TRF1 - 1009719-19.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1009719-19.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYANE DE SOUSA E SILVA REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009719-19.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: RAYANE DE SOUSA E SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2143434228).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1009719-19.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYANE DE SOUSA E SILVA REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
RAYANE DE SOUSA E SILVA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA com nome fantasia FACULDADE SÃO MARCOS alegando, em síntese, o seguinte: (a) concluiu o curso superior de Licenciatura em Pedagogia na Faculdade São Marcos (FASAMAR), na cidade de Porto Nacional/TO, cumprido todos os requisitos em relação à carga horária ao final do curso e aprovado em todas as matérias, tendo colado grau em 17/12/2021; (b) mesmo cumprindo todos os requisitos necessários, não obteve o diploma de conclusão do curso; 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade processual; (b) concessão de tutela de urgência para determinar à IES que emita o Diploma da autora, tendo em vista os documentos anexados que comprovam que concluiu o Curso de Licenciatura em Pedagogia e colou grau no ano de 2021, demorando excessivamente quase três anos para emitir o diploma; (c) inversão do ônus da prova e reconhecimento da relação de consumo; (d) condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. (e) a ação foi inicialmente proposta perante a Justiça Estadual, tendo sido remetida a esta Seção Judiciária em razão da decisão de ID 1690807991, que declinou da competência em favor deste Juízo. 03.
Por meio da decisão de ID 1692453957, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a FACULDADE SÃO MARCOS (FASAMAR) entregasse ao autor o diploma de conclusão do Curso de Pedagogia, no prazo de 10 (dez) dias.
Determinou-se, ainda, a inclusão da UNIÃO no polo passivo. 04.
A UNIÃO contestou sustentando a improcedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos: (ID 1711538963): (a) não compete à UNIÃO, por meio do Ministério da Educação, a prática de qualquer ato alusivo à expedição e registro de certificado de conclusão do curso superior, consoante o disposto nos artigos 48, §1º, e 53, VI, da LDB; (b) é atribuição exclusiva da instituição de ensino a expedição do certificado de conclusão do curso superior e outros documentos acadêmicos correlatos a vida acadêmica dos estudantes; (c) não pode o Ministério da Educação emitir nem registrar diplomas, tampouco há que se falar de qualquer hipótese de chancelamento de documentos de nível superior pelo Ministério da Educação; (d) ausente conduta lesiva e omissiva da Administração, não há como responsabilizar a UNIÃO nestes autos. 05.
Por meio da decisão de ID 2021721651, foi declarada a nulidade de todos os atos processuais praticado após a chegada dos autos à Justiça Federal, não tendo sido convalidados os atos praticados pela Justiça Estadual porque emanados de órgão incompetente e sem observância da aptidão da peça inaugural.
Na oportunidade, foi determinada a emenda da inicial para adoção das seguintes providências: (a.01) indicar e comprovar qual é universidade credenciada para registrar o diploma emitido pela instituição de ensino demandada; (a.02) esclarecer e comprovar que requereu providências administrativas à universidade credenciada para registrar o diploma emitido pela instituição de ensino demandada, reportando a omissão da parte requerida; (a.03) esclarecer e comprovar que requereu providências administrativas à UNIÃO, por meio do MEC, quanto ao atraso na expedição do diploma; (a.04) manifestar sobre a existência de interesse de agir, caso não tenha formulado requerimentos administrativos à UNIÃO e à instituição universitária registradora do diploma pretendido; (a.05) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao mérito, com a identificação do curso e do grau do diploma a ser expedido (bacharelado ou licenciatura); (a.06) articular causa de pedir identificando e comprovando que o curso é reconhecido pelo Ministério da Educação; (a.07) articular causa de pedir descrevendo comprovando quando foi requerida a expedição do diploma; (a.08) formular causa de pedir descrevendo, de modo claro, qual é o motivo de o diploma não ter sido expedido; (a.09) articular causa de pedir descrevendo objetivamente e comprovando conduta ilícita (em sentido lato) de agentes da UNIÃO e da instituição universitária credenciada para registrar os diplomas da instituição de ensino demandada que tenham impedido ou atrasado a expedição do diploma; (a.10) promover a citação, como litisconsortes passivas necessárias, da UNIÃO, da instituição universitária credenciada para registrar o diploma emitido pela instituição de ensino superior requerida e da instituição de ensino que ministrou o curso que tenha personalidade jurídica; personalidade juridica desta última deve ser comprovada mediante exibição dos atos constutivos ou alterando o nome da parte para aquele que consta na base de dados da Receita Federal com o CNPJ vinculado; (a.11) manifestar sobre a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer a expedição do diploma em caso de curso não reconhecido; (a.12) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) para o caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer a expedição do diploma; (a.13) formular pedidos certos e determinados contra a UNIÃO e contra a instituição universitária credenciada para registrar o diploma pretendido (CPC, artigos 322 e 324); 06.
Após a emenda da inicial (ID 2060148194), foi proferida decisão (ID 2063509683), onde foi deliberado o seguinte: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02 apenas contra UNIÃO e UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual. 07.
A UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ apresentou contestação alegando (ID 2125242062): (a) falta do interesse de agir, por ter sido o diploma registrado dentro do prazo de 90 dias; (b) não houve demora, uma vez que o processo de registro (23125.031120/2023-42) foi criado no dia 27/11/2023 e o referido diploma foi entregue no mês de fevereiro 2024; (c) pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. 08.
O processo foi concluso em 07/05/2024. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO LEGITIMIDADE PASSIVA 10.
Após a emenda da inicial (ID 2060148194), foi proferida decisão (ID 2063509683), onde foi deliberado receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02 apenas contra UNIÃO e UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP. 11.
Assim, o polo passivo encontra-se regularizado com a presença apenas da UNIÃO e da UNIFAP, que é a instituição federal responsável pelo registro do diploma da parte demandante.
DO INTERESSE DE AGIR 12.
Não há porque se falar em ausência de interesse processual, por ter sido o pedido do impetrante analisado na via administrativa e concluído o procedimento. É que a pretensão da impetrante somente foi atendida pela autoridade impetrada em razão de medida liminar concedida por meio da decisão proferida nestes autos.
A jurisprudência tem reiterado entendimento no sentido de que o mandado de segurança não perde o objeto em hipótese como a dos autos, quando a pretensão da parte impetrante somente é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida.
Nesse sentido: AMS 0023420-03.2009.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.347 de 11/07/2011; AC 0016962-06.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/04/2016. 13.
Assim, patente o interesse de agir da parte impetrante. 14.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 15.
Não se consumou decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO 16.
Apesar de as instituições privadas de ensino fazerem parte do Sistema Federal de Ensino e estarem sujeitas à supervisão pedagógica do Ministério da Educação - MEC, responsável pela autorização, reconhecimento e credenciamento dos cursos superiores por elas oferecidos. 17.
Não há evidências nos documentos apresentados de que o órgão superior tenha negligenciado suas responsabilidades de fiscalização.
Tampouco há comprovação de que a parte demandada tenha sido notificada sobre as alegações do autor e tenha permanecido inerte em relação às suas obrigações. 18. É importante observar que o interesse da UNIÃO na resolução do caso não implica, consequentemente, em sua responsabilidade por qualquer conduta potencialmente ilícita praticada pelas instituições privadas que fazem parte do Sistema Federal de Ensino. 19.
Atribuir a esse órgão a condição injusta e desproporcional de garantidor universal de inúmeras situações comumente observadas em casos como o presente seria inadequado. 20.
Assim, diante da ausência de comprovação da atuação (ainda que omissiva) da UNIÃO para a ocorrência dos prejuízos (hipoteticamente) suportados pela autora, a rejeição dos pedidos inaugurais em face dessa demandada é medida de direito.
RESPONSABILIDADE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ 21.
A pretensão formulada pela parte autora deve ser acolhida em relação à UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, instituição responsável pelo registro do diploma da demandante, pelos motivos adiante expostos. 22.
A autora comprovou que concluiu seu curso de Licenciatura em Pedagogia e colou grau em 17/12/2021, tendo sido o diploma expedido em 17/02/2022, conforme consta do Histórico Escolar anexado aos autos (ID 1690807990).
Conforme o Certificado de ID 1690807990, o Curso de Licenciatura em Pedagogia concluído pela parte autora é reconhecido pelo MEC (Portaria n.
MEC nº 36 de 19/04/2012, publicada no DOU de 20/04/2012). 23.
A parte demandada alega que não houve demora, uma vez que o processo de registro (23125.031120/2023-42 ) foi criado no dia 27/11/2023 e o referido diploma foi entregue no mês de fevereiro 2024, portanto, dentro do prazo de 90 (noventa dias) que a universidade dá para esse tipo de processo de registro externo. 24.
Sobre o prazo para registro do diploma, a Portaria MEC n.º 1.095/2018 dispõe o seguinte: Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
Art. 20.
Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior. 25.
Vê-se, portanto, que os parâmetros previstos pelo Ministério da Educação foram desrespeitados, pois a houve o transcurso do prazo de sessenta dias, sem justificação pela instituição de ensino superior registradora. 26.
Nos termos da jurisprudência do TRF da 1ª Região, a demora excessiva que se deva unicamente a trâmites internos da instituição de ensino fere o direito do aluno que concluiu o ensino superior de obter seu diploma, conforme se pode verificar a seguir: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA EMISSÃO E ENTREGA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO.
COLAÇÃO DE GRAU COMPROVADA.
REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa oficial em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, nos autos do Mandado de Segurança n. 1000185-88.2016.4.01.3300, contra ato do Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, que concedeu a segurança, para determinar o registro do impetrante no CREMEB. 2.
O presente mandamus foi impetrado objetivando a inscrição do impetrante no Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, bem como a expedição da respectiva carteira profissional, independentemente da apresentação de conclusão de diploma de conclusão de curso. 3.
Este Tribunal tem decidido no sentido de que a demora na expedição e registro de diploma de conclusão de curso superior, em virtude de entraves burocráticos ou de circunstâncias alheias à vontade do concluinte, não pode resultar em prejuízo ao exercício da profissão para a se encontra apto.
Precedentes declinados no voto. 4.
No caso dos autos, o impetrante comprovou a conclusão do curso de Medicina na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, conforme certificado de conclusão que atesta, inclusive, a colação de grau no dia 07/10/2016.
Desse modo, não se afigurava mesmo razoável que o interessado fosse impedido de exercer a profissão em decorrência da demora no processamento do reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação MEC, que afinal sobreveio antes mesmo da prolação da sentença. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referente ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1000185-88.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/04/2024 PAG.) 27.
Este é o caso dos autos, pois em sua defesa a instituição de ensino requerida não elenca qualquer motivo para a demora no registro do diploma que não seja sua própria sistemática interna para colheita de assinaturas e remessas de documentos entre os órgãos da instituição de ensino. 28.
Resta demonstrada a mora excessiva da UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ na realização do registro do diploma de conclusão do curso de Licenciatura em Pedagogia realizado pela autora, sendo medida de direito o acolhimento da pretensão exordial no presente ponto.
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS 29.
Em razão da omissão ilegal da demandada examinada no tópico precedente, a autora pleiteia igualmente reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 30.
A reparação de danos pleiteada também deve ser acolhida.
Tem-se configurada, no caso, conduta ilícita da instituição de ensino demandada, consistente na omissão irrazoável na expedição e registro do diploma de conclusão de curso de Licenciatura em Pedagogia realizado pela autora. 31.
Ademais, são evidentes os danos suportados pela parte autora em decorrência (nexo de causalidade) da inércia injustificada da ré, isso porque a ausência do diploma de conclusão do curso superior, como já explicitado, restringe para amplas finalidades o exercício da profissão arduamente conquistada pela demandante. 32.
O quadro não se trata de mero dissabor, configurando dano moral indenizável.
A parte demandante (vulnerável na relação contratual) em nada concorreu para a ocorrência do fato, tendo despendido imensurável tempo para realização de curso disponibilizado pela requerida sem a obtenção em prazo minimante razoável do respectivo diploma de conclusão registrado. 33.
A omissão da requerida configura evidente violação da boa-fé objetiva ao incutir na parte autora expectativa, até o momento frustrada, de recebimento do citado documento de conclusão (é de se pressupor – e não se provou o contrário nos autos – que a parte demandante realizou o curso com o intento de receber, ao final, o devido diploma registrado e não mera certidão de colação de grau). 34.
O valor fixado para indenização por danos morais não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, nem constituir valor irrisório, sob pena de perder seu caráter aflitivo (punição). 35.
Desse modo, à vista dos transtornos ocasionados ao autor e da ausência de providências efetivas pela ré para solução da questão, fixo a reparação em R$ 10.000,00 (conforme requerido na exordial), valor que tenho por justo e proporcional ao dano moral suportado, sem representar enriquecimento. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 36.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 37.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 38.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 39.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 40.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 41.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) rejeito os pedidos formulados em face da UNIÃO; (c) acolho os pedidos iniciais em relação à UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, de modo a fixar em desfavor desta as seguintes obrigações: (c.1) fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, o imediato registro do diploma da requerente (formação discutida nestes autos) de conclusão do curso de Licenciatura em Pedagogia, devidamente publicado e registrado em todos os órgãos e livros competentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 80.000,00; (c.2) reparar os danos morais sofridos pela autora no importe de R$ 10.000,00, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 42.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 43.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 44.
Palmas, 08 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1009719-19.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYANE DE SOUSA E SILVA REU: EMPRESA JUNIOR DA FACULDADE SAO MARCOS DE PORTO NACIONAL, UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009719-19.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: RAYANE DE SOUSA E SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: EMPRESA JUNIOR DA FACULDADE SAO MARCOS DE PORTO NACIONAL, UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão Interlocutória (id 2063509683): CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02 apenas contra UNIÃO e UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/06/2023 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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