TRF1 - 1017957-26.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017957-26.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014152-62.2019.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-A POLO PASSIVO:MARIA LÚCIA LIMA LOPES e outros RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1017957-26.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A em face de decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar ação movida em desfavor de particular, em que objetiva a reintegração de posse de faixa de domínio de ferrovia federal.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que a ação tem por objeto bens de propriedade da União e do DNIT, arrendados em favor da parte agravante mediante contrato de concessão da atividade de transporte ferroviário, razão pela qual o resultado da demanda refletirá diretamente na esfera jurídica destes, pelo que se impõe o ingresso de tais entes no feito, na qualidade de litisconsortes necessários, sendo da Justiça Federal, portanto, a competência para processar e julgar o feito.
Aduz que possui o dever legal, advindo da concessão do serviço público de transporte ferroviário, de conservar o bem objeto da lide, protegendo-o contra qualquer ato de agressão à posse, tais como turbação e/ou esbulho.
Assevera que, mesmo diante do desinteresse da União em compor a lide, tal afirmativa não é válida, pois, diante da sucessão legal da extinta RFFSA pela União, inarredável a necessidade de compor as demandas que envolvem seus bens para a esfera federal, nos termos da Súmula nº. 365 do Superior Tribunal de Justiça.
Esclarece que o DNIT é autarquia federal vinculada ao Ministério dos Transportes, que tem por objeto gerir e executar a infraestrutura do transporte terrestre Brasileiro e, passando a ser proprietária dos bens objeto da lide, dentre os quais a área que compõe a faixa de domínio invadida pela parte agravada, torna-se patente o seu interesse na lide, o que inclusive manifestou expressamente nos auto.
Pugna, ao final, pela reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Dispensada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, uma vez que sequer chegou a ser citada no feito originário (ID 360129634).
Contrarrazões apresentadas pelo DNIT e pela ANTT (ID 364483152 e 382766119). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1017957-26.2023.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Inicialmente, ante as tentativas frustradas de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões e da ausência de citação no processo originário, resta dispensada sua intimação para contrarrazões, ante a ausência de angularização da demanda.
A propósito, confiram-se: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INAUDITA ALTERA PARS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES.
DESNECESSIDADE.
RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO FORMADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1.
Os acórdão confrontados por ocasião da alegação de existência de divergência jurisprudencial não guardam similitude fática apta a amparar o provimento do recurso.
Enquanto o acórdão recorrido tratou de matéria relativa à concessão de medida cautelar inaudita altera pars nos autos de ação de improbidade administrativa, o aresto colacionado para confronto (REsp nº 1.148.296/SP) cuidou de hipótese na qual já havia sido aperfeiçoada a triangulação jurídico-processual de ação ajuizada com o intuito de discutir a anulação de lançamentos tributários. 2.
Nos casos em que o agravo de instrumento tem por objeto a concessão de medida liminar inaudita altera pars - tal como se verifica no presente recurso -, não existe obrigatoriedade de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, porquanto a relação processual ainda não formada. 3.
Em sendo possível a concessão de medida cautelar sem a prévia oitiva da parte contrária, não há óbice a que, em sede de agravo de instrumento, seja dado provimento ao recurso para o fim de conceder a medida restritiva, momento a partir do qual a parte prejudicada terá ciência do processo e estará habilitada a praticar os meios processuais cabíveis. 4.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 720.582/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO BEM.
DISCUSSÃO QUE TRANSBORDA OS LIMITES DO FEITO EXPROPRIATÓRIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de desapropriação por utilidade pública, revogou a imissão provisória na posse concedida à agravante diante de dúvida quanto à titularidade do bem. 2.
Tratando-se de decisão que o juiz pode tomar independente da intimação ou citação do réu, afigura-se dispensável a intimação dos agravados para contrarrazões (STJ, REsp 898.207/RS; REsp 205.039/RS). 3.
Prevalece, neste Tribunal e também no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não cabe qualquer discussão sobre o domínio do imóvel expropriado na ação de desapropriação, a qual deve se limitar à aferição do valor da justa indenização. 4.
Existindo de dúvidas quanto à titularidade da propriedade do imóvel desapropriado, afigura-se justificada a retenção do valor da indenização e condicionamento de sua liberação ao resultado final da decisão a ser prolatada na ação própria, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº. 3365/41. 5.
Agravo de Instrumento provido, para manter a imissão provisória na posse do imóvel à agravante” (AG 1007521-13.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 20/06/2021 PAG.).
Na esteira do Tema nº. 988 do STJ, firmado no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nº. 1.696.396/MT e nº. 1.704.520/MT, foi fixada a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, sendo admissível a interposição de agravo de instrumento quando verificada situação de urgência e evidente a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
In casu, o processamento do feito por Juízo incompetente, ou o não processamento pelo Juízo competente, evidenciam a urgência e a manifesta inutilidade do julgamento da questão por ocasião do julgamento de eventual recurso de apelação, circunstâncias que ensejam a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, razão pela qual admito o presente recurso.
Nos termos do art. 109, I da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
A teor da Súmula nº. 150 do Superior Tribunal de Justiça, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Na ação subjacente, pleiteia a parte autora, na qualidade de arrendatária da malha ferroviária correspondente e também de concessionária de exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário de carga na malha nordeste, a reintegração de posse de faixa de domínio de ferrovia federal de titularidade da extinta Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, cuja propriedade foi transferida ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, nos termos do art. 8º da lei nº. 11.483/2007, autarquia federal que manifestou expressamente, nos autos originários, seu interesse em integrar o feito, na qualidade de assistente simples da parte autora (ID 104690925).
Ademais, por força contrato de arrendamento, especialmente o inciso X da cláusula quarta, incumbe à arrendatária, sob pena de incorrer inclusive em multa contratual, “promover as medidas necessárias, inclusive judiciais, à proteção dos bens arrendados contra ameaça ou ato de turbação ou esbulho que vier a sofrer, dando conhecimento à RFFSA”.
Deste modo, não há como se afastar lidimamente a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda em exame, eis que das normas referidas exsurge evidente o interesse do DNIT em assegurar e fiscalizar a integridade dos bens públicos arrendados e concedidos, assim como de aferir o cumprimento das obrigações da parte agravante.
A Súmula nº. 637 do STJ, inclusive, reconhece que o ente público possui “(...) legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio”.
Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA ENTRE PARTICULARES TENDO COMO OBJETO BEM PÚBLICO - PEDIDO DE INGRESSO DE ENTE FEDERAL NO FEITO NA QUALIDADE DE OPOENTE - INSTÂNCIAS PRECEDENTES QUE REPUTARAM INCABÍVEL A INTERVENÇÃO DA UNIÃO, PAUTADA NO DOMÍNIO, QUANDO A DISCUSSÃO SE RESTRINGE À POSSE DO IMÓVEL.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE FEDERAL/OPOENTE 1.
Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional em razão da apreciação integral, pela Corte de origem, da controvérsia posta em debate, de modo amplo e bem fundamentado, apenas não tendo adotando a tese do insurgente. 2.
Nos termos do entendimento sumulado nº 637 do STJ "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio." 3.
A competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal é definida em razão da presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na relação processual, ou seja, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação jurídica litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae), considerada absoluta. 3.1 De acordo com a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta.
Precedentes. 4.
Recurso especial parcialmente provido” (REsp n. 1.802.473/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 21/9/2021.).
Deste modo, reputo manifesto o interesse do DNIT e a necessidade de integrar a lide, que trata de pretensão possessória em razão de suposto esbulho de faixa de domínio de ferrovia federal, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, I da constituição Federal.
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento interposto para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, e, em consequência, determinar seu regular processamento pelo Juízo federal, com a integração do DNIT à lide. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017957-26.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014152-62.2019.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-A POLO PASSIVO:MARIA LÚCIA LIMA LOPES E M E N T A CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA POR CONCESSIONÁRIA E ARRENDATÁRIA DE BEM PÚBLICO FEDERAL.
FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA FEDERAL.
OCUPAÇÕES IRREGULARES.
INTERESSE JURÍDICO DO DNIT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Inicialmente, ante as tentativas frustradas de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões e da ausência de citação no processo originário, resta dispensada sua intimação para contrarrazões, ante a ausência de angularização da demanda.
Precedentes. 2.
Na esteira do Tema nº. 988 do STJ, firmado no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nº. 1.696.396/MT e nº. 1.704.520/MT, foi fixada a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, sendo admissível a interposição de agravo de instrumento quando verificada situação de urgência e evidente a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
O processamento do feito por Juízo incompetente, ou o não processamento pelo Juízo competente, evidenciam a urgência e a manifesta inutilidade do julgamento da questão por ocasião do julgamento de eventual recurso de apelação, circunstâncias que ensejam a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, razão pela qual impõe-se a admissão do recurso. 3.
Nos termos do art. 109, I da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
A teor da Súmula nº. 150 do Superior Tribunal de Justiça, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. 4.
Na ação subjacente, pleiteia a parte autora, na qualidade de arrendatária da malha ferroviária correspondente e também de concessionária de exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário de carga na malha nordeste, a reintegração de posse de faixa de domínio de ferrovia federal de titularidade da extinta Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, cuja propriedade foi transferida ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, nos termos do art. 8º da lei nº. 11.483/2007, autarquia federal que manifestou expressamente seu interesse em integrar o feito. 5.
Por força contrato de arrendamento, especialmente o inciso X da cláusula quarta, incumbe à arrendatária, sob pena de incorrer inclusive em multa contratual, “promover as medidas necessárias, inclusive judiciais, à proteção dos bens arrendados contra ameaça ou ato de turbação ou esbulho que vier a sofrer, dando conhecimento à RFFSA”. 6.
Assim, não há como se afastar lidimamente a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda em exame, eis que das normas referidas exsurge evidente o interesse do DNIT em assegurar e fiscalizar a integridade dos bens públicos arrendados e concedidos, assim como de aferir o cumprimento das obrigações da parte agravante.
A Súmula nº. 637 do STJ, inclusive, reconhece que o ente público possui “(...) legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio”. 7.
Manifesto o interesse do DNIT e a necessidade de integrar a lide, que trata de pretensão possessória em razão de suposto esbulho de faixa de domínio de ferrovia federal, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, I da constituição Federal. 8.
Agravo provido para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, e, em consequência, determinar seu regular processamento pelo Juízo federal, com a integração do DNIT à lide.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
04/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-A .
AGRAVADO: MARIA LÚCIA LIMA LOPES TERCEIRO INTERESSADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT , .
O processo nº 1017957-26.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-04-2024 a 19-04-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 15/04/2024 e encerramento no dia 19/04/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira turma: [email protected] -
10/05/2023 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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