TRF1 - 1054516-89.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1054516-89.2022.4.01.3500 RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RECORRIDO: LARISSA SILVA DE SABOYA #Advogado do(a) RECORRIDO: ANA HELENA DE MIRANDA GUIMARAES - GO43660-A VOTO DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PARTE RÉ.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA.
PAGAMENTO DE VERBA NO PERCENTUAL DE 30% SOBRE O VALOR DA BOLSA DE PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
RESSARCIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PAGAMENTO INDEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECE E DÁ PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Recurso inominado interposto pela Universidade Federal de Goiás-UFG contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento à parte autora, a título de indenização, de auxílio-alimentação no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por dia de atividade, bem como do auxílio-moradia estabelecido na Lei 6.932/81, arbitrado no percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa-auxílio, durante o período da residência médica.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. 2.
Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
VOTO. 3.
Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. 4.
No tocante à preliminar de ausência de interesse processual, adoto como razão de decidir os fundamentos da sentença: Segundo entendimento do STF, a exigência do prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do requerente, o que está demonstrado pela alegação da ré no sentido que não existe regulamentação que autorize o pagamento do benefício almejado. 5.
No tocante à matéria em debate, a Lei 6932/1981, com alterações das Lei 10.405/2002 e 12.514/2011 assim dispõe: Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011); § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011); II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011); III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011); § 6o O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) 6.
A sentença merece reforma.
Imperioso ressaltar que a acomodação não se confunde com o conceito de auxílio, de modo que eventual responsabilidade pelo custeio é do hospital e não da União, conforme aduz a parte autora. 7.
Por fim, cabe destacar que não há orçamento ou mesmo previsão legal para o pagamento do auxílio moradia em questão. 8.
Ante o exposto, voto por conhecer e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. 9.
Sem custas.
Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, por ausência de previsão legal. É como VOTO.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE e DÁ PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
05/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia PORTO VELHO, 4 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: LARISSA SILVA DE SABOYA AVOGADA: ANA HELENA DE MIRANDA GUIMARAES - OAB GO43660-A O processo nº 1054516-89.2022.4.01.3500 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-03-2024 a 26-03-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 1 Observação: Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf -
29/01/2024 09:59
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
29/01/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1067497-28.2023.4.01.3400
Rayane Oliveira dos Santos
Presidente da 1 Composicao Adjunta da 5 ...
Advogado: Patricia de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2023 20:12
Processo nº 1000358-92.2024.4.01.3507
Ivanete Jose dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rogerio Rocha de Assis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2024 18:16
Processo nº 1088195-55.2023.4.01.3400
Matheus Valverde Gomes
Presidente da 18 Junta de Recursos do Cr...
Advogado: Nubia Silva Valverde Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2023 18:16
Processo nº 1107531-45.2023.4.01.3400
Tiago Hartmann
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Sara Beatriz Batista Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2023 20:22
Processo nº 1054516-89.2022.4.01.3500
Larissa Silva de Saboya
Universidade Federal de Goias
Advogado: Ana Helena de Miranda Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2022 19:04