TRF1 - 0000333-68.2007.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO Nº 0000333-68.2007.4.01.3903 ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro no disposto no inc.
XIV, art. 93 da CF c/c § 4º, art. 203 do CPC e na Portaria 02/2021-SSJ/ATM, de 09.02.2021, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da instância superior.
Caso não haja requerimento (s), arquive-se.
ALTAMIRA, 8 de outubro de 2024 SUELENE ALMEIDA GONCALVES Servidor -
09/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000333-68.2007.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000333-68.2007.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LINDOLPHO GUTZEIT e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAQUIM JOSE DE FREITAS NETO - PA11418-A POLO PASSIVO:MARIA AUXILIADORA BARRA MARTINS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BENEDITO MARQUES DA ROCHA - PA3180-A, NORIKO ALVES SHIMON - PA10808-A, EVALDO PINTO - PA2816-A e JOAQUIM JOSE DE FREITAS NETO - PA11418-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000333-68.2007.4.01.3903 Processo de Referência: 0000333-68.2007.4.01.3903 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: LINDOLPHO GUTZEIT e outros APELADO: MARIA AUXILIADORA BARRA MARTINS e outros (6) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelo espólio de LINDOLPHO GUTZEIT e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente os demandados PROPANORTE AGROINDUSTRIAL E EMPREENDIMENTOS DA AMAZONIA S/A, MARIA AUXILIADORA BARRA MARTINS, DANNY GUTZEIT, HILDIMARA ROCHA SANTOS GUTZEIT e LINDOLPHO GUTZEIT, ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 1.589.438,00 (um milhão, quinhentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e trinta e oito reais).
Na origem, cuida-se de ação civil pública de ressarcimento ao erário, ajuizada pelo MPF, visando à reparação dos danos causados em decorrência do desvio de recursos do FUNDO DE INVESTIMENTOS DA AMAZÔNIA (FINAM).
Consta dos autos que a conduta dos apelados se deu mediante a apresentação de projetos pela empresa PROPANORTE, cujo capital foi fraudulentamente integralizado com vistas a possibilitar o recebimento das verbas do FINAM e, após o recebimento dos recursos públicos, os demandados utilizaram-se de documentação falsa para comprovar a utilização das verbas em questão.
O juízo de primeiro grau, diante da comprovação dos atos fraudulentos, condenou os réus ao ressarcimento ao erário dos valores recebidos.
Por outro lado, julgou improcedente pedido de condenação por danos morais coletivos, sob a alegação de ausência de provas de sua ocorrência (ID n. 23913416, pág. 29/40).
O espólio de LINDOLPHO GUTZEIT, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença alegando a ocorrência de prescrição, bem como a ilegitimidade do MPF e que o julgamento foi contrário às provas dos autos, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos autorais (ID n. 23913416, pág. 45/59).
O MPF,
por outro lado, pugna pela reforma da sentença, para que os apelados sejam condenados ao pagamento de danos morais coletivos, sob a alegação de que houve menosprezo com o trato da coisa pública (ID n. 23913416, pág. 64/70).
Contrarrazões apresentadas pelo MPF (ID n. 23913416, pág. 126/139), pela UNIÃO (ID n. 23913416, pág. 114/123) e por MARIA AUXLIADORA BARRA MARTINS (ID n. 23913416, pág. 88/112).
O Ministério Público Federal, atuando como fiscal do ordenamento jurídico, opinou pelo desprovimento do recurso do espólio de LINDOLPHO GUTZEIT e pelo provimento do recurso do MPF (ID n. 23913416, pág. 145/159). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000333-68.2007.4.01.3903 Processo de Referência: 0000333-68.2007.4.01.3903 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: LINDOLPHO GUTZEIT e outros APELADO: MARIA AUXILIADORA BARRA MARTINS e outros (6) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Preliminarmente, verifica-se controvérsia atinente ao instituto da prescrição, diante da caracterização, ou não, de prática de ato de improbidade administrativa a fundar a ação de ressarcimento ao erário, que visa à reparação dos danos causados em decorrência do desvio de recursos do FUNDO DE INVESTIMENTOS DA AMAZÔNIA (FINAM).
Nos moldes constitucionais, as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis, conforme preceitua o § 5º, o art. 37, da CF/88: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal é dos Municípios obedecerá aos princípios , de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 5º - A lei estabelecerá às prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem, prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento (realces acrescidos).
O Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 897, definiu a questão nos seguintes termos: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
O Superior Tribunal de Justiça foi no mesmo caminho, estabelecendo o Tema Repetitivo n° 1.089 que "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92".
No ordenamento jurídico brasileiro, por questões de segurança jurídica, a prescrição é sempre a regra e a imprescritibilidade a exceção.
Tanto que a pretensão de reparação de danos causados à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil é prescritível, conforme também já decidiu o STF no Tema de Repercussão Geral n° 666.
Ou seja, somente aqueles danos decorrentes de ato ímprobo doloso é que estão abarcados pela tese da imprescritibilidade.
No julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 897 (STF), o ministro Edson Fachin votou no sentido de que a ação de ressarcimento, supostamente imprescritível nos termos da Constituição, poderia suceder à prescrita ação de improbidade.
Foi acompanhado pela min.
Rosa Weber: "Por óbvio que se o ressarcimento de dano ao erário pressupõe um ato de improbidade administrativa reconhecido judicialmente, nada impede que, na ação de ressarcimento, se busque exatamente a declaração da prática de um ato de improbidade administrativa apenas para efeito de ressarcimento do Tesouro".
Nesse sentido, até seria possível, em tese, o reconhecimento incidental, na presente ação de ressarcimento, de que houve a prática de atos de improbidade, de modo que a imprescritibilidade da pretensão ressarcitória viria como decorrência lógica.
Tal reconhecimento, conduto, demandaria a devida imputação na inicial, pelo Parquet Federal, com vistas, inclusive, a garantir efetivo contraditório e ampla defesa no curso da instrução probatória sobre essa questão de mérito específica.
No caso dos autos, apesar de a causa de pedir ter feito breve referência à Lei n. 8.429/92 (ID n. 23913422, pág. 38), assunto que inclusive foi tratado em sede de contestação (ID n. 23913420, pág. 269), verifica-se que: Primeiro, na exordial não houve capitulação das condutas dos réus aos atos supostamente ímprobos praticados, tampouco a demonstração do elemento subjetivo a caracterizar o dolo das condutas.
Segundo, não foi demonstrado que os réus – a empresa PROPANORTE AGROINDUSTRIAL e pessoas físicas a ela relacionadas – tenham atuado na qualidade de agentes públicos a atrair a incidência da Lei n. 8.429/92, com fulcro no art. 1º.
De igual modo, não consta da narrativa fática a participação de qualquer agente público contra o qual poderia ser buscada responsabilização por atos de improbidade administrativa e, assim, autorizar a responsabilização dos réus como terceiros, com base no art. 3º da LIA.
Terceiro, quanto à investigação instaurada pelo Ministério Público Federal, cabe esclarecer que, embora tenha o Parquet Federal feito referência ao cometimento de fraudes pelos réus, inclusive com emissão de notas fiscais fraudulentas, além de desvios de recursos, falseamento de informações contábeis, comportamentos que poderiam ser enquadrados como atos ímprobos, não houve efetiva demonstração de tais ilícitos (civis ou penais), a exemplo de acórdão condenatório do TCU, sentença criminal ou qualquer outras sanções ou punições.
A lei de improbidade, portanto, foi mencionada en passant, apenas para subsidiar o pleito de ressarcimento pelos danos materiais, sem que aos fatos tenham sido imputadas as condutas de improbidade tipificadas na lei.
E ainda que houvesse, no caso concreto, expressa menção a fatos ímprobos, a competência, nessa hipótese, seria da 2ª Seção deste Tribunal, a quem cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a matéria penal e de improbidade administrativa.
Reitere-se que, nos moldes do Tema de Repercussão Geral n. 897, apenas são imprescritíveis às ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos dolosos de improbidade administrativa, o que não se amolda ao caso em análise, diante da não capitulação das condutas e ausência de discussão quanto ao elemento subjetivo.
Destarte, sem a declaração da natureza ímproba do ato não há como se sustentar a imprescritibilidade do dano dele decorrente, porque essa imprescritibilidade está, justamente, condicionada à natureza ímproba da conduta e ao reconhecimento da conduta dolosa.
No ponto, não declarado o ato de improbidade, as condutas em apuração somente podem se enquadrar na categoria de ilícito civil "comum" e, consequentemente, a ação de ressarcimento pelos danos causados é prescritível, nos termos do Tema de Repercussão Geral nº 666, em que foi fixada a tese: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.
A este respeito a Constituição de 1988 prevê, no § 5º, do seu art. 37, quanto à prescrição nos casos de prejuízos ao erário: “§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.
Aplica-se, no caso, por analogia, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-lei n. 20.910/32, que regula a prescrição das dívidas passivas e de quaisquer direitos e ação contra a Fazenda Pública, diante da inexistência de disposição legal específica.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EX-GESTOR DO MUNICÍPIO.
IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMAS 666 E 897.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO N. 20.910/32.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela União, condenando-o a restituir o valor de R$ 21.045,37, a título de ressarcimento por dano ao erário, em razão de irregularidades na prestação de contas do Convênio 147/2001-MI, celebrado entre o Município de Porto Acre/AC e o Ministério da Integração Nacional. 2.
A Constituição de 1988 prevê, no § 5º do seu art. 37, que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para atos ilícitos que causem prejuízo ao erário, praticados por qualquer agente, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 852.475/SP (relator para acórdão Ministro EDSON FACHIN), sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (Tema 897).
Também sob o rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal fixou, ainda, no julgamento do RE 669.069/MG (relator Ministro TEORI ZAVASCKI), a tese de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (Tema 666). 4.
O entendimento que vem sendo adotado pela jurisprudência, em consonância com a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é o de que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário de danos decorrentes de ilícitos tipificados como improbidade administrativa dolosos e ilícitos penais, tendo em vista a interpretação restritiva ao art. 37, § 5º, da Constituição. 5.
No caso, não há falar em imprescritibilidade na ação de ressarcimento de danos causados por irregularidade na prestação de contas, imputada a ex-prefeito do município, por não se tratar de dano decorrente de ato de improbidade administrativa, aplicando-se, por analogia, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-lei n. 20.910/32, que regula a prescrição das dívidas passivas e de quaisquer direitos e ação contra a Fazenda Pública.
Precedentes do STF e deste Tribunal declinados no voto. 6.
Apelação do autor provida, para pronunciar a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário (TRF-1 - AC: 00021083320154013000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/09/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/09/2022 PAG PJe 27/09/2022 PAG) (realces acrescidos).
Diante disso, constatando-se que as condutas apuradas ocorreram entre os anos de 1999 e 2000 e que a ação de ressarcimento apenas foi ajuizada no ano de 2007, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo, pelo juiz ou tribunal, deve ser declarada em favor de todos os réus da presente demanda, não apenas o recorrente.
Isso porque, conforme consta da inicial, os fatos apurados, relacionados a todos os réus, referem-se aos achados da auditoria realizada pelo Grupo Especial de Trabalho – GET – e que seram ensejo à instauração do Procedimento Administrativo n. 1.23.002.000042/2001-6, trabalhos de auditoria que encerram em 23.2.2001.
Com efeito, todos os dados apresentados na inicial, referente às movimentações financeiras suspeitas, são anteriores a 2001, sendo a presente demanda proposta apenas em 2007.
Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo espólio de LINDOLPHO GUTZEIT, para pronunciar a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, em favor de todos os réus, e NEGO PROVIMENTO ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. É como voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000333-68.2007.4.01.3903 Processo de Referência: 0000333-68.2007.4.01.3903 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: LINDOLPHO GUTZEIT e outros APELADO: MARIA AUXILIADORA BARRA MARTINS e outros (6) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Preliminarmente, verifica-se controvérsia atinente ao instituto da prescrição, diante da caracterização, ou não, de prática de ato de improbidade administrativa a fundar a ação de ressarcimento ao erário epígrafe, que visa a reparação dos danos causados em decorrência do desvio de recursos do FUNDO DE INVESTIMENTOS DA AMAZÔNIA (FINAM).
Nos moldes constitucionais, as ações de ressarcimentos ao erário são imprescritíveis, conforme preceitua o § 5º, o art. 37, da CF/88: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal é dos Municípios obedecerá aos princípios , de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 5º - A lei estabelecerá às prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem, prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento (realces acrescidos).
O Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 897, definiu a questão nos seguintes termos: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
O Superior Tribunal de Justiça foi no mesmo caminho, estabelecendo o Tema Repetitivo n. 1.089 que "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92".
No ordenamento jurídico brasileiro, por questões de segurança jurídica, a prescrição é sempre a regra e a imprescritibilidade a exceção.
Tanto que a pretensão de reparação de danos causados à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil é prescritível, conforme também já decidiu o STF no Tema de Repercussão Geral n. 666.
Ou seja, somente aqueles danos decorrentes de ato ímprobo doloso é que estão abarcados pela tese da imprescritibilidade.
No julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 897 (STF), o ministro Edson Fachin votou no sentido de que ação de ressarcimento, supostamente imprescritível nos termos da Constituição, poderia suceder à prescrita ação de improbidade.
Foi acompanhado pela min.
Rosa Weber: "Por óbvio que se o ressarcimento de dano ao erário pressupõe um ato de improbidade administrativa reconhecido judicialmente, nada impede que, na ação de ressarcimento, se busque exatamente a declaração da prática de um ato de improbidade administrativa apenas para efeito de ressarcimento do Tesouro".
Nesse sentido, tem-se que a caracterização do ato de improbidade, a justificar a imprescritibilidade da demanda, depende da existência de sentença condenatória que reconheça essa tipificação.
Afinal, não há como se taxar de ímprobo um ato que não foi assim declarado em definitivo pelo Judiciário – e nem mesmo imputado como tal pelo Parquet Federal.
No caso dos autos, apesar de a causa de pedir ter feito breve referência à Lei n. 8.429/92 (ID n. 23913422, pág. 38), assunto que inclusive foi tratado em sede de contestação (ID n. 23913420, pág. 269), verifica-se que: Primeiro, na exordial não houve capitulação das condutas dos réus aos atos supostamente ímprobos praticados, tampouco a demonstração do elemento subjetivo a caracterizar o dolo das condutas.
Segundo, não foi demonstrado que os réus – a empresa PROPANORTE AGROINDUSTRIAL e pessoas físicas a ela relacionadas – tenham atuado na qualidade de agente público a atrair a incidência da Lei n. 8.429/92, com fulcro no art. 1º.
De igual modo, não consta da narrativa fática a participação de qualquer agente público contra o qual poderia ser buscada responsabilização por atos de improbidade administrativa e, assim, autorizar a responsabilização dos réus como terceiros, com base no art. 3º da LIA., Terceiro, quanto à investigação instaurada pelo Ministério Público Federal, cabe esclarecer que embora tenha o Parquet Federal feito referência ao cometimento de fraudes pelos réus, inclusive com emissão de notas fiscais fraudulentas, além de desvios de recursos, falseamento de informações contábeis, comportamentos que poderiam ser enquadrados como atos ímprobos, NÃO FOI DMONSTRADO (NAO HÀ ACORDAO TCU; SENTENÇA CRIMINAL; ETC) - A lei de improbidade, portanto, foi mencionada en passant, apenas para subsidiar o pleito de ressarcimento pelos danos materiais, sem que aos fatos tenham sido imputadas as condutas de improbidade tipificadas na lei.
Reitere-se que, nos moldes do Tema de Repercussão Geral n. 897, apenas são imprescritíveis às ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos dolosos de improbidade administrativa, o que não se amolda ao caso em análise, diante da não capitulação das condutas e ausência de discussão quanto ao elemento subjetivo.
Destarte, sem a declaração da natureza ímproba do ato não há como se sustentar a imprescritibilidade do dano dele decorrente, porque essa imprescritibilidade está, justamente, condicionada à natureza ímproba da conduta e ao reconhecimento da conduta dolosa.
No ponto, não declarado o ato de improbidade, as condutas em apuração somente podem se enquadrar na categoria de ilícito civil "comum" e, consequentemente, a ação de ressarcimento pelos danos causados é prescritível, nos termos do Tema de Repercussão Geral nº 666, em que foi fixada a tese: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.
A este respeito a Constituição de 1988 prevê, no § 5º, do seu art. 37, quanto à prescrição nos casos de prejuízos ao erário: “§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.
Aplica-se, no caso, por analogia, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-lei n. 20.910/32, que regula a prescrição das dívidas passivas e de quaisquer direitos e ação contra a Fazenda Pública, diante da inexistência de disposição legal específica.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EX-GESTOR DO MUNICÍPIO.
IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMAS 666 E 897.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO N. 20.910/32.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela União, condenando-o a restituir o valor de R$ 21.045,37, a título de ressarcimento por dano ao erário, em razão de irregularidades na prestação de contas do Convênio 147/2001-MI, celebrado entre o Município de Porto Acre/AC e o Ministério da Integração Nacional. 2.
A Constituição de 1988 prevê, no § 5º do seu art. 37, que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para atos ilícitos que causem prejuízo ao erário, praticados por qualquer agente, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 852.475/SP (relator para acórdão Ministro EDSON FACHIN), sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (Tema 897).
Também sob o rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal fixou, ainda, no julgamento do RE 669.069/MG (relator Ministro TEORI ZAVASCKI), a tese de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (Tema 666). 4.
O entendimento que vem sendo adotado pela jurisprudência, em consonância com a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é o de que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário de danos decorrentes de ilícitos tipificados como improbidade administrativa dolosos e ilícitos penais, tendo em vista a interpretação restritiva ao art. 37, § 5º, da Constituição. 5.
No caso, não há falar em imprescritibilidade na ação de ressarcimento de danos causados por irregularidade na prestação de contas, imputada a ex-prefeito do município, por não se tratar de dano decorrente de ato de improbidade administrativa, aplicando-se, por analogia, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-lei n. 20.910/32, que regula a prescrição das dívidas passivas e de quaisquer direitos e ação contra a Fazenda Pública.
Precedentes do STF e deste Tribunal declinados no voto. 6.
Apelação do autor provida, para pronunciar a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário (TRF-1 - AC: 00021083320154013000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/09/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/09/2022 PAG PJe 27/09/2022 PAG) (realces acrescidos).
Diante disso, constatando-se que as condutas apuradas ocorreram entre os anos de 1999 e 2000 e que a ação de ressarcimento apenas foi ajuizada no ano de 2007, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo, pelo juiz ou tribunal, deve ser declarada em favor de todos os réus da presente demanda, não apenas o recorrente.
Isso porque, conforme consta da inicial, os fatos apurados, relacionados a todos os réus, referem-se aos achados da auditoria realizada pelo Grupo Especial de Trabalho – GET – e que seram ensejo à instauração do Procedimento Administrativo n. 1.23.002.000042/2001-6, trabalhos de auditoria que encerram em 23.2.2001.
Com efeito, todos os dados apresentados na inicial, referente às movimentações financeiras suspeitas, são anteriores a 2001, sendo a presente demanda proposta apenas em 2007.
Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo espólio de LINDOLPHO GUTZEIT, para pronunciar a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, em favor de todos os réus, e NEGO PROVIMENTO ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. É como voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000333-68.2007.4.01.3903 Processo de Referência: 0000333-68.2007.4.01.3903 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: LINDOLPHO GUTZEIT e outros APELADO: MARIA AUXILIADORA BARRA MARTINS e outros (6) E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
DESVIO DE VALORES RECEBIDOS DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DA AMAZÔNIA – FINAM.
IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMAS 666 E 897.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO N. 20.910/32.
INCIDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM FAVOR DE TODOS OS RÉUS. 1.
Apelações interpostas por um os réus e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente os demandados ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 1.589.438,00, em decorrência de reparação dos danos causados por desvio de recursos do FUNDO DE INVESTIMENTOS DA AMAZÔNIA (FINAM). 2.
Controvérsia atinente ao instituto da prescrição, diante da caracterização, ou não, de prática de ato de improbidade administrativa a fundar a ação de ressarcimento ao erário epígrafe, que visa à reparação dos danos ao erário. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral n. 897, definiu a questão nos seguintes termos: "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
O Superior Tribunal de Justiça foi no mesmo caminho, estabelecendo o Tema Repetitivo n. 1.089 que "na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92". 4.
No caso dos autos, apesar de a causa de pedir ter feito breve referência à Lei n. 8.429/92, assunto que inclusive foi tratado em sede de contestação, verifica-se que na exordial não houve capitulação das condutas dos réus aos atos supostamente ímprobos praticados, tampouco a demonstração do elemento subjetivo a caracterizar o dolo das condutas. 5.
Não foi demonstrado que os réus – a empresa PROPANORTE AGROINDUSTRIAL e pessoas físicas a ela relacionadas – tenham atuado na qualidade de agentes públicos a atrair a incidência da Lei n. 8.429/92, com fulcro no art. 1º.
De igual modo, não consta da narrativa fática a participação de qualquer agente público contra o qual poderia ser buscada responsabilização por atos de improbidade administrativa e, assim, autorizar a responsabilização dos réus como terceiros, com base no art. 3º da LIA. 6.
Embora tenha o Parquet Federal feito referência ao cometimento de fraudes pelos réus, inclusive com emissão de notas fiscais fraudulentas, além de desvios de recursos, falseamento de informações contábeis, comportamentos que poderiam ser enquadrados como atos ímprobos, não houve efetiva demonstração de tais ilícitos (civis ou penais), a exemplo de acórdão condenatório do TCU, sentença criminal ou qualquer outras sanções ou punições. 7.
A lei de improbidade, portanto, foi mencionada en passant, apenas para subsidiar o pleito de ressarcimento pelos danos materiais, sem que aos fatos tenham sido imputadas as condutas de improbidade tipificadas na lei. 8.
No ponto, não declarado o ato de improbidade, as condutas em apuração somente podem se enquadrar na categoria de ilícito civil "comum" e, consequentemente, a ação de ressarcimento pelos danos causados é prescritível, nos termos do Tema de Repercussão Geral nº 666, em que foi fixada a tese: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. 9.
Aplica-se, no caso, por analogia, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-lei n. 20.910/32, que regula a prescrição das dívidas passivas e de quaisquer direitos e ação contra a Fazenda Pública, diante da inexistência de disposição legal específica.
Precedentes. 10.
As condutas apuradas ocorreram entre os anos de 1999 e 2000 e a ação de ressarcimento apenas foi ajuizada no ano de 2007, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, que deve favorecer a todos os réus, por ser matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo. 11.
Apelação da parte provida.
Apelação do Ministério Público Federal não provida.
Sentença reformada, com reconhecimento da prescrição da pretensão de reparação civil.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do réu e NEGAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
05/12/2019 03:11
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
25/02/2015 08:57
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
16/12/2014 15:52
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
30/09/2014 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
02/09/2014 17:22
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - (4ª) CONTRA-RAZOES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, SOB PROTOCOLO Nº40403/2014
-
02/09/2014 17:00
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - (3ª) CONTRA-RAZOES DA UNIÃO, SOB PROTOCOLO Nº12671977/2014
-
02/09/2014 16:58
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - (2ª) CONTRA-RAZOES DE MARIA AUXILIADORA BARRA MARTINS, SOB Nº12667113/2014
-
02/09/2014 16:55
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRA-RAZOES DE MARIA AUXILIADORA BARRA MARTINS, SOB Nº12667303/2014
-
02/09/2014 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/08/2014 11:15
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/08/2014 11:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/08/2014 11:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
06/08/2014 09:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
05/08/2014 11:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/07/2014 11:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/07/2014 11:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2014 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/06/2014 16:49
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/05/2014 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - CARTA DE INTIMAÇÃO 248/2014.
-
06/05/2014 17:05
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CERTIFICO QUE EXPEDI A CARTA DE INTIMAÇÃO DE Nº 248/2014. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
-
28/04/2014 13:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/04/2014 13:38
Conclusos para despacho
-
25/04/2014 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/03/2014 17:11
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA DE INTIMAÇÃO DE Nº 63/2014
-
18/12/2013 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/11/2013 16:22
CARGA: RETIRADOS MPF - 3
-
14/11/2013 15:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - (2ª)
-
14/11/2013 15:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
14/11/2013 15:19
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - PETIÇAO DO MFF, PROTOCOLO Nº 31613/2013
-
05/11/2013 09:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2013 13:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/09/2013 15:20
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - APELAÇÃO APRESENTADA PELO REU ESPÓLIO DE LINFOLFO GUTZEIT, PROTOCOLO Nº 30030/2013
-
18/09/2013 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2013 17:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
04/09/2013 09:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - FLS. 524/535
-
22/08/2013 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
22/08/2013 10:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2013 10:06
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - ANTE O EXPOSTO, MANTENHO A DECISÃO DE FLS. 45/57 E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR OS REQUERIDOS AO RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO DE FORMA SOLIDÁRIA CORRESPONDEN
-
28/05/2013 16:42
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
15/05/2013 15:55
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO QUE OS REUS DEIXARAM TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA APRESENTAREM MEMORIAIS FINAIS.
-
15/05/2013 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - NESTA DATA FAÇO JUNTADA DO AR DA CARTA DE INTIMAÇÃO Nº. 267/2013
-
06/05/2013 08:59
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - PETIÇAO DA UNIAO, PROTOCOLO ELETRONICO 9792802/2013
-
26/04/2013 14:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/04/2013 15:09
CARGA: RETIRADOS PGF
-
16/04/2013 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO QUE A MATÉRIA DE FL. 502 FOI DISPONIBILIZADA NO EDJF1, Nº. 70, DE 11/04/2013, COM PUBLICAÇÃO EM 12/04/2013.
-
09/04/2013 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/04/2013 08:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - FLS.502
-
04/04/2013 08:57
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA DE INTIMAÇAO DE N°267/2013 EXPEDIDA PARA UNIAO FEDERAL
-
11/03/2013 15:36
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELO MPF, PROTOCOLO Nº 22689/2013
-
01/03/2013 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/02/2013 10:35
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/02/2013 09:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/02/2013 14:38
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - INTIMEM-SE AS PARTES PARA APRESENTAREM MEMORIAIS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, A COMEÇAR PELOS AUTORES.
-
14/11/2012 11:49
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
14/11/2012 11:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO QUE TRANSCORREU IN ALBIS O PRAZO PARA OS REQUERIDOS INDICAREM AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR NOS PRESENTES AUTOS. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
-
29/10/2012 14:33
REPLICA APRESENTADA - RÉPLICA APRESENTADA PELA UNIÃO FEDERAL, PROTOCOLO N 8929075/2012
-
25/10/2012 11:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO DA COMARCA DE ALTAMIRA, PROTOCLO 19020/2012
-
16/10/2012 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - JUNTADO O AR DA CARTA DE INTIMAÇÃO Nº 492/2012 ENTREGUE A UNIÃO FEDERAL
-
17/09/2012 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - N 492/2012 PARA A UNIÃO FEDERAL
-
31/08/2012 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF, PROTOCOLO Nº 16754/2012
-
31/08/2012 08:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/08/2012 09:43
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/08/2012 15:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/08/2012 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 148, DE 31/07/12, COM PUBLICAÇÃO EM 01/08/2012.
-
30/07/2012 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/06/2012 10:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/06/2012 10:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2012 10:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. INTIMAR AS PARTES, PARA QUE ESPECIFIQUEM DE FORMA OBJETIVA, PRECISA E FUNDAMENTADA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, A FIM DE QUE ESTE JUÍZO EXAMINE A SUA VIABILIDADE. 4. PUBLICAR. INTIMAR.
-
05/06/2012 10:53
Conclusos para despacho
-
16/01/2012 09:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÕES APRESENTADAS PELO MPF, PROTOCOLO 8153/2011
-
16/12/2011 08:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2011 12:17
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/12/2011 13:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/12/2011 13:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIRETOR DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALTAMIRA/PA, COM FULCRO NO DISPOSTO DO INC. XIV, ART. 93 DA CF C/C § 4º, ART. 162 DO CPC, E NOS TERMOS DA PORTAR
-
15/09/2011 09:12
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - APRESENTADA POR DANNY GUTZEIT. PROTOCOLO Nº 5791/2011
-
02/09/2011 11:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 740/2011.
-
02/09/2011 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - AR REFERENTE À CARTA DE INTIMAÇÃO Nº 214/2011
-
31/08/2011 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2011 10:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
23/08/2011 14:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 740/2011. (DRA. NORIKO ALVES SHIMON)
-
23/08/2011 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA DE INTIMAÇÃO Nº. 214/2011 (UNIÃO FEDERAL)
-
25/07/2011 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/07/2011 17:59
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/07/2011 18:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/07/2011 09:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 126 DE 05/07/2011 COM PUBLICAÇÃO EM 06/07/2011
-
01/07/2011 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/06/2011 09:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - DESPACHO DE FL. 457
-
27/06/2011 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/06/2011 14:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTOS EM INSPEÇÃO (LEI N° 5.010/66, ART. 13, III, E PROVIMENTO N° 38 COGER/TRF E RESOLUÇÃO N° 496, DE 13.02.06 DO CJF) 1. TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DE FL. 456, NOMEIO COMO CURADORA DO RÉU DANNY GUTZEIT, A DRA. NORIKO ALVES SHIM
-
21/06/2011 14:09
Conclusos para despacho
-
21/06/2011 11:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO QUE TRANSCORREU IN ALBIS O PRAZO PARA A CURADORA NOMEADA DO RÉU DANNY GUTZEIT, DRª FRANCINEIDE AMARAL OLIVEIRA, OAB/PA 11.115, DIZER SE ACEITA O ENCARGO E APRESENTAR A DEFESA DO REQUERIDO. O REFERIDO É VE
-
30/05/2011 09:13
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - AR REFERENTE À CARTA DE INTIMAÇÃO Nº 37/2011
-
19/05/2011 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/05/2011 16:52
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/05/2011 09:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 262/2011.
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16/03/2011 16:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO Nº 262/2011 PARA INTIMAÇÃO DA CURADORA NOMEADA PELO DESPACHO DE FL.448.
-
16/03/2011 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA Nº 37/2011 PARA INTIMAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.
-
14/01/2011 12:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 252 DE 17/12/2010 COM A PUBLICAÇÃO EM 20/12/2010
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15/12/2010 16:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/12/2010 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - DESPACHO DE FOLHA 448.
-
07/12/2010 18:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2010 18:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. NOMEIO COMO CURADORA DO RÉU DANNY GUTZEIT, A DRA. FRANCINEIDE AMARAL OLIVEIRA, OAB/PA 11.115, POSTO QUE O MESMO FOI CITADO POR EDITAL ÀS FLS. 445/446. 2. INTIME-SE A CURADORA PARA DIZER SE ACEITA O ENCARGO. CASO POSITIVO, DEV
-
07/12/2010 10:08
Conclusos para despacho
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30/11/2010 19:24
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA O REQUERIDO DANNY GUTZEIT CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO.
-
01/10/2010 09:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2010 09:31
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/06/2010 10:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - E-DJF1 N. 120 DE 24/06/10 COM PUBLICAÇÃO EM 25/06/10
-
23/06/2010 16:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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21/06/2010 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - EDITAL DE FOLHA 445.
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21/06/2010 09:16
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO - EDITAL DE CITAÇÃO DE DANNY GUTZEIT.
-
21/06/2010 09:14
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - EDITAL DE CITAÇÃO DE DANNY GUTZEIT.
-
20/05/2010 18:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CUMPRA-SE O ITEM 1 DO DESPACHO DE FL. 437. (VISTOS EM INSPEÇÃO)
-
20/05/2010 17:02
Conclusos para despacho
-
27/01/2010 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA (DEPARTAMENTO DE TRANSITO DE ESTADO DO PARÁ) N.2521/2009, N. D PROTOCOLO 00016/2010.
-
25/11/2009 16:55
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO N.849/2009 SECVA/SEPOD,PARA O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ-DETRAN.
-
25/11/2009 16:54
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - INTIMAÇÃO DA UNIÃO FEDRAL, N.503/2009 SECVA/SEPOD.
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25/11/2009 16:50
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO N.848/2009 SECVA/SEPOD,PARA BRENO CÉSAR CASSEB PRADO.
-
18/11/2009 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2009 12:12
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/11/2009 14:19
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO N. 849/2009 AO DIRETOR DO DETRAN/PA.
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05/11/2009 11:59
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA DE INTIMAÇÃO N. 503/2009 À UNIÃO.
-
05/11/2009 11:56
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO N. 848 AO SR. BRENO PRADO, REPRESENTANTE JURÍDICO DO BANCO FINASA S/A.
-
21/09/2009 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 N. 174 DIVULGADO EM 18/09/08 E COM PUBLICAÇÃO EM 21/09/09.
-
09/09/2009 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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08/09/2009 12:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - DESPACHO DE FL. 437.
-
04/09/2009 11:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/09/2009 17:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. TENDO EM VISTA A CERTIDÃO CONSTANTE AO VERSO DA FL. 426, DEFIRO O PEDIDO DO MPF FORMULADO À FL. 400, CITE-SE POR EDITAL, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, O RÉU DANNY GUTZEIT. 2. DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 432/433 DO BANCO FINASA S/
-
03/09/2009 16:10
Conclusos para despacho
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30/04/2009 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO BANCO FINASA S/A
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30/04/2009 14:45
TELEX / FAX RECEBIDO - FAX DO BANCO FINASA
-
06/03/2009 16:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - (2ª) PARA O ADVOGADO DO REQUERIDO DANNY GUTZEIT REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
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06/03/2009 16:15
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA O ADVOGADO DO REQUERIDO DANNY GUTZEIT REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
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14/11/2008 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/11/2008 11:14
CARGA: RETIRADOS AGU - CINTHIA CRISTINA C.C. MANSUR - AGU
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04/11/2008 18:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/11/2008 15:16
CARGA: RETIRADOS MPF
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16/09/2008 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - CARTA DE INTIMACAO-SECVA/SEOD/CIV(N.318/2008) DA AGU
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09/09/2008 18:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/09/2008 12:56
CARGA: RETIRADOS MPF
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28/08/2008 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA DE INTIMACAO/SECVA/SEPOD/CIV(N.318/2008) PARA A AGU
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25/08/2008 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/08/2008 17:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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31/07/2008 19:27
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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29/07/2008 10:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 N° 071 DE 25/07/2008 COM PUBLICAÇÃO EM 28/07/2008
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23/07/2008 12:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 23/07/2008
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04/07/2008 08:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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02/07/2008 08:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. TENDO EM VISTA A PETIÇÃO DE FLS. 408/409, EXCLUA-SE A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (ADA) DO PÓLO ATIVO DA PRESENTE AÇÃO. 2. INTIME-SE. ATRAVÉS DE ADVOGADO, O REQUERIDO DANNY GUTZEIT PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO
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02/07/2008 08:34
Conclusos para despacho
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23/06/2008 15:15
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO DO ESPÓLIO DE LINDOLFO GUTZEIT
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04/06/2008 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO AGU-ADAM
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02/06/2008 13:56
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - RAIMUNDA GUTZEIT CITADA
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29/05/2008 18:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MPF
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28/05/2008 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - CARTA DE INTIMAÇAO-SECVA/SEPOD/CIV(N.140/2008) DA ADA
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27/05/2008 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/05/2008 14:55
CARGA: RETIRADOS MPF
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21/05/2008 08:59
REMESSA ORDENADA: MPF
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20/05/2008 16:00
MANDADO: DISTRIBUIDO OFICIAL OUTROS (ESPECIFICAR) - OJF JOSIAS
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12/05/2008 17:59
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA. 140/08-ADA
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12/05/2008 17:57
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - CITAÇÃO DE RAIMUNDA ROSELITA T. GUTZEIT
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08/05/2008 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - CARTA DE INTIMAÇÃO-SECVA/SEPOD/CIV(N.291/2007) DO BANCO FINASA
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08/04/2008 19:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/04/2008 12:20
Conclusos para despacho
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07/04/2008 21:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) PETIÇÃO DO MPF
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07/04/2008 21:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) DECIC/ESP-2007/1001, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
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07/04/2008 21:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DOCUMENTO DO BANCO BRADESCO
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07/04/2008 21:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N° 197/2007, CITAÇÃO DE DANNY GUTZEIT NÃO CUMPRIDA PELA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
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07/04/2008 21:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DOCUMENTO DO BASA
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05/03/2008 13:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/10/2007 16:54
CARGA: RETIRADOS MPF
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10/10/2007 15:17
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO DOS REQUERIDOS DANNY GUTZEIT E HILDAMARA ROCHA SANTOS GUTZEIT.
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11/09/2007 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - INTIMAÇÃO DO BANCO FINASA S/A (N° 291/2007/SEPOD-CIV)
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11/09/2007 17:40
OFICIO EXPEDIDO - OF. N° 616/SEPOD-CIV/2007, AO DETRAN/PA
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05/09/2007 13:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N° 197/2007 - SEPOD-CIV, PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO REQUERIDO DANNY GUTZEIT EXPEDIDA À SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
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04/09/2007 18:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. INTIME-SE O MPF PARA INFORMAR A ESTE JUÍZO O NOME, A QUALIFICAÇÃO E O ENDEREÇO DO INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE LINDOLPHO GUTZEIT, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO SEM OS DADOS ACIMA REQUERIDOS. 2. EXPEÇA
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04/09/2007 15:46
Conclusos para despacho
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03/09/2007 20:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO BANCO FINASA S/A
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03/09/2007 20:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE - MANDADO N° 89/2007-SEPOD/CIV, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE HILDIMARA ROCHA SANTOS GUTZEIT CUMPRIDA; CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE DANNY GUTZEIT E DA PROPANORTE AGROINDUSTRIAL E EMPREENDIMENTOS NÃO CUMPRIDA
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22/08/2007 19:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (MANDADO ENVIADO À CEMAN NO DIA 21/08/2007) - MANDADO Nº 89/2007-SEPOD/CIV, COM A FINALIDDE DE CITAR E INTIMAR DANNY GUTZEIT, HILDAMARA ROCHA DOS SANTOS E PROPANORTE AGROINDUSTRIAL E EMPREENDIMNTOS DA AMAZÔNI
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22/08/2007 18:54
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO DE MARIA AUXILIADORA BARRA MARTINS.
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22/08/2007 18:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO Nº 416/2007-DELSANTANA-MB, DA DELEGACIA DA CAPITANIA DOS PORTOS EM SANTANA/AP, DA MARINHA DO BRASIL.
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14/08/2007 18:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 163/2007-SEPOD-CIV, DEVOLVIDA PELA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ, DEVIDAMENTE CUMPRIDA.
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14/08/2007 18:36
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) AR DA CARTA DE INTIMAÇÃO Nº 172/2007, DA AGU (PROCURADORA GERAL DA UNIÃO DA UNIÃO EM SANTARÉM/PA)
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14/08/2007 18:34
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - AR DE CARTA DE INTIMAÇÃO Nº 171/2007, PARA A ADA.
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14/08/2007 18:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (8ª) OFÍCIO Nº 508/2007/GAB/SRRF02, DA RECEITA FEDERAL.
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14/08/2007 18:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (7ª) OFÍCIO Nº 497/CPAOR-MB, DA CAPTANIA DOS PORTOS DA AMAZÔNIA ORIENTAL.
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14/08/2007 18:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (6ª) OF. Nº 1590/ANAC/RAB, DA ANAC (REGISTRO NACIONAL BRASILEIRO)
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14/08/2007 18:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (5ª) DG/GRTBEL-OF. Nº 1391/2007, DO DETRAN/PA.
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14/08/2007 18:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (4ª) OFÍCIO Nº 479/2007/GAB/SRRF02, DA DA RECEITA FEDERAL, ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS E CD.
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14/08/2007 18:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) OFÍCIO/GAB/DRF/BELÉM/Nº 1.028/2007-GABINETE, DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM.
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14/08/2007 18:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) OFÍCIO Nº 33/ASSEJUR, DA ANAC(PRIMEIRA GERÊNCIA REGIONAL).
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14/08/2007 18:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO Nº 1702/2007-PROJUR, DO DETRAN/PA.
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14/08/2007 18:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DE FLS. 45/57, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ Nº 30973, EDIÇÃO DE 26/07/2007.
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24/07/2007 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM 32/2007
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06/07/2007 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA ADA
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02/07/2007 14:05
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA N° 163/2007-SEPOD-CIV, PARA A SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ, PARA CITAÇÃO DA REQUERIDA MARIA AUXILIADORA BARRA MARTINS.
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28/06/2007 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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27/06/2007 18:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO
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27/06/2007 17:23
OFICIO EXPEDIDO - OF. N° 200/GABJU/2007, EXPEDIDO A DESMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, PRESIDENTE DO TRF 1ª REGIÃO; OF. N° 201/GABJU/2007, EXPEDIDO AO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRT 8ª REGIÃO; OF. N° 202/GABJU/2007, EXPEDIDO A ADEPARÁ - BELÉM;
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15/06/2007 18:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CUMPRA-SE DECISÃO DE FLS. 45/57, COM URGÊNCIA.
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15/06/2007 18:38
Conclusos para despacho
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11/06/2007 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2ª) CARTA DE INTIMAÇÃO N° 172/2007, PARA INTIMAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, PARA QUE, NO PRAZOPEREMPTÓRIO DE 15 (QUINZE) DIAS, INFORME A ESTE JUÍZO SE POSSUE INTERESSE EM INTEGRAR A PRESENTE LIDE E, EM CASO
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11/06/2007 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA DE INTIMAÇÃO PARA À AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - ADA, PARA INTIMAÇÃO DA ADA, DA DECISÃO DE FLS. 45/57 QUE INCLUIU O RESPECTIVO ÓRGÃO NA AÇ~]AO CIVIL PÚBLICA, NA CONDIÇÃO DE LITISCONSO
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04/06/2007 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/05/2007 15:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/05/2007 17:44
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FLS. 45/57.
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04/05/2007 17:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
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02/05/2007 12:01
Conclusos para decisão
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30/04/2007 18:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/04/2007 18:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/04/2007 18:23
INICIAL AUTUADA
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30/04/2007 18:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2007
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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