TRF1 - 1007750-16.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1007750-16.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA RAQUEL HERNESTO DE SOUSA IMPETRADO: .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA RAQUEL HERNESTO DE SOUSA contra ato do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e do DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, objetivando a declaração do direito da Impetrante ao abatimento do saldo consolidado da sua dívida com o FIES, nos termos do art. 6º-B. inciso II da Lei nº 10.260/2001, determinando-se às Impetradas que efetuem o abatimento de 1% (um por cento) na dívida do FIES da Impetrante para cada mês trabalhado em ESF/PSF/UBS prioritária, que perfaz 60 (sessenta) meses, totalizando 60% (sessenta por cento) de abatimento, e abstendo-se de inscrever a dívida do saldo devedor do financiamento estudantil no SPC/SERASA; bem como a determinação às autoridades impetradas para apresentação, após a contabilização do referido abatimento, do extrato de financiamento atualizado.
Custas recolhidas (id. 2058837661).
Decisão id. 2068864184 postergou a apreciação do pedido de medida liminar.
Ingresso da União (id. 2084379653).
Manifestação do Banco do Brasil (id. 2094392178).
Ingresso do FNDE (id. 2095802186).
Na petição id. 2107420188, a impetrante informa que a presente ação perdeu o objeto, tendo em vista que foram deferidos e implementados administrativamente a suspensão de cobrança e o abatimento das parcelas do Fies, razão pela qual requer a extinção do processo.
Decido.
Pois bem, com a decisão administrativa, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação.
Assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intime-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGF, PRU, Banco do Brasil e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 23 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 17ª Vara Federal Edifício-Sede II - Setor de Autarquias Sul, Quadra 4, Bloco D, Lote 7.
CEP: 70.070-901 (61)3221-6570 - [email protected] MANDADO DE NOTIFICAÇÃO PROCESSO: 1007750-16.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA RAQUEL HERNESTO DE SOUSA IMPETRADO: ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA NOTIFICAÇÃO DE: DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, Endereço: Avenida Amazonas, 2574, AGÊNCIA DE CACOAL - 1179, Centro, CACOAL - RO - CEP: 76963-792 .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, Endereço: ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, Endereço: FINALIDADE: Prestar informações ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
ADVERTÊNCIA: Não há ORIENTAÇÕES: Segundo o art. 20 da Portaria PRESI 467/2014: Art. 20.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário. § 1º Em caso de impossibilidade do envio previsto no caput, devidamente justificada, poderá a autoridade coatora enviar as informações para o e-mail institucional do órgão processante, em formato digital, devendo-se observar os formatos e tamanhos de arquivos aceitos pelo PJe. § 2º Em caso de indisponibilidade do e-mail institucional de que trata o § 1º deste artigo, as informações poderão ser encaminhadas em meio físico, acompanhadas de mídia (CD/DVD/pendrive) contento cópia fiel digitalizada em arquivos com formatos e tamanhos aceitos pelo PJe, de exclusiva responsabilidade da autoridade coatora, para posterior inserção no sistema pelos órgãos processantes do Tribunal e das Seções e Subseções Judiciárias. § 3º Enquanto não disponibilizado módulo ou funcionalidade no PJe que permita o protocolamento das informações em mandados de segurança diretamente pelas autoridades impetradas, considera-se devidamente justificada a remessa das informações por e-mail ou em meio físico, a critério da autoridade impetrada, observados os termos dos §§ 1º e 2º deste artigo. § 4º No 1º grau de jurisdição, na hipótese de protocolamento de informações em mandados de segurança em meio físico mídia, nos termos do § 3º deste artigo, o Núcleo Judiciário ou unidade equivalente será responsável pelo recebimento e verificação dos requisitos de formatos e tamanhos dos arquivos gravados em mídia (CD/DVD/pendrive), encaminhando-os, posteriormente, por e-mail, às respectivas varas para inclusão no PJe. § 5º Se o arquivo de que trata o § 4º deste artigo não estiver em condições de ser recebido, o Núcleo Judiciário ou unidade equivalente o devolverá imediatamente a quem o apresentou, emitindo certidão.
De acordo com a Portaria Presi 316/2016, que acrescentou o artigo 20-A à Portaria Presi 467/2014, "As autoridades impetradas em mandados de segurança e os agentes públicos poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio alternativo de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais, restrito ao tipo de documento Informações prestadas, mediante o uso de certificado digital".
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do Navegador PJe do CNJ (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Navegador_PJe).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 5MB (5120KB).
Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24020817194363300002009301349 1 - Procuração Procuração 24020817203908200002009301354 2 - Identidade Ana Raquel Carteira de identidade 24020817203908200002009301356 3 - Comprovante de Endereço Comprovante de residência 24020817203908200002009301357 4 - Protocolo ADM Processo administrativo 24020817203908200002009301358 5 - Histórico Profissional Documento Comprobatório 24020817203908200002009301359 6 - Declaração Gestor Municipal Declaração 24020817203908200002009301363 7 - Contrato e Extrato FIES Contrato 24020817203908200002009301364 8 - Comprovantes de Pagamento - Ana Raquel Documento Comprobatório 24020817203908200002009301365 9.
Lei 12.202-2010 Ato normativo 24020817203908200002009301366 10.
Portaria Conjunta 3-2013 Ato normativo 24020817203908200002009301368 11.
Portaria Normativa 7-2013 Ato normativo 24020817203908200002009301370 12.
Paradigma 1 Documentos Diversos 24020817203908200002009301372 13.
Paradigma 2 Documentos Diversos 24020817203908200002009301373 14.
Paradigma 3 Documentos Diversos 24020817203908200002009301374 15.
Paradigma 4 Documentos Diversos 24020817203908200002009301377 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 24020818303092200002009441365 Certidão Certidão 24020911014233100002010273846 Despacho Despacho 24020911133155800002010321355 Certidão Certidão 24020915481783900002011104351 Custas iniciais Guia de Recolhimento da União - GRU 24022817371868000002037717331 Guia custas iniciais Guia de Recolhimento da União - GRU 24022817375839300002037717332 Guia custas iniciais pagamento Comprovante de recolhimento de custas 24022817375839300002037717333 Decisão Decisão 24030608241312300002047562366 Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
Brasília/DF, 7 de março de 2024 Diretor de Secretaria da 17ª Vara Federal (assinado digitalmente) -
08/02/2024 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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