TRF1 - 0002178-54.1992.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002178-54.1992.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002178-54.1992.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: IZAEL FRANCISCO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSA DE FATIMA GUEDES DO NASCIMENTO - RO614-A POLO PASSIVO:ESTADO DE RONDONIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JANE RODRIGUES MAYNHONE - RO185-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002178-54.1992.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados pelos autores. 2.
Em suas razões de apelação, os autores sustentam, em síntese, que a sentença é nula, por julgar antecipadamente o mérito, pois não possibilitou aos apelantes o direito de provarem os fatos alegados. 3.
A União Federal apela alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Aduz, ainda, que os autores devem ser condenados em honorários advocatícios, considerando que a sua sucumbência foi mínima. 4.
Recebido o recurso e com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002178-54.1992.4.01.4100 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido no que se refere aos juros de mora mais correção monetária sobre a parcela de antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, transferida pela União Federal em julho de 1991 e paga com atraso em dezembro de 1991, ao fundamento de que tais alegações não restaram demonstradas ou provadas pelos autores. 2.
Nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem assim indeferir aquelas que considera inúteis ou meramente protelatórias: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.
Em consonância com o disposto no CPC, a jurisprudência do STJ é pacífica no mesmo sentido: "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (AgInt no REsp 1.362.044/SE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021).
No julgamento do tema nº 437, representativo de controvérsia repetitiva, ficou expresso o entendimento de que “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”. 4.
No entanto, a jurisprudência do STJ ressalva que o julgamento antecipado da lide deve ser devidamente fundamentado pelo juízo: "o magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado" (AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 5.
Da análise dos autos observa-se que os apelantes requereram diligência para, a partir dela, provarem justamente o atraso no pagamento da antecipação de 50% do 13º salário em 1991.
Porém, tal diligencia foi indeferida sem que fosse devidamente fundamentada. 6.
Verifica-se, pelo teor da sentença, que a insuficiência de provas a comprovar o direito alegado pelos autores foi razão determinante para a conclusão do julgamento.
Essa circunstância macula a decisão, eis que há cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas requerida, e conclui pela improcedência da demanda com fundamento na falta de comprovação do direito alegado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRESENTADA.
DECISÃO POSTERIOR.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA INICIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
JULGAMENTO DESFAVORÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS VERIFICADA. (...) 3.
Cabe ao Juízo, como destinatário final da prova, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 4.
No entanto, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, há cerceamento de defesa quando o Juízo indefere a produção das provas requeridas oportunamente pela parte, mas profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas. 5.
Hipótese em que foi requerida a produção de prova pericial e testemunhal pelo embargante (agravado) na petição inicial, contudo, o Juízo julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção das referidas provas e o Tribunal manteve a sentença, afastando a preliminar de cerceamento de defesa sob o fundamento de que a matéria é de direito, mas afastou as alegações do embargante por insuficiência de provas.
Assim, restou caracterizado o cerceamento de defesa. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.790.144/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) 7.
Com efeito, embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, especialmente quando o meio de prova postulado na instrução poderia, em tese, contribuir para eventual desfecho favorável. 8. É notório que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses que apresentam.
Porém, o juiz deve resolver a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 9.
Assim, o recurso dos autores merece ser provido, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. 10.
Em decorrência da anulação da sentença, fica prejudica a apelação interposta pela União Federal. 11.
Por todo o exposto, dou provimento à apelação dos autores para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que outra seja proferida após a colheita das provas requeridas e especificadas pelos apelantes.
Julgo prejudicada a apelação da União Federal. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002178-54.1992.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002178-54.1992.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: IZAEL FRANCISCO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSA DE FATIMA GUEDES DO NASCIMENTO - RO614-A POLO PASSIVO:ESTADO DE RONDONIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANE RODRIGUES MAYNHONE - RO185-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITARES DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA.
JULGAMENTO DESFAVORÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA INDEFERIDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido no que se refere aos juros de mora mais correção monetária sobre a parcela de antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, transferida pela União Federal em julho de 1991 e paga com atraso em dezembro de 1991, ao fundamento de que tais alegações não restaram demonstradas ou provadas pelos autores. 2.
Nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem assim indeferir aquelas que considera inúteis ou meramente protelatórias.
Em consonância com o disposto no CPC, a jurisprudência do STJ é pacífica no mesmo sentido: "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (AgInt no REsp 1.362.044/SE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021).
No julgamento do tema nº 437, representativo de controvérsia repetitiva, ficou expresso o entendimento de que “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”. 3.
No entanto, a jurisprudência do STJ ressalva que o julgamento antecipado da lide deve ser devidamente fundamentado pelo juízo: "o magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado" (AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 4.
Da análise dos autos observa-se que os apelantes requereram diligência para, a partir dela, provarem justamente o atraso no pagamento da antecipação de 50% do 13º salário em 1991.
Porém, tal diligencia foi indeferida sem que fosse devidamente fundamentada. 5.
Verifica-se, pelo teor da sentença, que a insuficiência de provas a comprovar o direito alegado pelos autores foi razão determinante para a conclusão do julgamento.
Essa circunstância macula a decisão, eis que há cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas requerida oportunamente pela parte, mas profere julgamento que lhe é desfavorável por insuficiência de provas. 6.
Apelação dos autores provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução processual.
Apelação da União Federal prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação dos autores e julgar prejudicada a apelação da União Federal, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 12/04/2024.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002178-54.1992.4.01.4100 Processo de origem: 0002178-54.1992.4.01.4100 Brasília/DF, 12 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: IZAEL FRANCISCO DA SILVA, JESSE GONCALVES BARBOSA, JOAO BATISTA ANDRADE, JOAO BATISTA DE MELO SOUZA, JOAO BOSCO OLINDA DE ASSIS, JOAO RODRIGUES FILHO, JOAO RODRIGUES MOREIRA, JOSE ANTONIO DOS SANTOS, JOSE AQUILINO DE OLIVEIRA, JOSE FERREIRA LEMOS, JOSE PAULINO DE SOUZA, JOSE RIBAMAR CAMELO, JOSE ROBERTO FERREIRA MENDES, JOSE ROBERTO PINHEIRO DOS SANTOS, JOSE SAMPAIO DO NASCIMENTO, MARCOS ANTOINIO PESSOA DE SOUZA, MELCHISEDEC MONTEIRO ALBINO, MIGUEL JORGE DA CONCEICAO MALTEZ, MOISES FELICIANO DA SILVA, PAULO APARECIDO MURCA, PEDRO RODRIGUES DA SILVA, RAIMUNDO ALMEIDA DE CARVALHO, SEBASTIAO MIRANDA DE OLIVEIRA, TELSO FERREIRA LIMA, UBALDO ALVES DA SILVA, VALDENIR FERREIRA DE MOURA, VALDIR SALES DE OLIVEIRA, WALMEN EDUARDO DE OLIVEIRA, WANDERLEY RIBEIRO DIAS, WILFREDO HUMASSA LOPES, UNIÃO FEDERAL, JOSE SAMPAIO DO NASCIMENTO, ANANIAS RAYMUNDO DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS CASAROLI, BENEDITO FERREIRA DE MEDEIROS, BRAZ NERY, CARLOS ALBERTO MARQUES LONGO, DOMINGOS JORGE AROUCHE, EDVALDO ALVES DA SILVA, ELI CARDOSO DE OLIVEIRA, ELIOSMAR LEITE DE OLIVEIRA, ELISEU DOS SANTOS MOREIRA, FIRMINO DANTAS, FRANCELIN JOSE DA SILVA, FRANCISCO CIRO MOREITA, FREDERICO NUNES VASSALO, GEREMIAS CARMO NOVAIS, IVAN LOPES MEIRA, IVANILDO JOSE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ROSA DE FATIMA GUEDES DO NASCIMENTO APELADO: ESTADO DE RONDONIA, JOSE SAMPAIO DO NASCIMENTO, ANANIAS RAYMUNDO DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS CASAROLI, BENEDITO FERREIRA DE MEDEIROS, BRAZ NERY, CARLOS ALBERTO MARQUES LONGO, DOMINGOS JORGE AROUCHE, EDVALDO ALVES DA SILVA, ELI CARDOSO DE OLIVEIRA, ELIOSMAR LEITE DE OLIVEIRA, ELISEU DOS SANTOS MOREIRA, FIRMINO DANTAS, FRANCELIN JOSE DA SILVA, FRANCISCO CIRO MOREITA, FREDERICO NUNES VASSALO, GEREMIAS CARMO NOVAIS, IVAN LOPES MEIRA, IVANILDO JOSE DA SILVA, IZAEL FRANCISCO DA SILVA, JESSE GONCALVES BARBOSA, JOAO BATISTA ANDRADE, JOAO BATISTA DE MELO SOUZA, JOAO BOSCO OLINDA DE ASSIS, JOAO RODRIGUES FILHO, JOAO RODRIGUES MOREIRA, JOSE ANTONIO DOS SANTOS, JOSE AQUILINO DE OLIVEIRA, JOSE FERREIRA LEMOS, JOSE PAULINO DE SOUZA, JOSE RIBAMAR CAMELO, JOSE ROBERTO FERREIRA MENDES, JOSE ROBERTO PINHEIRO DOS SANTOS, JOSE SAMPAIO DO NASCIMENTO, MARCOS ANTOINIO PESSOA DE SOUZA, MELCHISEDEC MONTEIRO ALBINO, MIGUEL JORGE DA CONCEICAO MALTEZ, MOISES FELICIANO DA SILVA, PAULO APARECIDO MURCA, PEDRO RODRIGUES DA SILVA, RAIMUNDO ALMEIDA DE CARVALHO, SEBASTIAO MIRANDA DE OLIVEIRA, TELSO FERREIRA LIMA, UBALDO ALVES DA SILVA, VALDENIR FERREIRA DE MOURA, VALDIR SALES DE OLIVEIRA, WALMEN EDUARDO DE OLIVEIRA, WANDERLEY RIBEIRO DIAS, WILFREDO HUMASSA LOPES, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamado: JANE RODRIGUES MAYNHONE O processo nº 0002178-54.1992.4.01.4100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-04-2024 a 19-04-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 12/04/2024 e termino em 19/04/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
16/10/2020 07:07
Decorrido prazo de União Federal em 15/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de VALDIR SALES DE OLIVEIRA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de WALMEN EDUARDO DE OLIVEIRA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de WANDERLEY RIBEIRO DIAS em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de WILFREDO HUMASSA LOPES em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de JOSE PAULINO DE SOUZA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CAMELO em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FERREIRA MENDES em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PINHEIRO DOS SANTOS em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de JOSE SAMPAIO DO NASCIMENTO em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTOINIO PESSOA DE SOUZA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de MELCHISEDEC MONTEIRO ALBINO em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de MIGUEL JORGE DA CONCEICAO MALTEZ em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de MOISES FELICIANO DA SILVA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de PAULO APARECIDO MURCA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DA SILVA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALMEIDA DE CARVALHO em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO MIRANDA DE OLIVEIRA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de TELSO FERREIRA LIMA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de UBALDO ALVES DA SILVA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de VALDENIR FERREIRA DE MOURA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de FRANCELIN JOSE DA SILVA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CIRO MOREITA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES VASSALO em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de GEREMIAS CARMO NOVAIS em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de IVAN LOPES MEIRA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de IVANILDO JOSE DA SILVA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de IZAEL FRANCISCO DA SILVA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de JESSE GONCALVES BARBOSA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ANDRADE em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MELO SOUZA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de JOAO BOSCO OLINDA DE ASSIS em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES FILHO em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES MOREIRA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de JOSE AQUILINO DE OLIVEIRA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LEMOS em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de JOSE SAMPAIO DO NASCIMENTO em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de ANANIAS RAYMUNDO DE OLIVEIRA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CASAROLI em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA DE MEDEIROS em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de BRAZ NERY em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARQUES LONGO em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de DOMINGOS JORGE AROUCHE em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES DA SILVA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de ELI CARDOSO DE OLIVEIRA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de ELIOSMAR LEITE DE OLIVEIRA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de ELISEU DOS SANTOS MOREIRA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de FIRMINO DANTAS em 14/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de VALDIR SALES DE OLIVEIRA em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de WALMEN EDUARDO DE OLIVEIRA em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de WANDERLEY RIBEIRO DIAS em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de WILFREDO HUMASSA LOPES em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de JOSE PAULINO DE SOUZA em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CAMELO em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FERREIRA MENDES em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PINHEIRO DOS SANTOS em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de JOSE SAMPAIO DO NASCIMENTO em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTOINIO PESSOA DE SOUZA em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de MELCHISEDEC MONTEIRO ALBINO em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de MIGUEL JORGE DA CONCEICAO MALTEZ em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de MOISES FELICIANO DA SILVA em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de PAULO APARECIDO MURCA em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DA SILVA em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALMEIDA DE CARVALHO em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO MIRANDA DE OLIVEIRA em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de TELSO FERREIRA LIMA em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de UBALDO ALVES DA SILVA em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de VALDENIR FERREIRA DE MOURA em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de FRANCELIN JOSE DA SILVA em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CIRO MOREITA em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES VASSALO em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de GEREMIAS CARMO NOVAIS em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de IVAN LOPES MEIRA em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de IVANILDO JOSE DA SILVA em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de IZAEL FRANCISCO DA SILVA em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de JESSE GONCALVES BARBOSA em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ANDRADE em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MELO SOUZA em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de JOAO BOSCO OLINDA DE ASSIS em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES FILHO em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES MOREIRA em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de JOSE AQUILINO DE OLIVEIRA em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LEMOS em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de JOSE SAMPAIO DO NASCIMENTO em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de ANANIAS RAYMUNDO DE OLIVEIRA em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CASAROLI em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA DE MEDEIROS em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de BRAZ NERY em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARQUES LONGO em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de DOMINGOS JORGE AROUCHE em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES DA SILVA em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de ELI CARDOSO DE OLIVEIRA em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de ELIOSMAR LEITE DE OLIVEIRA em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de ELISEU DOS SANTOS MOREIRA em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de FIRMINO DANTAS em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/10/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 06:11
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/08/2020.
-
31/08/2020 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 02:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 02:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 02:06
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2020 02:06
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2020 02:06
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2020 02:03
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2020 02:03
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2020 01:55
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2020 01:47
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2020 01:44
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2020 01:32
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2020 01:32
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2020 01:28
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2020 01:28
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2020 01:27
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2020 01:23
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2020 01:23
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2020 01:22
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2020 01:22
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2020 01:17
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2020 01:16
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2020 01:16
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2020 01:12
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2020 01:12
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2020 01:06
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2020 01:04
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2020 01:04
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2020 00:55
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2020 00:55
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2020 00:49
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2020 00:49
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2020 00:47
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2020 00:46
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2020 00:44
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2020 00:38
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2020 00:38
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2020 00:38
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2020 00:36
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2020 00:36
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2020 00:36
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2020 00:36
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2020 00:28
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2020 00:28
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2020 00:24
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2020 00:24
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2020 00:23
Juntada de Petição (outras)
-
23/03/2020 14:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM. 15 PRAT. 4 / 5 / 6
-
07/03/2019 13:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
19/02/2019 19:49
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
26/08/2016 17:35
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
26/08/2016 17:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/08/2016 17:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
26/08/2016 17:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
25/05/2016 09:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/05/2016 09:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
-
25/05/2016 09:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
-
25/05/2016 09:09
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
-
07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
03/12/2015 20:29
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/12/2014 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
05/12/2014 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
13/11/2014 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
31/10/2014 11:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
29/10/2014 18:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
18/04/2012 12:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/04/2012 12:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
-
18/04/2012 11:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
-
17/04/2012 18:06
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2012
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003588-05.2024.4.01.3100
Julianne Barroso Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/02/2024 21:40
Processo nº 1054538-16.2023.4.01.3500
Ministerio Publico Federal - Mpf
Joice Aires dos Santos
Advogado: Gustavo Machado Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2023 10:00
Processo nº 1019011-27.2023.4.01.0000
Hugo Manoel Machado
Uniao Federal
Advogado: Livio Antonio Sabatti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 09:19
Processo nº 1024414-56.2023.4.01.3304
Reconflex Industria e Comercio de Colcho...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Fernando Antonio da Silva Neves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2023 19:43
Processo nº 1002459-44.2024.4.01.3300
Joselia dos Santos Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valter Pinheiro dos Santos Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2024 16:26