TRF1 - 1001884-79.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1001884-79.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDALICE JOANA DA SILVA, LAIDE SOCORRO SOARES DOS SANTOS, MARIA DAS NEVES AFONSO DA SILVA, MARIA DE FATIMA COSTA RIBEIRO, MARIA JOSE GATINHO DA SILVA, MARIA LUIZA LAGO ALVES, MARIA ZULEIDE SIQUEIRA DE OLIVEIRA, ROCILDA DOS SANTOS BEZERRA, SILVIA MARIA DE PAULA LEDO MACIEL, WILSON NATIVIDADE PALHETA REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 DECISÃO Trata-se ação de responsabilidade securitária em que os autores pretendem, em suma, a condenação da requerida ao pagamento de i) importância apurada em perícia técnica, como necessária à recuperação dos imóveis sinistrados; ii) assim como os danos que originaram eventuais dispêndios pelos sinistrados, iii) multa decendial de dois por cento dos valores de cada laudo, devidamente atualizado.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.799.288 - PR (2019/0058255-8), submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.039), determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada ("fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação.") Ante o exposto: a) em cumprimento à decisão do STJ, determino a suspensão do feito com fulcro no art. 313, VIII, combinado, por analogia com o inciso I do art. 982, ambos do Código de Processo Civil, até o julgamento do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça; b) após o julgamento do mérito ou autorização para processamento da demanda pelo Superior Tribunal de Justiça, restabeleça-se a instrução processual; e c) a Secretaria da Vara deve lançar no sistema processual “Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (11975)”.
Intime-se.
Suspenda-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
19/01/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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19/01/2024 10:19
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2024 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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