TRF1 - 1005250-52.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005250-52.2021.4.01.3603 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: JUSTIÇA PUBLICA POLO PASSIVO:JOSE LUCIO DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JADEIR CANGUSSU NOGUEIRA - MG37687 DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante em face de Jose Lúcio da Costa, pelo cometimento, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 334 e 334-A, do Código Penal (descaminho e contrabando).
Na decisão ID 798802054 foi concedida liberdade provisória ao flagranteado, por não haver motivos que indicassem necessidade de prisão preventiva.
O veículo onde foram encontradas as mercadorias foi devolvido para sua proprietária com restrição de transferência (ID 802523070).
A certidão ID 1829177683 informa que não há inquérito policial instaurado para apurar os fatos.
Na manifestação ID 1837010152 o MPF pugnou pelo arquivamento do feito.
Decido.
Consoante asseverado pelo MPF na manifestação ID 1837010152, embora a materialidade e autoria dos delitos estejam demonstradas no auto de prisão em flagrante, diante da quantidade das mercadorias apreendidas, é de se reconhecer a configuração do princípio da bagatela.
No que diz respeito ao crime de descaminho (art. 334 do CP), o entendimento que prevalece na jurisprudência é que o princípio da insignificância deve ser aplicado quando o valor do tributo devido não ultrapasse R$ 20.000,00 (STJ, REsp 1688878/SP e REsp 1709029/MG).
Da mesma forma, quanto ao crime de contrabando (art. 334-A do CP), conforme julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.143), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o princípio da insignificância deve ser aplicado quando a quantidade de cigarros apreendida não ultrapassar mil maços.
No caso em análise, as condutas amoldam-se ao entendimento prevalecente, uma vez que ao verificar as mercadorias apreendidas (ID 798478069 - pág. 08/09) é possível constatar que eventual tributo não ultrapassaria o patamar indicado e que se tratam de cigarros eletrônicos, e seus acessórios, em pequena quantidade.
Ante o exposto, acolho os fundamentos invocados pelo Parquet como razões de decidir e determino o arquivamento do presente inquérito policial.
Os objetos acautelados ao presente feito não são passíveis de utilização, de modo que deve ser determinada a sua destruição, conforme recomendação constante no Manual de bens apreendidos do CNJ.
Decreto a perda dos bens apreendidos e determino que a Secretaria providencie a inutilização/destruição dos produtos (ID 798478069 - pág. 08/09).
Proceda-se à devolução dos valores apreendidos ao flagranteado, uma vez que não há indícios suficientes que se tratam de produto de crime.
Proceda-se à retirada da restrição imposta via RenaJud do veículo apreendido nos presentes autos. À Secretaria, para adoção das providências necessárias.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
05/05/2022 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2022 18:27
Conclusos para despacho
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03/05/2022 18:26
Juntada de Certidão
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11/11/2021 13:18
Juntada de Certidão
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09/11/2021 10:58
Decorrido prazo de JOSE LUCIO DA COSTA em 08/11/2021 23:59.
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04/11/2021 16:12
Juntada de Certidão
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04/11/2021 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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04/11/2021 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2021 14:49
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2021 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2021 10:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/11/2021 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/11/2021 17:59
Expedição de Mandado.
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02/11/2021 17:58
Juntada de Certidão
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02/11/2021 17:11
Concedido o Livramento condicional
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02/11/2021 16:19
Juntada de Certidão
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02/11/2021 14:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
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02/11/2021 13:54
Juntada de Certidão
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02/11/2021 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2021 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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01/11/2021 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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01/11/2021 21:48
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2021 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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