TRF1 - 1014342-70.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1014342-70.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA VALERIA NUNES FONSECA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO DA SILVA FIORESE - PA27033 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, INSTITUTO AOCP, DIRETOR DO HOSPITAL JOÃO DE BARROS BARRETO Advogado do(a) REU: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657 Advogado do(a) REU: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 Advogado do(a) REU: WACIM TORRES BALLOUT - PA007916 SENTENÇA i.
Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ANA VALERIA NUNES FONSECA contra EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, INSTITUTO AOCP e o HOSPITAL JOÃO DE BARROS BARRETO, objetivando sua reconvocação para o cargo de Técnico de Enfermagem, no concurso público promovido pela EBSERH (Concurso Público n. 01/2016-EBSERH/CH-UFPA).
Em suma, alega que é servidora pública estadual vinculada à Secretaria de Saúde do Estado do Pará.
Afirma que, após sua aprovação no concurso da EBSERH, não teria atendido à convocação pois acreditava que, pela carga horária, o cargo público exigia dedicação exclusiva.
Narra que teve ciência, contudo, que teria sido realizado um acordo "extra edital", permitindo a acumulação com outro cargo da área da saúde, conforme prevê a Constituição Federal.
Assim, defende a legalidade de sua reconvocação, a fim de que possa assumir o cargo, com a cumulação com o cargo estadual que já ocupa.
Juntou procuração e documentos.
A parte requerida foi citada e a EBSERH e o INSTITUTO AOCP apresentaram defesa, sendo oportunizada réplica à parte autora. É o relatório.
Decido. ii.
Fundamentação ii.1. preliminares Em sede de preliminar, a própria EBSERH alega a ilegitimidade passiva do INSTITUTO AOCP e do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JOÃO DE BARROS BARRETO.
O INSTITUTO AOCP também levanta sua ilegitimidade passiva.
Com razão.
Isto porque a EBSERH é responsável pela gestão do hospital universitário, bem como pelas convocações e nomeações, em nada havendo intervenção da banca que realizou as provas do concurso público.
Assim, é o caso de excluir os litisconsortes passivos da lide, de modo a permanecer apenas a EBSERH. ii.2. mérito Ausentes demais arguições preliminares, passo diretamente à análise do mérito do litígio.
Inicialmente, passo à análise do pedido de equiparação à Fazenda Pública, realizado pela EBSERH.
Não é o caso de acolher o pleito.
Com efeito, a EBSERHnão impugna especificamente quais prerrogativas que alega fazer jus.
E, de todo modo, há entendimento consolidado no STF, no STJ e no TRF1 acerca da impossibilidade de extensão à EBSERH de prerrogativas processuais concedidas à Fazenda, como contagem de prazo em dobro ou isenção de custas.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
ART. 1.007, § 1º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
SERVIDORA PÚBLICA.
ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PRIVATIVOS DA ÁREA DA SAÚDE.
JORNADA TOTAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 66, 67 E 71 DA CLT.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA SEGURANÇA DO TRABALHO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DA ÁREA DA SAÚDE.
LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE, HAVENDO INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, EM FACE DO ENTENDIMENTO DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. (...)III.
Em relação à alegada equiparação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares com a Fazenda Pública, no que tange às custas processuais, isentando-a, nos termos do art. 1007, § 1º, do CPC, esta Corte, analisando hipóteses análogas, inclusive envolvendo a mesma empresa pública, já decidiu que "não existe possibilidade de reconhecer isenção de preparo recursal a empresa pública, ante a ausência de previsão no rol do art. 1.007, § 1º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.652.331/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/08/2018).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.064.837/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017; AgInt no AREsp 1.090.477/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/07/2017.(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1773725 2018.02.68750-3, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/06/2019 ..DTPB:.) Quanto ao pedido de inclusão no regime de precatórios/RPV, entendo que a referida questão pode ser apreciada em cumprimento de sentença, caso seja necessário.
Assim, é o caso de indeferir o pedido.
Acerca do mérito propriamente dito, conforme relatado, requer a demandante nova convocação para ocupar o cargo de Técnico de Enfermagem nos quadros da EBSERH.
Os procedimentos concorrenciais em geral (concurso público, licitação, processo de seleção pública) devem guardar consonância com os princípios da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da motivação, da transparência, da publicidade, dentre outros postulados que integram o rol de garantias do devido processo administrativo.
Em relação ao concurso público, este conta com suas diretrizes básicas delineadas na CRFB/88 (artigo 37, incisos I, II, III e IV).
Acerca da acumulação de cargos, assim prevê a CRFB/88: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) [Grifo Aposto.] No caso concreto, a questão prescinde de maiores discussões, pois o pedido da demandante não guarda qualquer plausibilidade jurídica.
Isto porque a autora alega que não assumiu o cargo por acreditar que seria dedicação exclusiva.
Ocorre que, em momento algum, comprova que chegou a essa conclusão por alguma informação retirada do Edital ou por alguma comunicação da EBSERH nesse sentido.
Assim, sua conclusão individual não pode ser reputada à parte requerida e, por conseguinte, não há que se acolher o pedido formulado.
Por derradeiro, não há que se falar em litigância de má-fé, como requer a EBSERH, visto que em momento algum a autora alterou a verdade dos fatos, mas, tão-somente, levou sua tese à apreciação do Judiciário, em consonância com o princípio da demanda. iii.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) excluo do feito o INSTITUTO AOCP e o HOSPITAL JOÃO DE BARROS BARRETO, por ilegitimidade passiva; proceda-se à retificação do registro no PJE; b) julgo improcedente o pedido formulado; c) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); d) afasto a condenação de custas, ante a gratuidade da Justiça, que ora defiro. e) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago solidariamente à EBSERH e ao INSTITUTO AOCP, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC; os credores somente poderão promover a execução se comprovarem que a demandante não mais sustenta a condição de hipossuficiente; f) interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF-1; g) transcorrido o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
DAYSE STARLING MOTTA Juíza Federal, respondendo pela 5ª Vara -
27/06/2022 11:47
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 17:36
Juntada de manifestação
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15/06/2022 15:52
Juntada de manifestação
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18/05/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 23:51
Juntada de réplica
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13/10/2021 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2021 00:52
Decorrido prazo de HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JOÃO DE BARROS BARRETO em 18/05/2021 23:59.
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18/05/2021 08:39
Juntada de manifestação
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27/04/2021 12:02
Mandado devolvido cumprido
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27/04/2021 12:01
Juntada de diligência
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15/03/2021 13:17
Juntada de Certidão
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15/03/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
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11/03/2021 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2020 11:26
Juntada de contestação
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24/11/2020 12:53
Juntada de termo
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26/10/2020 18:32
Juntada de Certidão
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19/08/2020 11:23
Juntada de contestação
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29/07/2020 08:21
Mandado devolvido cumprido
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29/07/2020 08:21
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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20/07/2020 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/07/2020 13:47
Expedição de Carta precatória.
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09/07/2020 19:05
Expedição de Mandado.
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09/07/2020 19:02
Expedição de Mandado.
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15/06/2020 15:22
Juntada de emenda à inicial
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08/06/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2020 10:46
Conclusos para despacho
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07/06/2020 10:46
Juntada de Certidão
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03/06/2020 17:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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03/06/2020 17:50
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/05/2020 00:44
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2020 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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