TRF1 - 1107531-45.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:21
Decorrido prazo de TIAGO HARTMANN em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:31
Decorrido prazo de UNIBALSAS EDUCACIONAL LTDA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:31
Decorrido prazo de UNIVERSISADE CEUMA em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 13:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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11/03/2024 14:14
Juntada de contestação
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07/03/2024 00:01
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1107531-45.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO HARTMANN REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIBALSAS EDUCACIONAL LTDA, UNIVERSISADE CEUMA DECISÃO Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Tiago Hartmann em face da União e outros, objetivando, em suma, a contratação de financiamento estudantil.
Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que se afigura incabível e desproporcional a negativa de crédito estudantil em razão da nota alcançada no ENEM.
Reputa, por fim, ilegais os requisitos específicos previstos nas portarias normativas do MEC de n.38/2022 e de n.535/2020.
Com a inicial, vieram documentos e procuração.
Requer gratuidade de justiça.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De logo, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a Caixa Econômica Federal, a Unibalsas Educacional LTDA e a Universidade Ceuma dos autos, ante a ausência de indicação de ato objetivo e específico a revelar sua pertinência subjetiva nesta demanda, considerando que a parte autora se insurge contra as exigências contidas nas portarias normativas exaradas pelo Ministério da Educação (União).
No tocante à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No particular, tenho que o pedido formulado não merece acolhimento.
Em cognição sumária, própria deste estágio processual, tenho que a parte autora não sequer trouxe aos autos eventual ato administrativo que lhe teria negado o acesso ao financiamento estudantil, de modo que se mostra inviável a realização do controle de legalidade postulado.
Nada obstante, a leitura atenta da peça inicial indica que a parte demandante se volta contra a instituição de nota mínima para o acesso ao financiamento estudantil, bem como contra os requisitos específicos previstos nas portarias normativas do MEC de n.38/2022 e de n.535/2020.
Sobre o ponto, por se tratar de política pública, entendo ordinariamente incabível intervenção judicial para readequação do critério legitimamente determinado pela Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Outrossim, é de amplo conhecimento a submissão dos atos administrativos relacionados à implementação de políticas públicas aos regramentos do orçamento público, de modo que não há que se cogitar em direito que possa ser exercido de forma incondicionada e absoluta, o que realça a necessidade e adequação da estipulação de regras e critérios pela Administração, inclusive para conferir concretude e aplicabilidade, na medida do possível, a tais direitos normativamente reconhecidos.
Destaco, por pertinente, que a matéria foi tratada pela presidente do Superior Tribunal de Justiça de modo contrário a pretensão aqui formulada, no bojo da SLS n.3.198/DF.
Diante de tais considerações, neste momento processual, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC), pelo que resta prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a Caixa Econômica Federal, a Unibalsas Educacional LTDA e a Universidade Ceumado polo passivo da demanda, e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Retifique-se o polo passivo desta demanda.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Ante o determinado pelo TRF1 no IRDR 72, suspenda-se o curso deste feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
05/03/2024 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2024 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2024 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 10:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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01/03/2024 15:09
Conclusos para decisão
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24/01/2024 14:30
Juntada de contestação
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20/12/2023 00:23
Decorrido prazo de TIAGO HARTMANN em 19/12/2023 23:59.
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14/11/2023 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:56
Conclusos para decisão
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14/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
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13/11/2023 20:22
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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13/11/2023 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2023 12:54
Declarada incompetência
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10/11/2023 10:37
Conclusos para decisão
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10/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/11/2023 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2023 10:37
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/11/2023 21:25
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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