TRF1 - 1006433-42.2023.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/06/2025 12:13
Juntada de Informação
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05/06/2025 17:48
Juntada de contrarrazões
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29/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:05
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 21:52
Juntada de apelação
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05/05/2025 13:26
Juntada de Ofício enviando informações
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01/04/2025 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 13:21
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 14:16
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:20
Juntada de Ofício enviando informações
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05/11/2024 00:35
Decorrido prazo de APARECIDO RODRIGUES TAVARES em 04/11/2024 23:59.
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20/10/2024 20:53
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1006433-42.2023.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDO RODRIGUES TAVARES REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação anulatória ajuizada por APARECIDO RODRIGUES TAVARES em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), objetivando a anulação do auto de infração número N º 9074841E, bem como indenização por danos morais e materiais.
Citada, a ré apresenta contestação e reconvenção, baseada nos mesmos fatos narrados na inicial (ID 1914351680).
No que tange à reconvenção, a parte ré postula seja imposta à proibição do reconvindo de explorar a área desmatada, quer por meio de lavouras, de pecuária ou criação de quaisquer animais, ou mediante atividade extrativista, para proporcionar a regeneração natural paulatina da área.
Além disso, requer a decretação da suspensão de incentivos ou benefícios fiscais, bem como de acessos à linha de crédito concedidos pelo Poder Público ao autor, até que ocorra a regeneração da área.
Pleiteia, ainda, pela decretação da suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos ao autor, por instituições oficiais de crédito, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado.
No mais, pugna pela decretação da indisponibilidade de bens móveis e imóveis do autor em montante suficiente para garantir a recuperação do dano ambiental e a possível indenização pelo dano moral coletivo.
Os autos vieram conclusos.
Relatados, DECIDO.
Na presente ação anulatória, o IBAMA é demandado em nome próprio para defesa de direito próprio (demanda principal), assumindo legitimidade ordinária.
Já na demanda reconvencional, o IBAMA demanda em nome próprio para defesa de direito alheio (coletividade), utilizando-se, assim, de legitimidade extraordinária típica de ação civil pública.
Com vistas nisso, entendo que o pedido reconvencional típico de ação civil pública é incompatível com a presente ação de conhecimento pelo rito ordinário proposta por particular contra entidade pública, uma vez que no rito da ACP a forma de postulação e os atores que dela devem participar, especialmente o MPF, na qualidade de custos legis, são diferenciados.
Ademais, a especialidade e relevância de uma ação civil pública exigem que ela seja proposta em demanda autônoma, em razão do resguardo da coletividade, para não tumultuar procedimento com simplicidade relativamente bem mais elevada.
Assim, NÃO CONHEÇO DA RECONVENÇÃO.
Intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão de plano indeferidas.
Havendo requerimentos, autos conclusos p0ara decisão.
Se nada for pleiteado, autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL -
15/10/2024 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 15:08
Conclusos para decisão
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03/07/2024 18:38
Juntada de contestação
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02/07/2024 15:37
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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12/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1006433-42.2023.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDO RODRIGUES TAVARES REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO Defiro o pedido de restituição de prazo para apresentação da réplica à contestação.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Juiz Federal -
10/06/2024 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:21
Juntada de outras peças
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10/04/2024 13:19
Juntada de outras peças
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04/04/2024 09:18
Conclusos para decisão
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04/04/2024 00:13
Decorrido prazo de APARECIDO RODRIGUES TAVARES em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:01
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO Nº 1006433-42.2023.4.01.4200 ATO ORDINATÓRIO De ordem, conforme Portaria 1/2023 - 1ª Vara Federal, procedo a intimação da parte autora para manifestar acerca da contestação.
BOA VISTA, 6 de março de 2024.
ALDRIM ANHANHA PRATES Servidor -
06/03/2024 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2024 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 19/12/2023 23:59.
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23/11/2023 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/11/2023 09:47
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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23/11/2023 09:47
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 10:00, Central de Conciliação da SJRR.
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23/11/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 18:21
Juntada de contestação
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15/11/2023 18:19
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 11:41
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 10:00, Central de Conciliação da SJRR.
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24/10/2023 11:19
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJRR
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24/10/2023 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2023 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
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29/08/2023 11:06
Juntada de Certidão
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24/08/2023 10:40
Juntada de documento comprobatório
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23/08/2023 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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23/08/2023 11:24
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2023 11:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/08/2023 10:11
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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