TRF1 - 1001398-70.2018.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1001398-70.2018.4.01.3200 Classe: Procedimento Comum Cível (7) Polo ativo: FUNAI e outros Polo passivo: Departamento Nacional de Produção Mineral e outros AÇÃO CNJ – ITINERANTE – BOCA DO ACRE/AM (23 a 27/06/2025) DESPACHO Trata-se de ação cível sob o rito ordinário proposta pela Comunidade Indígena Maraguá, representada pela Procuradoria Federal da FUNAI, em face do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM; Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM; Município de Borba/AM; e Fábio Isaac Sahdo, com pedido de liminar. À SECVA para viabilizar a realização da audiência de instrução e julgamento, a realizar-se em formato híbrido, presencialmente (em Boca do Acre/AM) e pelo modo virtual (via Microsoft Teams), inclusive com a designação de data.
EXPEÇAM-SE mandados, intimações eletrônicas e/ou cartas precatórias (caso necessário essa última), para oitiva das testemunhas arroladas, esclarecendo que a audiência de instrução e julgamento será realizada de modo híbrido e presidida por este juízo deprecante, ainda que atos de comunicação, disponibilização de espaço físico e conexão deva ser providenciada no juízo deprecado, com vistas a permitir também o estabelecimento de link de chamada virtual entre juízo deprecante e deprecado.
INTIME-SE a parte requerida do limite de três testemunhas por fato/ponto controvertido, de forma a que planeje as oitivas de forma a observar as limitações legais, quando da apresentação/ratificação de seu rol.
Pontuo que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Inobservância destas regras, seguida de inércia da parte a quem aproveita o ato, acarretará preclusão.
Eventuais requerimentos de informações deverão ser encaminhados aos e-mails da Secretaria da Vara/audiência: [email protected]/[email protected] (contato WhatsApp audiência 92 98555-5914).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1001398-70.2018.4.01.3200 Classe: Procedimento Comum Cível (7) Polo ativo: FUNAI e Comunidade Indígena Maraguá Polo passivo: DNPM e outros DECISÃO Trata-se de ação cível sob o rito ordinário proposta pela Comunidade Indígena Maraguá, representada pela Procuradoria Federal da FUNAI, em face do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM; Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM; Município de Borba/AM; e Fábio Isaac Sahdo, com pedido de liminar, objetivando: a) a declaração de nulidade da Licença de Operação nº 246/08 expedida pelo IPAAM, do Registro de Licença nº 361/2008-AM do DNPM e da Licença Municipal nº 003/2007 fornecida pelo Município de Borba/AM; b) a condenação de Fábio Isaac Sahdo à obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar qualquer ato ou procedimento concernente à implementação do projeto de extração mineral na área da Terra Indígena reivindicada pela Comunidade Indígena Maraguá; c) a condenação do IPAAM, do DNMP e do Município de Borba/AM à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de emissão de novas licenças, autorizações e outros atos de caráter autorizativo relativas à implementação de projetos de mineração na Terra Indígena reivindicada pela Comunidade Indígena Maraguá; d) a condenação do IPAAM, do DNMP e do Município de Borba/AM à obrigação de fazer, no sentido de condicionar a emissão de licenças, autorizações e outros atos de caráter autorizativo de projetos de mineração a serem realizados e área contígua à Terra Indígena reivindicada (fora da TI reivindicada), à realização de consulta à comunidade indígena, nos termos da Convenção nº 169/OIT; e) a condenação de Fábio Isaac Sahdo, IPAAM, DNMP e Município de Borba à obrigação de pagar, solidariamente, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais coletivos, que serão revertidos em proveito da Comunidade Indígena Maraguá, de acordo com projetos e benfeitorias a serem por eles apresentados; f) a condenação de Fábio Isaac Sahdo à obrigação de recuperar o meio ambiente degradado pela atividade de mineração promovida no interior da terra indígena reivindicada.
Sustenta na inicial que "a área de ocupação tradicional Maraguá sofre diversos tipos de pressão em razão de invasões por madeireiros, pescadores, caçadores, narcotraficantes e barcos de turismo, conforme informando em 2012, quando da elaboração da qualificação da reivindicação".
Afirma que o empresário Fábio Isaac Sahdo, após a obtenção de licença de operação perante o IPAAM e perante a prefeitura de Borba e, ainda, de posse de registro de licença no DNPM para a retirada de seixo em área de ocupação tradicional dos Maraguá, passou a fazer incursões na área tradicionalmente ocupada pelos indígenas, por meio de balsas, para a retirada de seixo do leito do rio.
Narra que as balsas passam em frente à comunidade indígena Maraguá e a atividade de extração de seixo afeta diretamente essa comunidade, na medida em que é agressiva para o meio ambiente, comprometendo a qualidade das águas dos rios, fonte de sua subsistência e interferindo na região de pesca dos indígenas.
Aduz que, diante disso é que "a Comunidade Indígena Maraguá, atuando na proteção de seu direito constitucional ao indigenato, no dia 18/04/2018, reteve a balsa que se dirigia para extrair o minério, impedindo-a de trafegar rio acima".
Isso teria gerado um conflito, uma vez que a comunidade indígena passou a ser ameaçada pela comunidade não indígena que reside na localidade, para não impedir a passagem da embarcação.
Segundo relatado pela FUNAI, as ameaças ocorreram com a utilização de armas e com ofensas verbais.
Informa que a situação atual na localidade é de tensão, com a iminência de um possível conflito entre indígenas, comunidade não indígena e os trabalhadores de Fábio Isaac Sadho.
Sustenta que não foi realizado estudo de impacto social, nem apresentado projeto de recomposição do dano social, em desrespeito aos direitos assegurados constitucionalmente aos povos indígenas.
Defende a prescindibilidade do procedimento demarcatório para se fazer a defesa e proteção sobre as terras indígenas; o desrespeito do dever de consulta aos povos indígenas em caso de medidas estatais que o afetem diretamente como afronta à Convenção n. 169, da OIT, promulgada pelo Dec. 5.051/2004; a necessidade de estudos sobre o impacto do empreendimento na vida da comunidade indígena; e a vedação do ordenamento constitucional à realização de mineração no interior de terra indígena.
Requereu, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos das licenças concedidas para extração de minério na área, bem como a imposição de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade das licenças que permitem a extração mineral em terras indígenas e a condenação dos réus em obrigação de não fazer e obrigação de fazer, com a consequente recuperação do meio ambiente degradado pela atividade de mineração.
Em seu parecer, o MPF se manifestou pela concessão da liminar pleiteada (id. 5487626).
Decisão inicial deferiu a tutela de urgência e determinou a imediata suspensão das Licenças de Operação n.º 246/08, expedida pelo IPAAM e n.º 03/2007, expedido pelo Município de Borba/AM e do Registro de Licença n.º 361/2008-AM, do DNPM.
Determinou-se, ainda, obrigação de não fazer ao requerido Fábio Isaac Sahdo, consistente na abstenção de realizar qualquer ato ou procedimento relativo à exploração de seixo, areia, argila, calcário ou qualquer outro bem mineral, na área reivindicada pelos indígenas do povo Maraguá, seja em nome próprio ou por meio de pessoa jurídica (id. 5607664).
O IPAAM contestou, alegando em preliminar a incompetência deste Juízo para o julgamento da matéria.
No mérito, requereu a improcedência da ação, sustentando que tomou todas as medidas de proteção ao meio ambiente para a concessão das licenças atacadas (id. 5973144).
O DNPM apresentou contestação, suscitando prejudicial de prescrição.
No mérito, sustenta que não considera ilegal a extração mineral objeto de concessão emitida antes de Decreto que homologue o procedimento demarcatório, já que, neste caso, não há que se falar em terra indígena regularmente reconhecida e delimitada para fins de afetação aos interesses dos índios, ante a ausência de definição dos exatos limites do espaço fundiário por meio do processo legalmente estabelecido com essa finalidade, o que também utiliza para fundamentar a concessão das licenças, requerendo a improcedência dos pedidos (id. 6625928).
Despacho determinou a inclusão da FUNAI no polo ativo do feito (id. 230582416).
Contestação de Fábio Isaac Sahdo, no qual alega preliminar de ilegitimidade passiva, pleiteia justiça gratuita e o indeferimento da tutela antecipada.
No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial (id. 869229546).
O Município de Borba/AM foi devidamente citado (id. 27424487), mas não apresentou contestação.
O Juízo da 9ª Vara Federal declarou-se incompetente e determinou a remessa do feito para esta 7ª Vara Federal (id. 996003165).
O requerido Fábio Isaac Sahdo juntou licença emitida pela IPAAM, supostamente para exploração de extração de seixo na mesma comunidade indígena (id. 1525796863).
Decisão (id. 1633537891) decretou a revelia do Município de Borba/AM, sem a produção dos efeitos do art. 344 do CPC.
Por fim, determinou a intimação dos autores para réplica.
Em réplica (id. 1926325167 e id. 2096854147), o MPF e a FUNAI manifestaram-se pelo indeferimento das preliminares arguidas e pelo julgamento procedente da demanda.
Decisão saneadora (id. 2148070803) deixou a análise da alegação de prescrição para a sentença, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Fábio Isaac Sahdo, deferiu a inversão do ônus da prova e, por fim, determinou a intimação dos requeridos para a especificação de provas.
A FUNAI (id. 2151122803) pleiteou a produção de prova testemunhal, com a oitiva das lideranças indígenas para esclarecer as dimensões do conflite em decorrência da exploração mineral, bem como o depoimento pessoal dos técnicos da FUNAI.
Fábio Isaac Sahdo pleiteou a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes.
Por oportuno, juntou aos autos a análise da água que, segundo relata, foi realizada por órgão imparcial em momento anterior à época dos fatos (id. 2153201408).
O advogado constituído pelo requerido Fábio Isaac Sahdo comunicou renúncia de mandato (id. 2154040846).
Fábio Isaac Sahdo regularizou a sua representação processual.
Na oportunidade, reiterou o pleito de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal, além de pugnar pela reconsideração da decisão que inverteu o ônus da prova (id. 2154066862).
O IPAAM requereu a juntada de documentos (id. 2154649323).
O Município de Borba e o DNPM não se manifestaram nos autos para a especificação de provas, apesar de devidamente intimados. É o relatório.
DECIDO. 1.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal formulado por Fábio Isaac Sahdo (que solicitou o depoimento das partes) e pela FUNAI (que requereu o depoimento de seus próprios servidores), esclareço que o meio de prova solicitado é realizado no interesse da parte contrária, consoante primeira parte do art. 385 do CPC, ao dispor que “cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte”, ou seja, os requeridos poderiam requerer depoimento pessoal dos requerentes, mas não seu próprio depoimento pessoal.
Isso porque todo e qualquer fato, circunstância ou fundamento para resistir ao pedido pode ser apresentado por escrito nos autos, fosse na contestação ou outros momentos processuais, sem necessidade de declarações pessoais da parte interessada.
Adicionalmente, no que atine ao pedido de depoimento de servidores públicos da FUNAI, trata-se de questão que não pode ser esclarecida por meio de depoimento pessoal, sobretudo devido ao princípio da impessoalidade que rege a atuação da administração pública no exercício de suas atribuições, conforme o art. 37, caput, da Constituição Federal. 2.
Segundo o art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
As partes podem requerer, dentre outras provas, a oitiva de testemunha, a partir da qual se fornece esclarecimentos sobre fatos considerados importantes para resolução do mérito da causa.
Ademais, consoante regra do art. 443, I do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documentos.
Parte dos fatos apresentados pelas partes é passível de prova documental.
Com vistas a uma melhor compreensão da realidade fática da área reivindicada pela comunidade indígena e com o objetivo de esclarecer a eventual existência de impactos decorrentes da exploração mineral no local (e independentemente das informações contidas em processos administrativos, bancos de dados públicos etc.), entendo ser possível o deferimento da oitiva de testemunhas.
Por todo exposto, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal e DEFIRO o pedido para produção de prova testemunhal, bem como eventual juntada de novos documentos, nos termos do art. 435 do CPC.
INTIME-SE a parte requerida do limite de três testemunhas por fato/ponto controvertido, de forma a que planeje as oitivas de forma a observar as limitações legais, quando da apresentação/ratificação de seu rol.
A apresentação do rol e informações das testemunhas deverá se dar no prazo legal, sob pena de preclusão, ficando a ré advertida de que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Inobservância destas regras, seguida de inércia da parte a quem aproveita o ato, acarretará preclusão. À SECVA para designação de audiência de instrução, a ser realizada por meio de sistema de videoconferência - plataforma Microsoft Teams, na forma do art. 19 da Resolução CNJ n°329/2020 (com as alterações que lhe foram introduzidas).
O link da audiência será disponibilizado por e-mail, estando a secretaria deste juízo à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas.
As informações acima requeridas deverão ser encaminhadas aos e-mails da Secretaria da Vara e servidora responsável à preparação do ato:[email protected]/[email protected]/contatowhatsappaudiência 92-8555-5914.
O link da audiência será disponibilizado por e-mail, estando a secretaria deste juízo à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1001398-70.2018.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS ANTUNES OLIVEIRA - AM10969 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PROTECAO AMBIENTAL DO AMAZONAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA GARCIA - AM2105 e FABIO ISAAC SAHDO JUNIOR - AM12832 DECISÃO Trata-se de ação cível sob o rito ordinário proposta pela Comunidade Indígena Maraguá, representada pela Procuradoria Federal da FUNAI, em face do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM; Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM; Município de Borba/AM; e Fábio Isaac Sahdo, com pedido de liminar, objetivando: a) a declaração de nulidade da Licença de Operação nº 246/08 expedida pelo IPAAM, do Registro de Licença nº 361/2008-AM do DNPM e da Licença Municipal nº 003/2007 fornecida pelo Município de Borba/AM; b) a condenação de Fábio Isaac Sahdo à obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar qualquer ato ou procedimento concernente à implementação do projeto de extração mineral na área da Terra Indígena reivindicada pela Comunidade Indígena Maraguá; c) a condenação do IPAAM, do DNMP e do Município de Borba/AM à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de emissão de novas licenças, autorizações e outros atos de caráter autorizativo relativas à implementação de projetos de mineração na Terra Indígena reivindicada pela Comunidade Indígena Maraguá; d) a condenação do IPAAM, do DNMP e do Município de Borba/AM à obrigação de fazer, no sentido de condicionar a emissão de licenças, autorizações e outros atos de caráter autorizativo de projetos de mineração a serem realizados e área contígua à Terra Indígena reivindicada (fora da TI reivindicada), à realização de consulta à comunidade indígena, nos termos da Convenção nº 169/OIT; e) a condenação de Fábio Isaac Sahdo, IPAAM, DNMP e Município de Borba à obrigação de pagar, solidariamente, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais coletivos, que serão revertidos em proveito da Comunidade Indígena Maraguá, de acordo com projetos e benfeitorias a serem por eles apresentados; f) a condenação de Fábio Isaac Sahdo à obrigação de recuperar o meio ambiente degradado pela atividade de mineração promovida no interior da terra indígena reivindicada.
Sustenta na inicial que "a área de ocupação tradicional Maraguá sofre diversos tipos de pressão em razão de invasões por madeireiros, pescadores, caçadores, narcotraficantes e barcos de turismo, conforme informando em 2012, quando da elaboração da qualificação da reivindicação".
Afirma que o empresário Fábio Isaac Sahdo, após a obtenção de licença de operação perante o IPAAM e perante a prefeitura de Borba e, ainda, de posse de registro de licença no DNPM para a retirada de seixo em área de ocupação tradicional dos Maraguá, passou a fazer incursões na área tradicionalmente ocupada pelos indígenas, por meio de balsas, para a retirada de seixo do leito do rio.
Narra que as balsas passam em frente à comunidade indígena Maraguá e a atividade de extração de seixo afeta diretamente essa comunidade, na medida em que é agressiva para o meio ambiente, comprometendo a qualidade das águas dos rios, fonte de sua subsistência e interferindo na região de pesca dos indígenas.
Aduz que, diante disso é que "a Comunidade Indígena Maraguá, atuando na proteção de seu direito constitucional ao indigenato, no dia 18/04/2018, reteve a balsa que se dirigia para extrair o minério, impedindo-a de trafegar rio acima".
Isso teria gerado um conflito, uma vez que a comunidade indígena passou a ser ameaçada pela comunidade não indígena que reside na localidade, para não impedir a passagem da embarcação.
Segundo relatado pela FUNAI, as ameaças ocorreram com a utilização de armas e com ofensas verbais.
Informa que a situação atual na localidade é de tensão, com a iminência de um possível conflito entre indígenas, comunidade não indígena e os trabalhadores de Fábio Isaac Sadho.
Sustenta que não foi realizado estudo de impacto social, nem apresentado projeto de recomposição do dano social, em desrespeito aos direitos assegurados constitucionalmente aos povos indígenas.
Defende a prescindibilidade do procedimento demarcatório para se fazer a defesa e proteção sobre as terras indígenas; o desrespeito do dever de consulta aos povos indígenas em caso de medidas estatais que o afetem diretamente como afronta à Convenção n. 169, da OIT, promulgada pelo Dec. 5.051/2004; a necessidade de estudos sobre o impacto do empreendimento na vida da comunidade indígena; e a vedação do ordenamento constitucional à realização de mineração no interior de terra indígena.
Requereu, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos das licenças concedidas para extração de minério na área, bem como a imposição de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade das licenças que permitem a extração mineral em terras indígenas e a condenação dos réus em obrigação de não fazer e obrigação de fazer, com a consequente recuperação do meio ambiente degradado pela atividade de mineração.
Em seu parecer, o MPF se manifestou pela concessão da liminar pleiteada (ID 5487626).
Decisão inicial deferiu a tutela de urgência e determinou a imediata suspensão das Licenças de Operação n.º 246/08, expedida pelo IPAAM e n.º 03/2007, expedido pelo Município de Borba/AM e do Registro de Licença n.º 361/2008-AM, do DNPM.
Determinou-se, ainda, obrigação de não fazer ao requerido Fábio Isaac Sahdo, consistente na abstenção de realizar qualquer ato ou procedimento relativo à exploração de seixo, areia, argila, calcário ou qualquer outro bem mineral, na área reivindicada pelos indígenas do povo Maraguá, seja em nome próprio ou por meio de pessoa jurídica (ID 5607664).
O IPAAM contestou, alegando em preliminar a incompetência deste Juízo para o julgamento da matéria.
No mérito, requereu a improcedência da ação, sustentando que tomou todas as medidas de proteção ao meio ambiente para a concessão das licenças atacadas (ID 5973144).
O DNPM apresentou contestação, suscitando prejudicial de prescrição.
No mérito, sustenta que não considera ilegal a extração mineral objeto de concessão emitida antes de Decreto que homologue o procedimento demarcatório, já que, neste caso, não há que se falar em terra indígena regularmente reconhecida e delimitada para fins de afetação aos interesses dos índios, ante a ausência de definição dos exatos limites do espaço fundiário por meio do processo legalmente estabelecido com essa finalidade, o que também utiliza para fundamentar a concessão das licenças, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 6625928).
Despacho determinou a inclusão da FUNAI no polo ativo do feito (ID 230582416).
Contestação de Fábio Isaac Sahdo, no qual alega preliminar de ilegitimidade passiva, pleiteia justiça gratuita e o indeferimento da tutela antecipada.
No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial (ID 869229546).
O Município de Borba/AM foi devidamente citado (ID 27424487), mas não apresentou contestação.
O Juízo da 9ª Vara Federal declarou-se incompetente e determinou a remessa do feito para esta 7ª Vara Federal (ID 996003165).
O requerido Fábio Isaac Sahdo juntou licença emitida pela IPAAM, supostamente para exploração de extração de seixo na mesma comunidade indígena (ID 1525796863). É o relatório.
Decido.
Em apertada síntese, a presente demanda discute a validade e legalidade de autorizações e licenças para mineração na terra indígena reivindicada pela Comunidade Indígena Maraguá, bem como reconhecimento e condenação nas obrigações relativas a responsabilidade civil por dano ambiental.
Considerando que o Município de Borba/AM foi devidamente citado e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, decreto a sua revelia, sem a produção dos efeitos do art. 344 do CPC, uma vez que os demais requeridos apresentaram contestações (art. 345, I, CPC).
Outrossim, tendo em vista que os réus apresentaram questões preliminares, prejudiciais e juntaram documentos, intimem-se os autores para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350, 351 e 437, do CPC).
Posteriormente, intime-se o MPF para oferta de parecer, em 15 (quinze) dias (art. 179, I, CPC).
Por fim, tornem-me conclusos.
Manaus, na data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
26/10/2022 17:00
Conclusos para decisão
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26/10/2022 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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26/10/2022 15:38
Juntada de Certidão de redistribuição
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23/08/2022 01:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:50
Decorrido prazo de MATHEUS ANTUNES OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTECAO AMBIENTAL DO AMAZONAS em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 09:42
Juntada de manifestação
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05/07/2022 15:45
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2022 11:31
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 18:52
Declarada incompetência
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25/01/2022 18:43
Decorrido prazo de FABIO ISAAC SAHDO em 24/01/2022 23:59.
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21/12/2021 02:08
Juntada de contestação
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29/11/2021 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2021 16:20
Juntada de Certidão
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23/11/2021 10:34
Conclusos para despacho
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31/08/2021 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2021 22:02
Mandado devolvido para redistribuição
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15/08/2021 22:02
Juntada de diligência
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13/07/2021 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2021 18:01
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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13/07/2021 13:34
Expedição de Mandado.
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13/07/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
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25/02/2021 18:10
Mandado devolvido sem cumprimento
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25/02/2021 18:09
Juntada de Certidão
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25/02/2021 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2021 19:28
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2021 19:28
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2020 04:22
Expedição de Mandado.
-
08/06/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 17:38
Conclusos para despacho
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04/06/2020 04:34
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO em 01/06/2020 23:59:59.
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12/05/2020 18:03
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2020 10:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2020 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 15:33
Conclusos para despacho
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20/01/2020 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/05/2019 17:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/05/2019 17:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
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04/04/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2019 15:34
Conclusos para despacho
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03/03/2019 15:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BORBA/AM em 01/03/2019 23:59:59.
-
04/01/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 04:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL em 13/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 19:18
Juntada de contestação
-
05/07/2018 02:40
Decorrido prazo de IPAAM - Instituto de proteção ambiental do amazonas em 14/06/2018 23:59:59.
-
01/07/2018 04:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/06/2018 23:59:59.
-
28/05/2018 17:38
Juntada de contestação
-
28/05/2018 17:38
Juntada de contestação
-
28/05/2018 17:35
Juntada de contestação
-
28/05/2018 17:35
Juntada de contestação
-
15/05/2018 21:27
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2018 15:49
Mandado devolvido sem cumprimento
-
10/05/2018 15:20
Mandado devolvido cumprido
-
09/05/2018 16:30
Juntada de procuração
-
09/05/2018 09:38
Expedição de Carta precatória.
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09/05/2018 09:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 09:31
Juntada de Certidão
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09/05/2018 09:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 17:31
Expedição de Carta precatória.
-
04/05/2018 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/05/2018 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/05/2018 17:38
Expedição de Mandado.
-
04/05/2018 17:38
Expedição de Mandado.
-
04/05/2018 17:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2018 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2018 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2018 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2018 18:59
Conclusos para decisão
-
23/04/2018 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2018 14:00
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2018 13:58
Classe Processual AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
23/04/2018 10:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJAM
-
23/04/2018 10:20
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/04/2018 22:13
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2018 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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