TRF1 - 1047840-12.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 12:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/05/2024 10:20
Juntada de Informação
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07/05/2024 10:20
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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07/05/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:13
Decorrido prazo de TAMARA SILVA DE JESUS em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2° Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1047840-12.2023.4.01.3300 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: TAMARA SILVA DE JESUS Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS EMANUEL AZEVEDO PINTO - BA68325-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO/EMENTA DIREITO CIVIL.
DANO MORAL.
DIREITO DEMONSTRADO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte autora, requerendo a reforma da sentença para majoração do valor do dano moral estipulado em sentença. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) Quanto ao mérito, a razão se posta ao lado da parte autora, pois está provado o débito combatido na presente Demanda, não tendo a CEF, de outro lado, se desincumbido do ônus da prova que lhe cabia (CPC, art. 373, II), pois não trouxe nenhum documento apto a comprovar existência de autorização da parte autora para os descontos hostilizados.
Ora, não se pode admitir que uma instituição bancária, guardiã e depositária dos valores de terceiros (correntistas) permita que esses valores venham a sofrer descontos solicitados por outras instituições privadas, sem a anuência dos titulares, sujeitando-os, com isso, a desfalques e a fraudes, como a que ocorreu no caso em exame.
Assim, à míngua de prova de que tenha a parte autora tenha autorizado a realização do débito em sua conta, tenho que faz jus à repetição do valor descontado indevidamente, sem, todavia, a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se configurou a hipótese contida no caput do mesmo dispositivo, de exposição a ridículo do consumidor, ou de submissão a constrangimento ou ameaça.
Também faz jus a parte autora a reparação por danos morais, na medida em que se viu indevidamente privada de valores que lhe pertenciam, o que por certo lhe causou alguma angústia e aflição, acentuado pela pouca em nenhuma disposição da CEF em resolver o problema.
Configurado o dano moral sofrido pela parte autora, conforme fundamentação supra, resta quantificá-lo.
Para tanto, seguirei os critérios assentados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: a) o grau de extensão do dano; b) as condições econômicas das partes envolvidas; c) os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; d) a intensidade do sofrimento psicológico gerado pelo vexame sofrido; e) a finalidade admonitória da sanção, para que a prática do ato ilícito não se repita; e f) o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não chegue a lhe propiciar uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico (STJ, REsp 1047986/RN, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 26/03/2009).
Nessa esteira, considero que o grau de dano não extrapolou o que, de ordinário, ocorre nesses casos de débitos sem autorização do correntista.
No que concerne aos antecedentes pessoais da parte autora, à míngua de elementos em sentido contrário, há que se presumir tratar-se de pessoa honesta e cumpridora de suas obrigações.
Assim, e atentando ainda para a finalidade admonitória da reparação e à sua adequação, para que não gere enriquecimento ilícito, nem seja aviltante, hei por bem fixá-la no valor de R$ 1.500,00. (...)” 4.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. 5.
CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto durarem os benefícios da gratuidade de justiça, que ora se defere. 6.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator -
02/04/2024 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2024 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:45
Conhecido o recurso de TAMARA SILVA DE JESUS - CPF: *62.***.*89-01 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2024 02:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 02:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/03/2024 00:00
Decorrido prazo de TAMARA SILVA DE JESUS em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia 2ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia PORTO VELHO, 4 de março de 2024. timação da Pauta de Julgamentos RECORRENTE: TAMARA SILVA DE JESUS Advogado do(a): LUCAS EMANUEL AZEVEDO PINTO - BA68325-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1047840-12.2023.4.01.3300 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-03-2024 a 26-03-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 2 - Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf -
04/03/2024 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 07:30
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 13:31
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/02/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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