TRF1 - 1019011-27.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Juiza Federal Convocada Lilian Oliveira da Costa Tourinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019011-27.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029316-55.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: HUGO MANOEL MACHADO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1019011-27.2023.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora de decisão na qual foi indeferido pedido de gratuidade da justiça e determinou a comprovação do recolhimento das custas iniciais devidas.
Em suas razões, alega não ter condições financeiras para pagar as despesas processuais e requer seja reformada a decisão agravada, com a concessão dos benefícios da assistência judiciária.
O pedido de antecipação de tutela recursal não foi apreciado. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Impende examinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de gratuidade de justiça à parte recorrente.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A matéria encontra-se disciplinada atualmente no art. 98 do Código de Processo Civil, que dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Dispõe o art. 99 do mesmo Código, que deve ser presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, podendo o juiz indeferir o requerimento havendo nos autos elementos que possam evidenciar a falta dos pressupostos para a concessão do benefício (art. 99, §§ 2º e 3º).
Cuida-se, portanto, de presunção relativa, que somente pode ser afastada quando estiver demonstrado nos autos que o requerente tem condições de pagar as despesas do processo.
No caso sob exame, o juízo a quo entendeu que a parte autora não comprovou de modo suficiente o seu estado de hipossuficiência.
A parte autora, ora agravante, ajuizou ação com o objetivo de condenar a parte requerida a converter em pecúnia licença especial não gozada, apresentando declaração de hipossuficiência e ficha financeira que informa que percebe de R$ 7.974.15 de salário líquido.
A Primeira Seção deste Tribunal realmente já decidiu que devem ser concedidos os benefícios da assistência judiciária o litigante que recebe mensalmente rendimentos não superiores a 10 (dez) salários-mínimos (AR 1024058-84.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Wilson Alves De Souza, Trf1 - Primeira Seção, PJe 24/09/2021).
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que para afastar a presunção legal de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada, deve-se avaliar em concreto a atual situação financeira do requerente, não podendo ser utilizado critério exclusivamente objetivo (AgInt no REsp n. 1.916.377/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.).
No caso, os elementos apresentados nos autos não são suficientes para comprovar que a parte agravante realmente tem condições de suportar o pagamento das despesas do processo sem comprometer seu sustento e de sua família, presunção que não pode ser afastada antes da realização da instrução probatória.
Ademais, a concessão dos benefícios pode ser revista a qualquer tempo a partir da comprovação, em juízo, da capacidade de pagamento das custas e demais despesas processuais.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e conceder o benefício de gratuidade da justiça à parte agravante. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS RELATORA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis 143 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1019011-27.2023.4.01.0000 HUGO MANOEL MACHADO Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS REQUISITOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
O benefício da assistência judiciária, garantido na Constituição (art. 5º, XXXV e LXXIV) e disciplinado no art. 98 do Código de Processo Civil, deve ser concedido à pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 2.A declaração firmada pela pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, gera presunção de hipossuficiência econômica, podendo ser afastada pelo juiz se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, CPC). 3.
Deve ser concedido o benefício havendo nos autos documentos hábeis a comprovar que a parte agravante não tem capacidade para custear as despesas processuais sem comprometer o seu sustento e o de sua família.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019011-27.2023.4.01.0000 Processo de origem: 1029316-55.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 12 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: HUGO MANOEL MACHADO Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1019011-27.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: NILZA MARIA COSTA DOS REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-04-2024 a 19-04-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 12/04/2024 e termino em 19/04/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
16/05/2023 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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