TRF1 - 1086704-56.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Tr - Relator 1 - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 4ª Turma Recursal da SJBA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1086704-56.2022.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: VANESSA DOS SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS CONCEICAO ARAUJO - BA68157-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): VANESSA DOS SANTOS NASCIMENTO LUIZ CARLOS CONCEICAO ARAUJO - (OAB: BA68157-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 436945651) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 27 de maio de 2025. -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia Turmas Recursais PROCESSO Nº 1086704-56.2022.4.01.3300 RECORRENTE: VANESSA DOS SANTOS NASCIMENTO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização para a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, com fundamento no artigo 14, § 1º, da Lei nº 10.259/01, interposto contra acórdão da Turma Recursal desta Seção Judiciária que julgou improcedente a concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa portadora de visão monocular.
Afirma a parte recorrente alega divergência entre a decisão da Turma Recursal recorrida e Turma Recursal do Mato Grosso.
Presentes os requisitos da legitimidade, da tempestividade e da regularidade da representação processual.
Restaram demonstradas a similitude fática e a divergência de entendimentos relativamente à matéria dos autos, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/01.
O acórdão assim decidiu a demanda: "(...)3.
O inconformismo da parte autora funda-se no argumento de que a enfermidade que é portadora autoriza a concessão do benefício assistencial, eis que presente o impedimento de longo prazo, além da hipossuficiência econômica, já reconhecida.
Não assiste a parte recorrente. 4.
No presente caso, o laudo médico acostado aos autos (id. 368124261) assevera que a parte autora (28 anos, desempregada) é portadora de Cegueira em olho esquerdo CID H54.4.
Do ponto de vista oftalmológico não se enquadra no conceito de deficiência visual, coaduna o expert.
Entretanto, em suas considerações finais, assim pontuou: Não foi constatada incapacidade da parte oftalmológica.
Na condição de visão monocular apresenta dificuldade na estereopsia, visão de profundidade, dificuldade para exercer atividades que necessitam de boa visão binocular.
As atividades da periciada não constam na lista de necessidade de visão binocular." Por seu turno, o Acórdão da Turma Recursal do Mato Grosso, estabelece: “BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE.
VISÃO MONOCULAR.
LEI N. 14.126/2021.
CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA EX LEGE.
CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO CUMPRIDO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença de improcedência de pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente ante a não constatação de cumprimento do critério deficiência.
Em síntese, sustenta que tal critério foi cumprido, haja vista que é portadora de visão monocular. 2.
O recurso merece provimento. 3.
A Lei n. 14.126/2021, em seu art. 1º, estabeleceu que fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. 4.
Observe-se que a lei foi peremptória, não abrindo qualquer exceção ao reconhecimento da visão monocular como deficiência para todos os efeitos legais, não havendo motivos, pois, para que tal condição médica não seja considerada deficiência também para os fins do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93. 5.
Com relação ao critério socioeconômico, a perícia constatou que a renda per capita da parte autora atende ao critério legal, de modo que tal requisito também foi cumprido.(...)” Conforme entendimento consolidado na Súmula 80 da TNU: "Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente".
Ressalte-se que esta orientação, acerca da imprescindibilidade da realização de avaliação social para concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de visão monocular, vem sendo adotada em recentes precedentes relevantes da TNU.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
NECESSIDADE DE AFERIR O CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E CULTURAL.
PERÍCIA SOCIAL REALIZADA, MAS CUJAS CONCLUSÕES NÃO FORAM EXAMINADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 80/TNU.
QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. (PEDILEF n. 0512800-89.2019.4.05.8300, Rel.
NEIAN MILHOMEM CRUZ - TNU, 07/10/2022) RECLAMAÇÃO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS E ECONÔMICAS PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
NÃO CUMPRIMENTO PELA TURMA DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DA DECISÃO DA TNU.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.(RECLAMAÇÃO N.5000129-68.2023.4.90.0000/PR, Rel.
LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO – TNU, 15/02/2024) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
LEI COMPLEMENTAR 142/2013.
ART. 3º, IV, LEI 14.126/2021.
DECRETO 10.654/2021.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL, INDEPENDENTEMENTE DO BENEFÍCIO.
REAFIRMAÇÃO DE TESE FIRMADA POR ESTE COLEGIADO: "MESMO PARA O PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR, PARA OS FINS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013, A AFERIÇÃO DA DEFICIÊNCIA PELO EXAME PERICIAL, ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL, NÃO PRESCINDE DAS DIRETRIZES FIXADAS NA PORTARIAINTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MPOG/AGU Nº 1, DE 27/1/2014, ESPECIALMENTE A AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL BASEADA NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE”.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
QUESTÃO DE ORDEM N.º 20. (PEDILEF Nº 5003313-19.2021.4.04.7106/RS, Rel.
PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO - TNU, 28/06/2024 ) Dessa forma, remetam-se os autos à Turma Recursal para eventual juízo de retratação, com fundamento no artigo 14, inciso IV, alínea ‘d’ do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Resolução nº 586/2019 – CJF, de 30 de setembro de 2019).
Intimem-se.
Salvador-BA, data do registro.
Juiz Federal Coordenação das Turmas Recursais SJ/BA -
02/04/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 4ª Turma Recursal da SJBA 1ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1086704-56.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086704-56.2022.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: VANESSA DOS SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS CONCEICAO ARAUJO - BA68157-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): VANESSA DOS SANTOS NASCIMENTO LUIZ CARLOS CONCEICAO ARAUJO - (OAB: BA68157-A) FINALIDADE: Intimar as partes acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 1 de abril de 2024. (assinado digitalmente) 4ª Turma Recursal da SJBA -
01/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: VANESSA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ CARLOS CONCEICAO ARAUJO - BA68157-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1086704-56.2022.4.01.3300 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/03/2024 a 26-03-2024 Horário: 08:00 Local: SALA 1- SESSÃO VIRTUAL R1 - Observação: O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Presidente da 4ª Turma Recursal SJBA comunica aos(às) senhores(as) advogados(as), membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que o processo foi incluído na 1ª sessão virtual extraordinária de julgamento, designada para o período de 20 a 26/03/2024, e será julgado através do plenário virtual.
Na hipótese de cabimento de sustentação oral, a Procuradoria Geral da República, a Advocacia Geral da União, a Defensoria Pública da União e os advogados habilitados devem peticionar exclusivamente nos autos, juntando o arquivo de mídia eletrônico suportado pelo sistema PJe no prazo entre a intimação de pauta e até dois (2) dias úteis antes do início da sessão. É obrigatório o envio de e-mail para o endereço [email protected] com o nº do processo, período da sessão virtual e confirmação que a mídia foi juntada nos autos no mesmo prazo estabelecido para o peticionamento do arquivo de mídia no PJe.
Caso alguma das partes queira retirar de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral telepresencial, a solicitação deverá ser feita em até 2 (dois) dias úteis antes do dia previsto para o início da sessão virtual, devendo ser comunicado à Secretaria Única das Turmas Recursais, por meio do correio eletrônico, no endereço [email protected] mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado, além de telefone para contato.
Os processos não julgados na sessão virtual deverão ser incluídos em nova pauta de julgamento, a ser definida pelo respectivo Juiz Relator.
Todas as informações referentes às sessões virtuais podem ser encontradas na Portaria 2/2024, disponibilizada no site do TRF1/BA. -
13/11/2023 15:18
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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