TRF1 - 1029796-48.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
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09/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029796-48.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048631-69.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO VIEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1029796-48.2023.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora de decisão na qual foi indeferido pedido de gratuidade da justiça, com determinação para o imediato recolhimento das custas processuais.
Em suas razões, a parte agravante alega não ter condições financeiras para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo dó suprimento da suas necessidades de subsistência, e requer seja reformada a decisão agravada, com a concessão do benefício da assistência judiciária.
O pedido de antecipação de tutela recursal não foi apreciado. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Impende examinar se estão presentes, ou não, os requisitos legais exigidos para a concessão de gratuidade de justiça à parte recorrente.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Atualmente a matéria está disciplinada no art. 98 do Código de Processo Civil, que dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Dispõe o art. 99 do mesmo Código, que deve ser presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, podendo o juiz indeferir o requerimento quando nos autos existem elementos capazes de evidenciar a ausência dos requisitos imprescindíveis à concessão do benefício (art. 99, §§ 2º e 3º).
Cuida-se, portanto, de presunção relativa, que somente pode ser afastada quando estiver demonstrado nos autos que o requerente tem condições de efetuar o pagamento das custas e das despesas do processo, sem prejuízo dos recursos dos quais depende para suprir as suas necessidades básicas.
No caso, o benefício foi indeferido em razão de o Juízo ter entendido que a parte autora não comprovou suficientemente o seu estado de hipossuficiência.
A parte autora, ora agravante, ajuizou ação com o objetivo de conversão em pecúnia de licença especial não gozada, e ao pagamento da indenização correspondente, apresentando declaração de hipossuficiência e ficha financeira informando que o seu salário líquido mensal é de R$ 6.586,77 (seis mil quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos).
Ora, a Primeira Seção deste Tribunal realmente já decidiu que devem ser concedidos os benefícios da assistência judiciária o litigante que recebe mensalmente rendimentos não superiores a 10 (dez) salários-mínimos (AR 1024058-84.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Wilson Alves De Souza, Trf1 - Primeira Seção, PJe 24/09/2021).
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o afastamento da presunção legal relativa de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada, há de ser avaliar em concreto, impondo a análise da atual situação financeira do requerente, e não sendo possível a adoção de um critério exclusivamente objetivo (AgInt no REsp n. 1.916.377/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.).
No caso, os elementos apresentados nos autos não são suficientes para comprovar, à margem de qualquer dúvida, que a parte agravante realmente tem condições de suportar o pagamento das custas e despesas do processo sem comprometer o seu próprio sustento, bem como o de sua família, a evidenciar que o afastamento da referida presunção somente pode acontecer quando houver elementos probatórios capazes de afastar a sua incidência.
Ademais, vale lembrar que a concessão dos benefícios pode ser revista a qualquer tempo a partir da comprovação, em juízo, da capacidade de pagamento das custas e das demais despesas processuais.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e conceder o benefício de gratuidade da justiça à parte agravante. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS RELATORA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis 140 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1029796-48.2023.4.01.0000 JOSE RAIMUNDO VIEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFIÊNCIA.
INDEFERIMENTODO BENEFÍCIO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS À SUA CONCESSÃO.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
O benefício da assistência judiciária, garantido na Constituição (art. 5º, XXXV e LXXIV), há de ser concedido àquele que não possui capacidade financeira para efetuar o pagamento das custas e das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento próprio, bem como o de sua família. 2.A declaração firmada pela pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, gera presunção de veracidade da sua hipossuficiência econômica, podendo ser afastada pelo juiz se houver nos autos elementos capazes de evidenciar a ausência do atendimento aos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício.(art. 99, § 2º, CPC). 3.
Deve ser deferida a gratuidade da Justiça, quando há nos autos documentos dotados de habilidade para atrair a incidência da presunção relativa de veracidade da hipossuficiência da pessoa que o pleiteia, admitindo-se o afastamento da referida presunção apenas quando existem documentos comprovando o contrário.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1029796-48.2023.4.01.0000 Processo de origem: 1048631-69.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 12 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO VIEIRA Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1029796-48.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: NILZA MARIA COSTA DOS REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-04-2024 a 19-04-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 12/04/2024 e termino em 19/04/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
24/07/2023 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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