TRF1 - 1000563-24.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 00:46
Decorrido prazo de HELOISA MACHADO DE REZENDE PERIM em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000563-24.2024.4.01.3507 AUTOR: HELOISA MACHADO DE REZENDE PERIM REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO/OFÍCIO Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência de R$915,38 e seus acréscimos depositados na conta/agência 0565.005.86403071-5, ID050000010982406149, para a agência: 0001, Conta Corrente: 3177580-2, Banco Inter, CPF: *07.***.*27-49 de titularidade de Cleiton da Silva Lima, para fins de instrução do processo em referência, em trâmite nesta Subseção Judiciária, bem como seja devolvido a este Juízo o comprovante da referida operação, devidamente autenticado.
Determino que 01(uma) via deste despacho sirva como OFÍCIO a ser endereçado à Agência 0565 da Caixa Econômica Federal.
Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
16/07/2024 15:30
Juntada de manifestação
-
16/07/2024 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 11:14
Juntada de manifestação
-
12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de HELOISA MACHADO DE REZENDE PERIM em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000563-24.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição retro, bem como informar os dados bancários para transferência dos valores depositados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
02/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2024 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 15:23
Juntada de outras peças
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000563-24.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
26/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:21
Decorrido prazo de HELOISA MACHADO DE REZENDE PERIM em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:13
Decorrido prazo de HELOISA MACHADO DE REZENDE PERIM em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 03/06/2024.
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02/06/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000563-24.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELOISA MACHADO DE REZENDE PERIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEITON DA SILVA LIMA - GO19558 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR61051 SENTENÇA 1.
HELOISA MACHADO DE REZENDE, qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificada, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 23/12/2021. 2.
Relatório dispensado.
DECIDO.
DO MÉRITO 3.
Pretende, pois, a parte autora o ressarcimento das despesas advindas de acidente de trânsito, sendo fixada a obrigação do demandado ao pagamento do seguro obrigatório (DPVAT). 4.
A parte autora pretende receber o valor da indenização no patamar máximo (R$ 2.700,00). 5.
Assegura-se à vítima de acidente de trânsito o reembolso das despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), até o valor limite de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), desde que devidamente comprovadas e efetuadas em caráter privado, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 6.194/74. 6.
Pois bem, o recebimento da indenização do seguro DPVAT depende da prova do acidente, das despesas de assistência médica e suplementares da parte, bem como o nexo de causalidade entre eles. 7.
No caso em testilha, a comprovação do acidente automobilístico restou demonstrado pelos documentos que acompanham a inicial, sobretudo pelo BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO de Id 2056980147. 8.
Para comprovação das despesas médicas, a autora juntou aos autos: a) Consulta médica com médico Alergista e Imunologista, ocorrida em 04/10/2022, no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) – ID 2056980152; b) Diversas receitas médicas, sem demonstração do valor pago pelo fármaco (Id 2056980153/2056980156/2056980157); c) Extrato de procedimentos realizados no hospital São Lucas de Mineiros, em 10/09/2022 (id 2056980158); d) Recibo de um teste de COVID-19, realizado em 01/08/2022 – Id 2056980159; e) Fatura do plano Unimed, com vencimento em 10/03/2022 – Id 2056980160; f) Recibo que demonstra a ministração de injeções de vitaminas e outros componente químicos para ajudar no tratamento de calcificação óssea – Id 2056980161; e g) Fatura do plano Unimed, com vencimento em 10/05/2022 – Id 2056980162. 9.
Em análise à documentação juntada, tenho que a parte autora não conseguiu demonstrar nexo de causalidade de todas as despesas declaradas com o acidente automobilístico.
Com efeito, é possível verificar despesas de Heloísa em virtude do acidente apenas na fatura do plano de saúde Unimed, com vencimento em 10/05/2022 – Id 2056980162, na forma de coparticipação, no valor de R$ 788,93 (setecentos e oitenta e oito reais, e noventa e três centavos). 10.
Desse modo, foram comprovadas, satisfatoriamente, as despesas médico-hospitalares suportadas pelo autor em decorrência do acidente automobilístico, pelo que faz jus ao reembolso das DAMS no valor de R$ 788,93 (setecentos e oitenta e oito reais, e noventa e três centavos). 11.
Pelo exposto, a parcial procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 12.
Incidirá sobre o montante a devida correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para o fim de recompor adequadamente o poder aquisitivo da moeda. 13.
Incidirá, também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme artigos 405 e 406, ambos do CC. 14.
A incidência da correção monetária ocorrerá a partir da data do sinistro e os juros moratórios, a contar da citação.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a PAGAR, em favor do requerente, o valor de R$ 788,93 (setecentos e oitenta e oito reais, e noventa e três centavos), nos termos do artigo 3º da Lei 6194/1974. 16.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 17.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 19. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 20. b) intimar as partes; 21. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 22. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 23. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 24. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 25. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a quitação do débito, mediante comprovação nos autos. 26. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 27. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/05/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2024 15:46
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/05/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 08:56
Juntada de manifestação
-
24/04/2024 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 17:57
Juntada de contestação
-
22/03/2024 15:22
Juntada de manifestação
-
22/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000563-24.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELOISA MACHADO DE REZENDE PERIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEITON DA SILVA LIMA - GO19558 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR61051 DESPACHO Recebo peça retro como emenda à inicial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/03/2024 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2024 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2024 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2024 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2024 15:30
Cancelada a conclusão
-
20/03/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 15:12
Juntada de outras peças
-
14/03/2024 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:51
Juntada de manifestação
-
06/03/2024 00:02
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000563-24.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELOISA MACHADO DE REZENDE PERIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEITON DA SILVA LIMA - GO19558 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1003967-20.2023.4.01.3507.
Quanto a isso, intime-se a Autora para, no prazo de 5 dias, prestar esclarecimento quanto ao referido processo, tendo em vista possuírem mesmo pedido de DPVAT.
No mesmo prazo, deverá apresentar comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/03/2024 13:19
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2024 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
28/02/2024 11:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/02/2024 09:01
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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