TRF1 - 1000383-20.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000383-20.2024.4.01.3309 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIANE BRICIDIO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR REGIS BRICIDIO DA SILVA - BA71854 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE GUANAMBI e outros Destinatários: ELIANE BRICIDIO COSTA VICTOR REGIS BRICIDIO DA SILVA - (OAB: BA71854) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GUANAMBI, 15 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO Nº 1000383-20.2024.4.01.3309 ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 6406078/2018/SSJGNB) De ordem do MM.
Juiz Federal, em conformidade com a portaria supra, intime-se a parte ré, para ciência dos aclaratórios interpostos ao ID 2083356188, bem como, para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
GUANAMBI, 22 de março de 2024.
JÉSSICA LIMA CARDOSO PINHEIRO Servidora -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000383-20.2024.4.01.3309 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIANE BRICIDIO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR REGIS BRICIDIO DA SILVA - BA71854 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE GUANAMBI SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por ELIANE BRICIDIO COSTA em face do CHEFE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GUANAMBI-BA objetivando a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária de NB 642.848.554-4.
Juntou documentos.
Requereu gratuidade da justiça.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
O mandado de segurança, previsto no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/09, é o meio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano e as provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito devem necessariamente acompanhar a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, § 1º, da Lei 12.016/09).
A controvérsia nos autos cinge-se a apurar se possui o impetrante direito a concessão do benefício de incapacidade, indeferido por ausência de qualidade de segurado.
Para que se conclua que a impetrante efetivamente atende a todos os requisitos necessários para a percepção do benefício, é necessário o estabelecimento de contraditório específico nesse sentido, franqueando às partes interessadas o amplo e irrestrito acesso aos meios de instrução probatória.
Bem por essa razão é que a jurisprudência vem sedimentando o entendimento no sentido de que, via de regra, o mandado de segurança não é o meio processual adequado para a análise do pedido de concessão de benefícios, seja de natureza previdenciária, seja assistencial, porquanto a demonstração, pela parte, de que implementa os requisitos a tanto necessários carece da confecção de prova específica nesse sentido.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do TRF – 1ª Região, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, VI E § 3º DO CPC. 1.
A impetrante pretende o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença enquanto persistir sua incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 2.
O óbice ao prosseguimento do mandamus reside na inadequação da via eleita. À concessão do pedido faz-se necessária a comprovação da condição incapacitante da parte autora por meio da realização de perícia judicial com profissional médico de confiança do juízo, razão pela qual não é possível concluir pela plausibilidade ou infirmação do direito alegado sem que antes seja oportunizado o contraditório. 3.
Na hipótese, a suspensão da benesse ocorreu após a impetrante ser submetida à perícia médica no INSS, a qual concluiu pela falta do cumprimento do período de carência naquela data.
Neste compasso, é cediço que constituiu dever da requerida proceder às revisões dos benefícios por invalidez já concedidos visando à verificação da permanência da incapacidade dos beneficiários (art. 70 e 71 da Lei de Custeio e do art. 101 da Lei de Benefícios), de modo que, no caso dos autos, não se evidencia qualquer ilegalidade do ente previdenciário na suspensão dos pagamentos ao requerente, sobretudo, quando o arcabouço probatório colacionado aos autos não se mostra suficiente para infirmar a conclusão adotada pelo médico autárquico que especificou a data de início da incapacidade laborativa e, por consequência, a comprovação da qualidade de segurada da requerente, prova obtida, gize-se, por meio de laudo técnico produzido por médico de confiança do juízo, o que se revela incompatível com o rito adotado no presente feito. 4.
Diante da necessidade de comprovação suficientemente robusta para a resolução da controvérsia fática, verifica-se a incompatibilidade com o rito do mandado de segurança, consoante inteligência da Súmula n. 40 desta Corte: "O mandado de segurança não é a via própria para a comprovação de tempo de serviço para efeito previdenciário, quando ensejar dilação probatória". 5.
Configurando-se, na hipótese, a necessidade de dilação probatória, imprópria se afigura a via processual eleita, eis que aquela não é admitida no mandado de segurança. 6.
Remessa oficial provida para extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI e § 3º do CPC.
Apelação prejudicada. (AMS 0007791-36.2011.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 11/06/2019 PAG.) Por ocasião do indeferimento administrativo, fundamentou ainda o INSS: Trata-se de requerimento de auxílio-doença urbano(acerto pós perícia).A perícia médica fixou a data de início da incapacidade-DII em 02/02/2023 sem isenção de carência.
A data limite para a solicitação foi em 16/11/2020.O requerimento foi indeferido por falta de qualidade de segurado.Sem mais considerações, arquive-se.
Portanto, no presente caso, ainda que eventualmente errônea, houve motivação quanto ao indeferimento do pedido.
Assim, não é correto afirmar que a decisão que indeferiu está revestida de ilegalidade a ser corrigida por meio da presente ação, cabendo impetrante, acaso não concorde com as razões, pleitear, por meio de recurso administrativo ou de ação judicial, a alteração da decisão.
Destarte, verifica-se a inadequação da eleição da via mandamental, devendo o impetrante se socorrer das vias judiciais ordinárias, oportunidade na qual poderá produzir prova apta a comprovar o seu direito ao benefício.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem exame de mérito por inadequação da via eleita.
Custas devidas pela impetrante, as quais ficam suspensas em razão da gratuidade que ora defiro.
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
29/01/2024 09:04
Conclusos para despacho
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26/01/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
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26/01/2024 11:32
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2024 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
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22/01/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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