentença judicial e de igual modo reconhecê-la como instrumento idôneo para comprovar a dispensa sem justa causa e, em consequência o levantamento das parcelas do seguro desemprego em razão da apontada nulidade, uma vez que não observado o disposto artigo 9º, parágrafo 2º, da referida lei. 5.
Assim, mantenho a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. 6.
Nego provimento à apelação da parte autora. "(AC 0003552-50.2010.4.01.3300 / BA, Rel.
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 14/01/2016). (Sem grifos no original).
Portanto, é notável que a recusa em conferir validade à sentença arbitral que homologa a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, obstaculizando o levantamento do Seguro-Desemprego, contraria não apenas o ordenamento jurídico vigente, mas também o entendimento jurisprudencial consolidado tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da União. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0020279-11.2015.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DELSIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: ILCE MARQUES DE CARVALHO - BA14164-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA ARBITRAL.
VALIDADE.
LEI 9.307/96.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDAS. 1.
A matéria controvertida refere-se à validade de uma sentença arbitral com vistas à liberação do seguro-desemprego. 2.
A Lei nº 9.307/96 atribuiu à sentença arbitral o status de verdadeiro título judicial (“Art.31.
A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”). 3.
Firme é o entendimento jurisprudencial no sentido de que “afigura-se válida a sentença arbitral, que homologou a rescisão do contrato de trabalho da impetrante, sendo idônea a comprovar dispensa sem justa causa para fins de recebimento de parcelas do seguro-desemprego. 2. "O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo como pretende a recorrente" (AC 0035385-86.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/12/2018 PAG.). 4.
Remessa necessária e a apelação da União não providas.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0020279-11.2015.4.01.3300 Processo de origem: 0020279-11.2015.4.01.3300 Brasília/DF, 12 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DELSIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: ILCE MARQUES DE CARVALHO O processo nº 0020279-11.2015.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-04-2024 a 19-04-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 12/04/2024 e termino em 19/04/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
23/09/2020 07:02
Decorrido prazo de União Federal em 22/09/2020 23:59:59.
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03/08/2020 14:57
Conclusos para decisão
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27/07/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 19:48
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/03/2019 13:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/03/2019 13:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/03/2019 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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06/07/2018 08:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4522594 PETIÇÃO
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29/06/2018 17:48
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - PRR
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25/06/2018 14:04
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 380/2018 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
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22/06/2018 18:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/06/2018 18:19
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
22/06/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2018
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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