TRF1 - 1001697-04.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001697-04.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARAGUAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO ANTONIO GIGLIO DA SILVA - RS69863 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CDA ALIMENTOS S/A contra ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS-GO, objetivando: "(...) c) a concessão da liminar, inaudita altera pars, na forma com que foi exposta, por estarem exaustivamente cumpridos todos os requisitos autorizadores desta medida, para determinar que a Impetrada analise, com urgência, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, todos os Pedidos de Ressarcimento já transmitidos pela Impetrante; (...) f) ao final, seja concedida EM DEFINITIVO A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar e julgando totalmente procedentes os pedidos, para que se determine à Receita Federal do Brasil, que promova a análise, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, dos pedidos de ressarcimento, já transmitidos e que venham a ser transmitidos, pela Impetrante, Empresas em Recuperação Judicial, com vistas a proceder com a garantia de diversos princípios que instruem o ordenamento jurídico brasileiro;" A impetrante alega, em síntese, que, no exercício de suas atividades econômicas, acumula vultuosos créditos de PIS e COFINS, em razão, principalmente, dos insumos essenciais utilizados no seu processo produtivo, e, por essa razão, realiza, constantemente, Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso (“PER”), relativamente a tais créditos.
Sustenta que, como empresa em recuperação judicial, tem direito a um prazo mais exíguo para que a Receita Federal analise os pedidos de ressarcimento especificamente transmitidos pela impetrante, que não aquele de 360 dias previsto na legislação.
Informações prestadas pela autoridade coatora (id 2110513161), aduzindo, em síntese, que deve ser aplicado o prazo de análise de 360 dias, porquanto previsto expressamente pela legislação.
No id2121763090, sobreveio decisão indeferindo o pedido liminar.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) no feito (id2122446334).
O MPF absteve-se de se manifestar sobre o mérito (id2123924673). É o relatório.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar, o eminente Juiz Federal Alaôr Piacini, que me antecedeu na condução do feito, expôs a seguinte linha argumentativa: "Com efeito, a Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, entre outras modificações, acrescentou ao art. 5º o inciso LXXVIII, com a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A duração razoável do processo está expressa no art. 5º, LXXVIII, e constitui direito fundamental do cidadão.
O rol de direitos assegurados no art. 5º da Constituição Federal não é exaustivo e, por força do que dispõe o seu segundo parágrafo, não exclui outros direitos decorrentes do regime e dos princípios adotados na Constituição.
A Emenda nº 19 à Constituição Federal, de 4 de junho de 1998, incumbiu a Administração Pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de observar, além dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, o princípio da eficiência.
Além disso, a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, que, entre outras disposições, tratou da administração tributária federal, disciplinou de forma clara a conduta administrativa em face de interesse manifestado pelo contribuinte: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” Assim, ao processo administrativo tributário, aplica-se o prazo previsto na Lei nº 11.457, conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de controvérsia submetida ao procedimento de recursos repetitivos, in verbis: “TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.' 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. (...) 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: 'Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.' 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1138206/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, unân., julg. em 9.8.2010, publ. em 1º.9.2010).
Portanto, é dever da Administração Pública dar seguimento aos processos administrativos de interesse do contribuinte em um prazo razoável.
Lado outro, há de se considerar que as atividades desenvolvidas pelo órgão não devem ser comprometidas.
Ou seja, em que pese ser certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos em prazo razoável, também deve-se admitir a dificuldade estrutural enfrentada pelo órgão e a complexidade do requerimento, que, em grande maioria das vezes, depende de instrução processual que demanda a juntada de documentação por parte do requerente.
No caso concreto, verifica-se pelas informações prestada (id 2110513161) que não houve o descumprimento do prazo de 360 dias, uma vez que a impetrante apresentou declarações retificadoras em 06/2023 que alteraram os valores solicitados nos PERs originais, sendo necessário, portanto, nova análise do pedido.
Ainda, de acordo com a autoridade impetrada “as EFDs (Escriturações Fiscais Digitais – Contribuições) que são obrigações acessórias que devem embasar os pedidos de ressarcimento e trazem os detalhamentos dos créditos e das saídas, dentre outras informações, também foram retificadas após 31/05/2023.”.
Logo, a pretensão da impetrante não merece acolhimento.
Ressalta-se, ainda, que o prazo previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 refere-se somente à prolação de decisão administrativa, sendo que eventual ressarcimento de créditos reconhecidos administrativamente em favor do contribuinte dependerá de dotação orçamentária.
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar." Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, não vislumbro razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Acrescento, apenas, que a tese articulada pela impetrante carece, em absoluto, de amparo legal.
Se a lei previu expressamente um prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a análise dos requerimentos em tela, não cabe criar, por meio de decisão judicial, um prazo menor para determinadas empresas, ainda que estejam sob recuperação judicial, sob pena de evidente extravasamento das funções do Poder Judiciário (CF, art. 2º), usurpando tarefa que visivelmente compete ao Poder Legislativo.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e julgo improcedente o pedido, denegando a segurança pleiteada.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, em conformidade com o art. 25 da Lei 12.016/09 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente Anápolis, GO, 28 de maio de 2024.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001697-04.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARAGUAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO ANTONIO GIGLIO DA SILVA - RS69863 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARAGUAIA contra ato do DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM ANÁPOLIS-GO, objetivando: (...) b) preliminarmente, seja reconhecida a necessária concessão dos benefícios de assistência judiciária à Impetrante em virtude de sua fragilizada situação econômica ou, sucessivamente, seja deferido o diferimento para pagamento das custas processuais ao final do processo; c) a concessão da liminar, inaudita altera pars, na forma com que foi exposta, por estarem exaustivamente cumpridos todos os requisitos autorizadores desta medida, para determinar que a Impetrada analise, com urgência, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, todos os Pedidos de Ressarcimento já transmitidos pela Impetrante; (...) f) ao final, seja concedida EM DEFINITIVO A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar e julgando totalmente procedentes os pedidos, para que se determine à Receita Federal do Brasil, que promova a análise, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, dos pedidos de ressarcimento, já transmitidos e que venham a ser transmitidos, pela Impetrante, Empresas em Recuperação Judicial, com vistas a proceder com a garantia de diversos princípios que instruem o ordenamento jurídico brasileiro; A impetrante alega, em síntese, que no exercício de suas atividades econômicas, acumula vultuosos créditos de PIS e COFINS, em razão, principalmente, dos insumos essenciais utilizados no seu processo produtivo e, por essa razão, realiza, constantemente, Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso (“PER”), de tais créditos.
Aduz que o escopo da presente ação é referente ao prazo para que a Receita Federal analise os pedidos de ressarcimento especificamente transmitidos pela Impetrante, empresa em Recuperação Judicial, demonstrando sua flagrante irrazoabilidade e desproporcionalidade.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações prestadas (id 2110513161), aduzindo, em síntese, que quase todos os PERs apresentados pela impetrante foram retificados e entregues a partir de 06/2023, estando, portanto, dentro do prazo de análise de 360 dias.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Decido.
A Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso em tela, estão ausentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar requestada.
Com efeito, a Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, entre outras modificações, acrescentou ao art. 5º o inciso LXXVIII, com a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A duração razoável do processo está expressa no art. 5º, LXXVIII, e constitui direito fundamental do cidadão.
O rol de direitos assegurados no art. 5º da Constituição Federal não é exaustivo e, por força do que dispõe o seu segundo parágrafo, não exclui outros direitos decorrentes do regime e dos princípios adotados na Constituição.
A Emenda nº 19 à Constituição Federal, de 4 de junho de 1998, incumbiu a Administração Pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de observar, além dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, o princípio da eficiência.
Além disso, a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, que, entre outras disposições, tratou da administração tributária federal, disciplinou de forma clara a conduta administrativa em face de interesse manifestado pelo contribuinte: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” Assim, ao processo administrativo tributário, aplica-se o prazo previsto na Lei nº 11.457, conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de controvérsia submetida ao procedimento de recursos repetitivos, in verbis: “TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.' 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. (...) 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: 'Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.' 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1138206/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, unân., julg. em 9.8.2010, publ. em 1º.9.2010).
Portanto, é dever da Administração Pública dar seguimento aos processos administrativos de interesse do contribuinte em um prazo razoável.
Lado outro, há de se considerar que as atividades desenvolvidas pelo órgão não devem ser comprometidas.
Ou seja, em que pese ser certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos em prazo razoável, também deve-se admitir a dificuldade estrutural enfrentada pelo órgão e a complexidade do requerimento, que, em grande maioria das vezes, depende de instrução processual que demanda a juntada de documentação por parte do requerente.
No caso concreto, verifica-se pelas informações prestada (id 2110513161) que não houve o descumprimento do prazo de 360 dias, uma vez que a impetrante apresentou declarações retificadoras em 06/2023 que alteraram os valores solicitados nos PERs originais, sendo necessário, portanto, nova análise do pedido.
Ainda, de acordo com a autoridade impetrada “as EFDs (Escriturações Fiscais Digitais – Contribuições) que são obrigações acessórias que devem embasar os pedidos de ressarcimento e trazem os detalhamentos dos créditos e das saídas, dentre outras informações, também foram retificadas após 31/05/2023.”.
Logo, a pretensão da impetrante não merece acolhimento.
Ressalta-se, ainda, que o prazo previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 refere-se somente à prolação de decisão administrativa, sendo que eventual ressarcimento de créditos reconhecidos administrativamente em favor do contribuinte dependerá de dotação orçamentária.
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 12 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001697-04.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARAGUAIA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II - Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
III- Cumprido o item II, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
IV- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/03/2024 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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