TRF1 - 0000333-68.2007.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000333-68.2007.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000333-68.2007.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LINDOLPHO GUTZEIT e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAQUIM JOSE DE FREITAS NETO - PA11418-A POLO PASSIVO:MARIA AUXILIADORA BARRA MARTINS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BENEDITO MARQUES DA ROCHA - PA3180-A, NORIKO ALVES SHIMON - PA10808-A, EVALDO PINTO - PA2816-A e JOAQUIM JOSE DE FREITAS NETO - PA11418-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000333-68.2007.4.01.3903 Processo de Referência: 0000333-68.2007.4.01.3903 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: LINDOLPHO GUTZEIT e outros APELADO: MARIA AUXILIADORA BARRA MARTINS e outros (6) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelo espólio de LINDOLPHO GUTZEIT e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente os demandados PROPANORTE AGROINDUSTRIAL E EMPREENDIMENTOS DA AMAZONIA S/A, MARIA AUXILIADORA BARRA MARTINS, DANNY GUTZEIT, HILDIMARA ROCHA SANTOS GUTZEIT e LINDOLPHO GUTZEIT, ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 1.589.438,00 (um milhão, quinhentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e trinta e oito reais).
Na origem, cuida-se de ação civil pública de ressarcimento ao erário, ajuizada pelo MPF, visando à reparação dos danos causados em decorrência do desvio de recursos do FUNDO DE INVESTIMENTOS DA AMAZÔNIA (FINAM).
Consta dos autos que a conduta dos apelados se deu mediante a apresentação de projetos pela empresa PROPANORTE, cujo capital foi fraudulentamente integralizado com vistas a possibilitar o recebimento das verbas do FINAM e, após o recebimento dos recursos públicos, os demandados utilizaram-se de documentação falsa para comprovar a utilização das verbas em questão.
O juízo de primeiro grau, diante da comprovação dos atos fraudulentos, condenou os réus ao ressarcimento ao erário dos valores recebidos.
Por outro lado, julgou improcedente pedido de condenação por danos morais coletivos, sob a alegação de ausência de provas de sua ocorrência (ID n. 23913416, pág. 29/40).
O espólio de LINDOLPHO GUTZEIT, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença alegando a ocorrência de prescrição, bem como a ilegitimidade do MPF e que o julgamento foi contrário às provas dos autos, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos autorais (ID n. 23913416, pág. 45/59).
O MPF,
por outro lado, pugna pela reforma da sentença, para que os apelados sejam condenados ao pagamento de danos morais coletivos, sob a alegação de que houve menosprezo com o trato da coisa pública (ID n. 23913416, pág. 64/70).
Contrarrazões apresentadas pelo MPF (ID n. 23913416, pág. 126/139), pela UNIÃO (ID n. 23913416, pág. 114/123) e por MARIA AUXLIADORA BARRA MARTINS (ID n. 23913416, pág. 88/112).
O Ministério Público Federal, atuando como fiscal do ordenamento jurídico, opinou pelo desprovimento do recurso do espólio de LINDOLPHO GUTZEIT e pelo provimento do recurso do MPF (ID n. 23913416, pág. 145/159). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000333-68.2007.4.01.3903 Processo de Referência: 0000333-68.2007.4.01.3903 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: LINDOLPHO GUTZEIT e outros APELADO: MARIA AUXILIADORA BARRA MARTINS e outros (6) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Preliminarmente, verifica-se controvérsia atinente ao instituto da prescrição, diante da caracterização, ou não, de prática de ato de improbidade administrativa a fundar a ação de ressarcimento ao erário, que visa à reparação dos danos causados em decorrência do desvio de recursos do FUNDO DE INVESTIMENTOS DA AMAZÔNIA (FINAM).
Nos moldes constitucionais, as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis, conforme preceitua o § 5º, o art. 37, da CF/88: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal é dos Municípios obedecerá aos princípios , de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 5º - A lei estabelecerá às prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem, prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento (realces acrescidos).
O Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 897, definiu a questão nos seguintes termos: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
O Superior Tribunal de Justiça foi no mesmo caminho, estabelecendo o Tema Repetitivo n° 1.089 que "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92".
No ordenamento jurídico brasileiro, por questões de segurança jurídica, a prescrição é sempre a regra e a imprescritibilidade a exceção.
Tanto que a pretensão de reparação de danos causados à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil é prescritível, conforme também já decidiu o STF no Tema de Repercussão Geral n° 666.
Ou seja, somente aqueles danos decorrentes de ato ímprobo doloso é que estão abarcados pela tese da imprescritibilidade.
No julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 897 (STF), o ministro Edson Fachin votou no sentido de que a ação de ressarcimento, supostamente imprescritível nos termos da Constituição, poderia suceder à prescrita ação de improbidade.
Foi acompanhado pela min.
Rosa Weber: "Por óbvio que se o ressarcimento de dano ao erário pressupõe um ato de improbidade administrativa reconhecido judicialmente, nada impede que, na ação de ressarcimento, se busque exatamente a declaração da prática de um ato de improbidade administrativa apenas para efeito de ressarcimento do Tesouro".
Nesse sentido, até seria possível, em tese, o reconhecimento incidental, na presente ação de ressarcimento, de que houve a prática de atos de improbidade, de modo que a imprescritibilidade da pretensão ressarcitória viria como decorrência lógica.
Tal reconhecimento, conduto, demandaria a devida imputação na inicial, pelo Parquet Federal, com vistas, inclusive, a garantir efetivo contraditório e ampla defesa no curso da instrução probatória sobre essa questão de mérito específica.
No caso dos autos, apesar de a causa de pedir ter feito breve referência à Lei n. 8.429/92 (ID n. 23913422, pág. 38), assunto que inclusive foi tratado em sede de contestação (ID n. 23913420, pág. 269), verifica-se que: Primeiro, na exordial não houve capitulação das condutas dos réus aos atos supostamente ímprobos praticados, tampouco a demonstração do elemento subjetivo a caracterizar o dolo das condutas.
Segundo, não foi demonstrado que os réus – a empresa PROPANORTE AGROINDUSTRIAL e pessoas físicas a ela relacionadas – tenham atuado na qualidade de agentes públicos a atrair a incidência da Lei n. 8.429/92, com fulcro no art. 1º.
De igual modo, não consta da narrativa fática a participação de qualquer agente público contra o qual poderia ser buscada responsabilização por atos de improbidade administrativa e, assim, autorizar a responsabilização dos réus como terceiros, com base no art. 3º da LIA.
Terceiro, quanto à investigação instaurada pelo Ministério Público Federal, cabe esclarecer que, embora tenha o Parquet Federal feito referência ao cometimento de fraudes pelos réus, inclusive com emissão de notas fiscais fraudulentas, além de desvios de recursos, falseamento de informações contábeis, comportamentos que poderiam ser enquadrados como atos ímprobos, não houve efetiva demonstração de tais ilícitos (civis ou penais), a exemplo de acórdão condenatório do TCU, sentença criminal ou qualquer outras sanções ou punições.
A lei de improbidade, portanto, foi mencionada en passant, apenas para subsidiar o pleito de ressarcimento pelos danos materiais, sem que aos fatos tenham sido imputadas as condutas de improbidade tipificadas na lei.
E ainda que houvesse, no caso concreto, expressa menção a fatos ímprobos, a competência, nessa hipótese, seria da 2ª Seção deste Tribunal, a quem cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a matéria penal e de improbidade administrativa.
Reitere-se que, nos moldes do Tema de Repercussão Geral n. 897, apenas são imprescritíveis às ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos dolosos de improbidade administrativa, o que não se amolda ao caso em análise, diante da não capitulação das condutas e ausência de discussão quanto ao elemento subjetivo.
Destarte, sem a declaração da natureza ímproba do ato não há como se sustentar a imprescritibilidade do dano dele decorrente, porque essa imprescritibilidade está, justamente, condicionada à natureza ímproba da conduta e ao reconhecimento da conduta dolosa.
No ponto, não declarado o ato de improbidade, as condutas em apuração somente podem se enquadrar na categoria de ilícito civil "comum" e, consequentemente, a ação de ressarcimento pelos danos causados é prescritível, nos termos do Tema de Repercussão Geral nº 666, em que foi fixada a tese: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.
A este respeito a Constituição de 1988 prevê, no § 5º, do seu art. 37, quanto à prescrição nos casos de prejuízos ao erário: “§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.
Aplica-se, no caso, por analogia, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-lei n. 20.910/32, que regula a prescrição das dívidas passivas e de quaisquer direitos e ação contra a Fazenda Pública, diante da inexistência de disposição legal específica.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EX-GESTOR DO MUNICÍPIO.
IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMAS 666 E 897.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO N. 20.910/32.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela União, condenando-o a restituir o valor de R$ 21.045,37, a título de ressarcimento por dano ao erário, em razão de irregularidades na prestação de contas do Convênio 147/2001-MI, celebrado entre o Município de Porto Acre/AC e o Ministério da Integração Nacional. 2.
A Constituição de 1988 prevê, no § 5º do seu art. 37, que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para atos ilícitos que causem prejuízo ao erário, praticados por qualquer agente, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 852.475/SP (relator para acórdão Ministro EDSON FACHIN), sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (Tema 897).
Também sob o rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal fixou, ainda, no julgamento do RE 669.069/MG (relator Ministro TEORI ZAVASCKI), a tese de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (Tema 666). 4.
O entendimento que vem sendo adotado pela jurisprudência, em consonância com a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é o de que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário de danos decorrentes de ilícitos tipificados como improbidade administrativa dolosos e ilícitos penais, tendo em vista a interpretação restritiva ao art. 37, § 5º, da Constituição. 5.
No caso, não há falar em imprescritibilidade na ação de ressarcimento de danos causados por irregularidade na prestação de contas, imputada a ex-prefeito do município, por não se tratar de dano decorrente de ato de improbidade administrativa, aplicando-se, por analogia, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-lei n. 20.910/32, que regula a prescrição das dívidas passivas e de quaisquer direitos e ação contra a Fazenda Pública.
Precedentes do STF e deste Tribunal declinados no voto. 6.
Apelação do autor provida, para pronunciar a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário (TRF-1 - AC: 00021083320154013000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/09/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/09/2022 PAG PJe 27/09/2022 PAG) (realces acrescidos).
Diante disso, constatando-se que as condutas apuradas ocorreram entre os anos de 1999 e 2000 e que a ação de ressarcimento apenas foi ajuizada no ano de 2007, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo, pelo juiz ou tribunal, deve ser declarada em favor de todos os réus da presente demanda, não apenas o recorrente.
Isso porque, conforme consta da inicial, os fatos apurados, relacionados a todos os réus, referem-se aos achados da auditoria realizada pelo Grupo Especial de Trabalho – GET – e que seram ensejo à instauração do Procedimento Administrativo n. 1.23.002.000042/2001-6, trabalhos de auditoria que encerram em 23.2.2001.
Com efeito, todos os dados apresentados na inicial, referente às movimentações financeiras suspeitas, são anteriores a 2001, sendo a presente demanda proposta apenas em 2007.
Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo espólio de LINDOLPHO GUTZEIT, para pronunciar a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, em favor de todos os réus, e NEGO PROVIMENTO ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. É como voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000333-68.2007.4.01.3903 Processo de Referência: 0000333-68.2007.4.01.3903 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: LINDOLPHO GUTZEIT e outros APELADO: MARIA AUXILIADORA BARRA MARTINS e outros (6) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Preliminarmente, verifica-se controvérsia atinente ao instituto da prescrição, diante da caracterização, ou não, de prática de ato de improbidade administrativa a fundar a ação de ressarcimento ao erário epígrafe, que visa a reparação dos danos causados em decorrência do desvio de recursos do FUNDO DE INVESTIMENTOS DA AMAZÔNIA (FINAM).
Nos moldes constitucionais, as ações de ressarcimentos ao erário são imprescritíveis, conforme preceitua o § 5º, o art. 37, da CF/88: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal é dos Municípios obedecerá aos princípios , de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 5º - A lei estabelecerá às prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem, prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento (realces acrescidos).
O Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 897, definiu a questão nos seguintes termos: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
O Superior Tribunal de Justiça foi no mesmo caminho, estabelecendo o Tema Repetitivo n. 1.089 que "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92".
No ordenamento jurídico brasileiro, por questões de segurança jurídica, a prescrição é sempre a regra e a imprescritibilidade a exceção.
Tanto que a pretensão de reparação de danos causados à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil é prescritível, conforme também já decidiu o STF no Tema de Repercussão Geral n. 666.
Ou seja, somente aqueles danos decorrentes de ato ímprobo doloso é que estão abarcados pela tese da imprescritibilidade.
No julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 897 (STF), o ministro Edson Fachin votou no sentido de que ação de ressarcimento, supostamente imprescritível nos termos da Constituição, poderia suceder à prescrita ação de improbidade.
Foi acompanhado pela min.
Rosa Weber: "Por óbvio que se o ressarcimento de dano ao erário pressupõe um ato de improbidade administrativa reconhecido judicialmente, nada impede que, na ação de ressarcimento, se busque exatamente a declaração da prática de um ato de improbidade administrativa apenas para efeito de ressarcimento do Tesouro".
Nesse sentido, tem-se que a caracterização do ato de improbidade, a justificar a imprescritibilidade da demanda, depende da existência de sentença condenatória que reconheça essa tipificação.
Afinal, não há como se taxar de ímprobo um ato que não foi assim declarado em definitivo pelo Judiciário – e nem mesmo imputado como tal pelo Parquet Federal.
No caso dos autos, apesar de a causa de pedir ter feito breve referência à Lei n. 8.429/92 (ID n. 23913422, pág. 38), assunto que inclusive foi tratado em sede de contestação (ID n. 23913420, pág. 269), verifica-se que: Primeiro, na exordial não houve capitulação das condutas dos réus aos atos supostamente ímprobos praticados, tampouco a demonstração do elemento subjetivo a caracterizar o dolo das condutas.
Segundo, não foi demonstrado que os réus – a empresa PROPANORTE AGROINDUSTRIAL e pessoas físicas a ela relacionadas – tenham atuado na qualidade de agente público a atrair a incidência da Lei n. 8.429/92, com fulcro no art. 1º.
De igual modo, não consta da narrativa fática a participação de qualquer agente público contra o qual poderia ser buscada responsabilização por atos de improbidade administrativa e, assim, autorizar a responsabilização dos réus como terceiros, com base no art. 3º da LIA., Terceiro, quanto à investigação instaurada pelo Ministério Público Federal, cabe esclarecer que embora tenha o Parquet Federal feito referência ao cometimento de fraudes pelos réus, inclusive com emissão de notas fiscais fraudulentas, além de desvios de recursos, falseamento de informações contábeis, comportamentos que poderiam ser enquadrados como atos ímprobos, NÃO FOI DMONSTRADO (NAO HÀ ACORDAO TCU; SENTENÇA CRIMINAL; ETC) - A lei de improbidade, portanto, foi mencionada en passant, apenas para subsidiar o pleito de ressarcimento pelos danos materiais, sem que aos fatos tenham sido imputadas as condutas de improbidade tipificadas na lei.
Reitere-se que, nos moldes do Tema de Repercussão Geral n. 897, apenas são imprescritíveis às ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos dolosos de improbidade administrativa, o que não se amolda ao caso em análise, diante da não capitulação das condutas e ausência de discussão quanto ao elemento subjetivo.
Destarte, sem a declaração da natureza ímproba do ato não há como se sustentar a imprescritibilidade do dano dele decorrente, porque essa imprescritibilidade está, justamente, condicionada à natureza ímproba da conduta e ao reconhecimento da conduta dolosa.
No ponto, não declarado o ato de improbidade, as condutas em apuração somente podem se enquadrar na categoria de ilícito civil "comum" e, consequentemente, a ação de ressarcimento pelos danos causados é prescritível, nos termos do Tema de Repercussão Geral nº 666, em que foi fixada a tese: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.
A este respeito a Constituição de 1988 prevê, no § 5º, do seu art. 37, quanto à prescrição nos casos de prejuízos ao erário: “§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.
Aplica-se, no caso, por analogia, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-lei n. 20.910/32, que regula a prescrição das dívidas passivas e de quaisquer direitos e ação contra a Fazenda Pública, diante da inexistência de disposição legal específica.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EX-GESTOR DO MUNICÍPIO.
IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMAS 666 E 897.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO N. 20.910/32.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela União, condenando-o a restituir o valor de R$ 21.045,37, a título de ressarcimento por dano ao erário, em razão de irregularidades na prestação de contas do Convênio 147/2001-MI, celebrado entre o Município de Porto Acre/AC e o Ministério da Integração Nacional. 2.
A Constituição de 1988 prevê, no § 5º do seu art. 37, que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para atos ilícitos que causem prejuízo ao erário, praticados por qualquer agente, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 852.475/SP (relator para acórdão Ministro EDSON FACHIN), sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (Tema 897).
Também sob o rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal fixou, ainda, no julgamento do RE 669.069/MG (relator Ministro TEORI ZAVASCKI), a tese de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (Tema 666). 4.
O entendimento que vem sendo adotado pela jurisprudência, em consonância com a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é o de que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário de danos decorrentes de ilícitos tipificados como improbidade administrativa dolosos e ilícitos penais, tendo em vista a interpretação restritiva ao art. 37, § 5º, da Constituição. 5.
No caso, não há falar em imprescritibilidade na ação de ressarcimento de danos causados por irregularidade na prestação de contas, imputada a ex-prefeito do município, por não se tratar de dano decorrente de ato de improbidade administrativa, aplicando-se, por analogia, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-lei n. 20.910/32, que regula a prescrição das dívidas passivas e de quaisquer direitos e ação contra a Fazenda Pública.
Precedentes do STF e deste Tribunal declinados no voto. 6.
Apelação do autor provida, para pronunciar a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário (TRF-1 - AC: 00021083320154013000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/09/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/09/2022 PAG PJe 27/09/2022 PAG) (realces acrescidos).
Diante disso, constatando-se que as condutas apuradas ocorreram entre os anos de 1999 e 2000 e que a ação de ressarcimento apenas foi ajuizada no ano de 2007, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo, pelo juiz ou tribunal, deve ser declarada em favor de todos os réus da presente demanda, não apenas o recorrente.
Isso porque, conforme consta da inicial, os fatos apurados, relacionados a todos os réus, referem-se aos achados da auditoria realizada pelo Grupo Especial de Trabalho – GET – e que seram ensejo à instauração do Procedimento Administrativo n. 1.23.002.000042/2001-6, trabalhos de auditoria que encerram em 23.2.2001.
Com efeito, todos os dados apresentados na inicial, referente às movimentações financeiras suspeitas, são anteriores a 2001, sendo a presente demanda proposta apenas em 2007.
Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo espólio de LINDOLPHO GUTZEIT, para pronunciar a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, em favor de todos os réus, e NEGO PROVIMENTO ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. É como voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000333-68.2007.4.01.3903 Processo de Referência: 0000333-68.2007.4.01.3903 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: LINDOLPHO GUTZEIT e outros APELADO: MARIA AUXILIADORA BARRA MARTINS e outros (6) E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
DESVIO DE VALORES RECEBIDOS DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DA AMAZÔNIA – FINAM.
IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMAS 666 E 897.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO N. 20.910/32.
INCIDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM FAVOR DE TODOS OS RÉUS. 1.
Apelações interpostas por um os réus e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente os demandados ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 1.589.438,00, em decorrência de reparação dos danos causados por desvio de recursos do FUNDO DE INVESTIMENTOS DA AMAZÔNIA (FINAM). 2.
Controvérsia atinente ao instituto da prescrição, diante da caracterização, ou não, de prática de ato de improbidade administrativa a fundar a ação de ressarcimento ao erário epígrafe, que visa à reparação dos danos ao erário. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral n. 897, definiu a questão nos seguintes termos: "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
O Superior Tribunal de Justiça foi no mesmo caminho, estabelecendo o Tema Repetitivo n. 1.089 que "na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92". 4.
No caso dos autos, apesar de a causa de pedir ter feito breve referência à Lei n. 8.429/92, assunto que inclusive foi tratado em sede de contestação, verifica-se que na exordial não houve capitulação das condutas dos réus aos atos supostamente ímprobos praticados, tampouco a demonstração do elemento subjetivo a caracterizar o dolo das condutas. 5.
Não foi demonstrado que os réus – a empresa PROPANORTE AGROINDUSTRIAL e pessoas físicas a ela relacionadas – tenham atuado na qualidade de agentes públicos a atrair a incidência da Lei n. 8.429/92, com fulcro no art. 1º.
De igual modo, não consta da narrativa fática a participação de qualquer agente público contra o qual poderia ser buscada responsabilização por atos de improbidade administrativa e, assim, autorizar a responsabilização dos réus como terceiros, com base no art. 3º da LIA. 6.
Embora tenha o Parquet Federal feito referência ao cometimento de fraudes pelos réus, inclusive com emissão de notas fiscais fraudulentas, além de desvios de recursos, falseamento de informações contábeis, comportamentos que poderiam ser enquadrados como atos ímprobos, não houve efetiva demonstração de tais ilícitos (civis ou penais), a exemplo de acórdão condenatório do TCU, sentença criminal ou qualquer outras sanções ou punições. 7.
A lei de improbidade, portanto, foi mencionada en passant, apenas para subsidiar o pleito de ressarcimento pelos danos materiais, sem que aos fatos tenham sido imputadas as condutas de improbidade tipificadas na lei. 8.
No ponto, não declarado o ato de improbidade, as condutas em apuração somente podem se enquadrar na categoria de ilícito civil "comum" e, consequentemente, a ação de ressarcimento pelos danos causados é prescritível, nos termos do Tema de Repercussão Geral nº 666, em que foi fixada a tese: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. 9.
Aplica-se, no caso, por analogia, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-lei n. 20.910/32, que regula a prescrição das dívidas passivas e de quaisquer direitos e ação contra a Fazenda Pública, diante da inexistência de disposição legal específica.
Precedentes. 10.
As condutas apuradas ocorreram entre os anos de 1999 e 2000 e a ação de ressarcimento apenas foi ajuizada no ano de 2007, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, que deve favorecer a todos os réus, por ser matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo. 11.
Apelação da parte provida.
Apelação do Ministério Público Federal não provida.
Sentença reformada, com reconhecimento da prescrição da pretensão de reparação civil.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do réu e NEGAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
06/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN BRASíLIA, 3 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: LINDOLPHO GUTZEIT, UNIÃO FEDERAL, MARIA AUXILIADORA BARRA MARTINS, HILDIMARA ROCHA SANTOS GUTZEIT, LINDOLPHO GUTZEIT e Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: LINDOLPHO GUTZEIT, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM JOSE DE FREITAS NETO - PA11418-A APELADO: MARIA AUXILIADORA BARRA MARTINS, DANNY GUTZEIT, HILDIMARA ROCHA SANTOS GUTZEIT, PROPANORTE AGROINDUSTRIAL E EMPREENDIMENTOS DA AMAZONIA S/A, LINDOLPHO GUTZEIT, UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELADO: BENEDITO MARQUES DA ROCHA - PA3180-A Advogado do(a) APELADO: NORIKO ALVES SHIMON - PA10808-A Advogado do(a) APELADO: EVALDO PINTO - PA2816-A Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM JOSE DE FREITAS NETO - PA11418-A Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM JOSE DE FREITAS NETO - PA11418-A O processo nº 0000333-68.2007.4.01.3903 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-06-2024 a 14-06-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 10/06//2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/06/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
04/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN BRASíLIA, 1 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: LINDOLPHO GUTZEIT, UNIÃO FEDERAL, MARIA AUXILIADORA BARRA MARTINS, HILDIMARA ROCHA SANTOS GUTZEIT, LINDOLPHO GUTZEIT, Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: LINDOLPHO GUTZEIT, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM JOSE DE FREITAS NETO - PA11418-A APELADO: MARIA AUXILIADORA BARRA MARTINS, DANNY GUTZEIT, HILDIMARA ROCHA SANTOS GUTZEIT, PROPANORTE AGROINDUSTRIAL E EMPREENDIMENTOS DA AMAZONIA S/A, LINDOLPHO GUTZEIT, UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELADO: BENEDITO MARQUES DA ROCHA - PA3180-A Advogado do(a) APELADO: NORIKO ALVES SHIMON - PA10808-A Advogado do(a) APELADO: EVALDO PINTO - PA2816-A Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM JOSE DE FREITAS NETO - PA11418-A Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM JOSE DE FREITAS NETO - PA11418-A O processo nº 0000333-68.2007.4.01.3903 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-04-2024 a 19-04-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 15/04/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 19/04/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
12/03/2021 21:21
Juntada de renúncia de mandato
-
17/09/2019 14:12
Juntada de Petição (outras)
-
10/09/2019 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 17:41
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
23/03/2015 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
12/03/2015 17:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
12/03/2015 17:08
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3586692 PARECER (DO MPF)
-
11/03/2015 11:39
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
-
09/03/2015 19:17
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
09/03/2015 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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