TRF1 - 1006479-40.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF Processo n. 1006479-40.2022.4.01.3400 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: MHAYARA LIMA PEREIRA, NSA SERVICOS EM SEGURANCA EIRELI - ME, RODRIGO VIEIRA AMORIM DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em desfavor de MHAYARA LIMA PEREIRA, NSA SERVICOS EM SEGURANCA EIRELI - ME, RODRIGO VIEIRA AMORIM objetivando a concessão liminar de busca e apreensão do seguinte veículo: marca BMW , modelo X4 XDRIVE 28i X-Line 2.0 Turbo 245cv Aut , cor PRETA , chassi nº WBAXW310XG0R49480 , ano de fabricação 2015, ANO MODELO 2016, placa PRG2520, Renavam 1079448737.
A parte autora alega, em síntese, que celebraram o contrato de financiamento, cédula de crédito bancário 044511606000008200, cuja garantia é o veículo em epigrafe gravado com ônus de alienação fiduciária.
Afirma que a parte requerida foi constituída em mora, conforme comprovante anexo, incorrendo assim em uma dívida no valor TOTAL de R$ 341.699,79. É o breve relatório.
DECIDO.
O Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, assim dispõe: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. § 5º Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. § 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. § 7º A multa mencionada no § 6º não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos. § 8º A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.” Para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, exige-se a comprovação da constituição em mora do devedor.
O § 2º do art. 2º do Decreto-lei 911/69 vaticina a seguinte regra: Art. 2° § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) No caso sob exame, a credora fiduciária trouxe aos autos cópia da notificação extrajudicial de constituição do devedor fiduciante em mora enviada e entregue em seu endereço cadastral (id. 918706155).
Assim, encontra-se satisfeito o pressuposto para o deferimento da medida liminar vindicada.
Isso posto, DEFIRO o pedido de provimento liminar, para DETERMINAR a BUSCA E APREENSÃO do veículo a seguir nominado: marca BMW , modelo X4 XDRIVE 28i X-Line 2.0 Turbo 245cv Aut , cor PRETA , chassi nº WBAXW310XG0R49480 , ano de fabricação 2015, ANO MODELO 2016, placa PRG2520, Renavam 1079448737, no endereço nos seguintes endereços: SPM/SUL, S/N LT 06 LJ C, Bairro: CANDANGOLÂNDIA, Cidade: BRASILIA/DF,CEP:71727-800; RUA 12, S/N LT 1 AP 1002, Bairro: NORTE, Cidade: AGUAS CLARAS/DF,CEP:71909-540; SQSW 504 BL B, S/N AP 602, Bairro: SETOR SUDOESTE, Cidade: BRASILIA/DF,CEP:70673502 Fica autorizada, desde já, a requisição de auxílio policial, se for necessário.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal – SJDF -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 17ª Vara Federal Edifício-Sede II - Setor de Autarquias Sul, Quadra 4, Bloco D, Lote 7.
CEP: 70.070-901 (61)3221-6570 - [email protected] INTIMAÇÃO REPRESENTANTE JUDICIAL VIA SISTEMA PROCESSO: 1006479-40.2022.4.01.3400 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: NSA SERVICOS EM SEGURANCA EIRELI - ME, MHAYARA LIMA PEREIRA, RODRIGO VIEIRA AMORIM INTIMAÇÃO DE: MHAYARA LIMA PEREIRA, Endereço: RUA 12, S/N, LT1 AP1002, NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 71909-540 NSA SERVICOS EM SEGURANCA EIRELI - ME, Endereço: FINALIDADE: Intimar o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 7 de março de 2024 Diretor de Secretaria da 17ª Vara Federal (assinado digitalmente) -
06/02/2024 14:52
Desentranhado o documento
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06/02/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
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16/10/2023 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 17:04
Conclusos para decisão
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15/08/2023 16:13
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2023 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 12:25
Conclusos para despacho
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15/03/2022 12:24
Juntada de Certidão
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08/02/2022 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/02/2022 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2022 07:22
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2022 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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