TRF1 - 1000564-09.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 22:22
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 22:18
Juntada de Certidão
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18/06/2024 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 08:13
Juntada de manifestação
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28/05/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2024.
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28/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 07:46
Juntada de manifestação
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000564-09.2024.4.01.3507 AUTOR: JHONATAN WILLMBRINK CORREIA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Sentença Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei 9.099/95 c/c art. 1° da lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora diferença de seguro DPVAT.
A parte autora requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação – id 2123650293.
Com este sucinto relato, decido.
A desistência da ação é faculdade reconhecida a autor pelo ordenamento processual.
Quando manifestada antes de escoado o prazo para resposta do réu, assume feição unilateral, não dependendo de anuência deste para ser reconhecida.
De outra banda, prevê o art. 329, i, do ncpc, se essa manifestação ocorrer depois do prazo reservado para resposta, há necessidade de consentimento do réu.
Ocorre que, no âmbito do microssistema dos juizados especiais, exegese feita a partir do art. 51, §1º, da lei n. 9.099/1995, a teor do qual “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, tem embasado o reconhecimento de não ser exigível a concordância da parte ré para a eficácia da desistência.
Nesse sentido, confira-se orientação veiculada em enunciado do fórum nacional dos juizados especiais federais (fonajef): “enunciado 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Ante o exposto, aplicando o art. 485, viii, do ncpc em conjunto com o art. 51, §1º, da lei n. 9.099/1995, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem mais custas, tampouco honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o superveniente trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz federal Subseção Judiciária de Jataí -
22/05/2024 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2024 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2024 17:06
Extinto o processo por desistência
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21/05/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 00:04
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 09:02
Juntada de manifestação
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000564-09.2024.4.01.3507 AUTOR: JHONATAN WILLMBRINK CORREIA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a CEF para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; Após, intime-se à parte autora para, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/05/2024 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2024 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 21:16
Conclusos para despacho
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08/05/2024 00:05
Decorrido prazo de JHONATAN WILLMBRINK CORREIA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:11
Decorrido prazo de JHONATAN WILLMBRINK CORREIA DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:01
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000564-09.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JHONATAN WILLMBRINK CORREIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEITON DA SILVA LIMA - GO19558 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 DESPACHO Uma vez mais intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel (Elisa Willmbrink Correia da Silva), firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/04/2024 08:28
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2024 08:28
Juntada de Certidão
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25/04/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2024 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 16:38
Juntada de manifestação
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19/04/2024 13:20
Conclusos para despacho
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19/04/2024 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2024 13:20
Cancelada a conclusão
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19/04/2024 13:18
Conclusos para despacho
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19/04/2024 13:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2024 13:17
Cancelada a conclusão
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19/03/2024 13:02
Conclusos para despacho
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19/03/2024 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:32
Juntada de manifestação
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06/03/2024 11:00
Juntada de manifestação
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06/03/2024 00:02
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000564-09.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JHONATAN WILLMBRINK CORREIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEITON DA SILVA LIMA - GO19558 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/03/2024 13:19
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2024 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:05
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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28/02/2024 11:52
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2024 09:08
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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