TRF1 - 1001723-30.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001723-30.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FABIANA SOUSA DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEZIO BARROS PEREIRA - TO12.492 POLO PASSIVO:TOCANTINS SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802 e ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524 SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FABIANA SOUSA DE MACEDO contra ato atribuído ao REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS (UNITPAC) e ao COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA DE ARAGUAÍNA (COREME), por meio do qual pretende que seja determinada às autoridades impetradas a majoração de pontuação obtida pela impetrante na análise curricular relativa ao Processo Seletivo para o Ingresso no Programa de Residência Médica 2024, regido pelo Edital nº 01/2024 de janeiro de 2024.
Consta na inicial que: A impetrante é candidata à residência médica para a especialidade de ANESTESIOLOGIA, no Processo Seletivo para o Ingresso no Programa de Residência Médica 2024 (HOSPITAL REGIONAL DE ARAGUAÍNA), e participou do exame de Residência Médica em 18/02/2024, tendo o sido divulgado o resultado em 19/02/2024.
Foi nesse momento que a Impetrante identificou a incorreção em sua nota curricular, impactando negativamente sua pontuação final e, consequentemente, a colocação na lista.
Segundo o resultado divulgado pelo Impetrado, a Impetrante obteve uma nota final de 60.27.
Essa pontuação resultou da soma da nota do currículo (5.27) e da prova (55), colocando-a na 7ª posição, posição inferior à que deveria ocupar caso a nota curricular fosse corretamente considerada. […] Todavia, a NOTA DO CURRÍCULO atribuída pelo Impetrado não corresponde a pontuação correta quando da análise da documentação apresentada pela Impetrante no momento da Inscrição, isto porque, a Impetrante apresentou documentação suficiente para alcançar a pontuação de 6.28.
Vejamos os critérios para análise curricular: […] Com base no edital (TABELA V – CRITÉRIOS PARA ANÁLISE CURRICULAR), a Impetrante alcançaria como nota do currículo 6.275 pontos, e segundo o item 15.2 do mesmo edital “Todos os cálculos descritos neste Edital serão realizados com duas casas decimais, arredondando-se para cima sempre que a terceira casa decimal foi maior ou igual a cinco.”, portanto, a pontuação seria arredondada para cima, ou seja, 6.28 pontos de nota curricular.
Segue em anexo toda a documentação descrita na tabela acima, bem como para facilitar o entendimento de Vossa Excelência, passamos a analisar cada documento descrito acima. […] Dessa forma, mediante a devida comprovação documental, fica confirmado que a Impetrante acumulou uma pontuação final de 61,28.
Tal resultado a coloca na 4ª posição, empatando com o candidato JEFERSON ANDERSON MEDEIROS, que alcançou pontuação idêntica. […] É importante destacar ainda, que o Impetrado realizou a publicação da lista de 2ª chamada, convocando o candidato que se encontra na 4ª posição da colocação, torna-se evidente a importância de revisar a pontuação atribuída à impetrante em sua nota curricular.
Se o impetrado tivesse procedido de maneira precisa na análise da documentação curricular apresentada pela impetrante, conferindo a pontuação correta de 6.28, ela alcançaria a nota final de 61.28.
Essa pontuação equivalente à do participante atualmente posicionado em 4º lugar, colocaria a faculdade diante da necessidade de aplicar os critérios de desempate.
Tal correção representaria uma significativa chance para a impetrante ser convocada para a matrícula, resguardando assim a equidade e a justiça no processo seletivo.
O Impetrado não providenciou aos candidatos um canal adequado para interposição de recursos administrativos, impossibilitando o questionamento das notas atribuídas ao currículo.
Além disso, não houve esclarecimento quanto aos motivos pelos quais determinada documentação não foi aceita, nem quais documentos foram considerados válidos.
Essa falta de transparência deixa os participantes do Programa Seletivo em total desconhecimento, caracterizando uma clara violação ao princípio da publicidade.
A inexistência de um meio adequado para a interposição de recursos administrativos por parte dos candidatos, promovida pelo Impetrado, torna-se ainda mais preocupante ao analisar a falta de esclarecimentos acerca das notas atribuídas à nota curricular.
A ausência de um canal eficaz para questionamentos prejudica diretamente a possibilidade da parte impetrante em contestar e compreender as razões por trás das pontuações atribuídas.
Ademais, a carência de informações sobre quais documentos foram rejeitados e por quais motivos, assim como a omissão em destacar quais documentos foram considerados válidos, cria uma situação de opacidade e incerteza.
A impetrante se vê impossibilitada de justificar plenamente sua nota curricular e de corrigir eventuais equívocos na análise do processo seletivo.
Dessa forma, a falta de transparência no processo avaliativo compromete não apenas o princípio da publicidade, mas também prejudica a ampla defesa e o contraditório, direitos fundamentais que garantem uma participação justa e equitativa no Programa Seletivo em questão.
Ademais, é imperativo prestigiar o princípio da publicidade dos atos administrativos, conforme preconiza o art. 37 da Constituição Federal.
Tal princípio exige a divulgação necessária, não sendo justificável a omissão em relação a esses dados no presente contexto.
Excelência, verifica-se, portanto, a violação ao direito conferido à parte Impetrante, que enseja a utilização do presente mandamus, conforme se extrai da leitura do artigo 1° da Lei n° 12.016/2009. […] DO PEDIDO Diante do exposto, respeitosamente, requer-se: [...] III.
Conceder LIMINAR do presente Mandado determinando ao Impetrado que considere em favor da Impetrante como nota curricular a nota 6,28, promovendo a consequente reclassificação no processo seletivo para o ingresso no programa de Residência Médica 2024, regido pelo Edital nº 01/2024.
Decisão ID 2062167694 concedeu parcialmente a liminar.
Autoridades coatoras prestaram informações, oportunidade em que comprovaram o cumprimento da liminar e requerem extinção do feito por perda do objeto.
O MPF manifestou desinteresse em intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o pedido de extinção apresentado pelo impetrado não expôs o fundamento.
Ao que parece, tal pleito está embasado no cumprimento da liminar parcialmente deferida, o que teria exaurido o objeto da demanda.
Contudo, se o pedido inicial somente foi satisfeito em partes por força de decisão liminar proferida nestes autos, medida de caráter provisório que, por si só, não tem o condão de preservar em definitivo os efeitos pretendidos pela parte.
Assim, com o fim de conferir definitividade ao provimento de caráter provisório, necessária sua apreciação em sentença e eventual confirmação no mérito.
Logo, indefiro o pedido de extinção do feito por perda do objeto.
Ressalte-se que, segundo estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo.
Significa dizer, o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente.
No caso presente, não vislumbro alteração fática e probatória apta a modificar a compreensão esposada na decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar, razão pela qual me utilizo dos mesmos fundamentos anteriores, in verbis: No caso em questão, não vislumbro, nessa análise preliminar, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar na forma pretendida pela parte autora, consubstanciada no aumento da pontuação relativa à análise curricular.
Isso porque não há nos autos comprovação de envio/entrega de toda a documentação indicada pela impetrante, muito menos que a banca examinadora tenha lhe conferido a pontuação tal como descrito na inicial.
O resultado preliminar aponta o total de 5.28 de nota para o seu currículo, enquanto que o resultado definitivo apenas considerou o total de 5.27.
Contudo, não há nos autos o motivo pelo qual se realizou tal modificação.
Se por uma reanálise do currículo ou outra questão.
Em suma, não há provas a indicar que a impetrante tem o direito ao pretendido arredondamento.
De outro lado, a medida liminar deve ser concedida parcialmente para determinar o acesso da impetrante às razões de eventual indeferimento de algum dos documentos apresentados, de modo a possibilitar o exercício efetivo do contraditório pela candidata impetrante.
Com efeito, o acesso à informação é um direito fundamental previsto expressamente no art. 5º, XIV, da Constituição Federal, especialmente quando necessário ao exercício do contraditório e da ampla defesa em processos judiciais ou administrativos (art. 5º, LV, CF/88).
Nesse contexto, a inexistência de publicação das razões de eventual indeferimento da documentação relativa à análise curricular, além de ofender o dever de publicidade de atos públicos, contraria o direito de acesso à informação e, consequentemente, o direito ao exercício do contraditório e ampla defesa, ao inviabilizar os candidatos de recorrerem da pontuação obtida.
Por tais razões, reputo demonstrada a verossimilhança do direito alegado, ante a abusividade do ato da autoridade coatora em não divulgar o motivo do indeferimento da documentação relativa à análise curricular.
Quanto ao risco da demora, verifica-se que a ocorrência de convocação dos candidatos para matrícula na residência médica evidencia os eventuais prejuízos a serem suportados pela impetrante.
Isso posto, a concessão da ordem é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto ratifico a liminar e concedo parcialmente a segurança para determinar às autoridades impetradas que confiram à impetrante o imediato acesso às razões de eventual indeferimento da documentação relativa à análise curricular, reabrindo o prazo para recurso contra a análise curricular.
Considerando que a liminar foi cumprida, deixo de determinar a intimação da parte impetrada para comprovar o cumprimento da ordem.
Incabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09).
Registro e publicação pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente) -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Araguaína-TO - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO Juiz Titular : VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : IGOR MANOEL MARTINS BEZERRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001723-30.2024.4.01.4301 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: FABIANA SOUSA DE MACEDO Advogado do(a) IMPETRANTE: CLEZIO BARROS PEREIRA - TO12.492 IMPETRADO: REITOR/DIRETOR UNIVERSITÁRIO ITPAC/UNITPAC/TO e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de liminar, para determinar às autoridades impetradas que confiram à impetrante o imediato acesso às razões de eventual indeferimento da documentação relativa à análise curricular, reabrindo o prazo para recurso contra a análise curricular.
Caso a impetrante venha a apresentar recurso, a autoridade coatora deverá julgar e publicar o resultado do(s) recurso(s) e, se for o caso, proceder com a reclassificação dos candidatos.
Fixo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para cumprimento, arbitrando multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento.
Intimem-se, com urgência, as autoridades impetradas, para cumprimento da medida liminar.
No mesmo ato, deverão ser notificadas para prestarem informações no decêndio legal (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito aos representantes judiciais das pessoa jurídicas interessadas (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Por razões de economia e celeridade processual, notadamente em se considerando a urgência do caso, estabeleço que ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Intime-se o MPF para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o interesse de intervir no presente feito.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica. -
28/02/2024 18:36
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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