TRF1 - 1001631-55.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001631-55.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EXECUTADO: JULIO GOMES RODRIGUES DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
Não há constrições ou restrições a serem baixadas. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 22 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001631-55.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EXECUTADO: JULIO GOMES RODRIGUES DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar o cumprimento do item 10, "b" da sentença de ID 2147200374; (c) após, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 18 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001631-55.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EXECUTADO: JULIO GOMES RODRIGUES DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar o INCRA para, em 05 dias, manifetar sobre a certidão do Oficial de Justiça indicando que o demandado não está na área a ser desocupada; (c) caso o INCRA insista na desocupação, intimar a autarquia para, em 05 dias, juntar relatório instruído com fotos ou vídeo demonstrando que o demandado ainda ocupa a área; o relatório deverá indicar as coordenadas geográficas da área ocupada pela parte demandada; (d) intimar o INCRA de que poderá optar pelo arquivamentos dos autos para, diante de nova invasão pelo demandado, requerer o desarquivamento para cumprimento da sentença; (e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 7 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001631-55.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EXECUTADO: JULIO GOMES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi expedida a seguinte carta precatória: JUÍZO DEPRECADO: Vara da Comarca de Paraíso FINALIDADE: intimação para desocupação de imóvel 02.
Foram solicitadas a intercessão do Juiz de Cooperação e providências junto ao Juízo Deprecado no sentido de dar cumprimento à missiva.
A continuidade do presente processo depende do cumprimento do ato deprecado.
O Código de Processo Civil determina a suspensão do processo no caso verificado nos presentes autos: "Art. 313.
Suspende-se o processo: I - (...) V - quando a sentença de mérito: a) (...) b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo". 03.
A suspensão do processo deve ser pelo prazo de 30 (trinta) dias, prazo razoável para a obtenção de resposta quanto ao cumprimento da deprecata.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido suspender o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes por meio do painel do PJE; (c) para fim de controle da devolução da deprecata, registrar suspensão no sistema processual até o dia 23/07/2024; (d) após o decurso do prazo, diligenciar quanto ao cumprimento da carta precatória e fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 23 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001631-55.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EXECUTADO: JULIO GOMES RODRIGUES DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) solicitar ao Juízo Deprecado providências no sentido de fazer cumprir a carta precatória; (b) solicitar a intercessão do Juiz de Cooperação do no sentido de obter o cumprimento do ato deprecado, por meio dos seguintes contatos: E-MAILl: [email protected] JUIZ COOPERADOR: CLEDSON JOSÉ DIAS NUNES, telefone: (063) 98460-5385 ASSESSORIA: Ana Paula Ferreira Viana, Telefone: (063) 3218 4429 (c) fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 6 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001631-55.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EXECUTADO: JULIO GOMES RODRIGUES DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda a devolução da seguinte carta precatória: JUÍZO DEPRECADO: Vara da Comarca de Paraíso do Tocantins - Vara de Cartas Precatórias; FINALIDADE: intimação para desocupação de área PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 05 dias, juntar aos presentes autos cópias das seguintes peças da carta precatória: (a.1) extrato da tramitação da carta precatória; (a.2) cópias dos últimos atos praticados pelo juiz, pela secretaria/escrivania e pelo meirinho; (b) intimar a parte demandante para juntar apenas as peças acima enumeradas; (c) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 26 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001631-55.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EXECUTADO: JULIO GOMES RODRIGUES DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o cumprimento da seguinte carta precatória: JUÍZO DEPRECADO: Comarca de Paraíso FINALIDADE: intimação para desocupar a área DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
De acordo com a nova sistemática processual (CPC, art. 261 a 268), cabe à parte acompanhar, diligenciar e cooperar quanto ao cumprimento da missiva perante o juízo deprecado.
Assim, determino a intimação das partes acerca da expedição da carta precatória, devendo a parte interessada, no prazo de 05 dias úteis: (a) comprovar o andamento da deprecata, mediante juntado do extrato da tramitação e cópias dos últimos atos do juiz e da Secretaria/Escrivania do juízo deprecado; (b) acompanhara sua tramitação perante o juízo destinatário; (c) comprovar as providências que adotou no sentido de cooperar com o cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s), conforme exigidos pelo artigo 261, §§ 2º e 3º, sob pena de configuração de desinteresse e extinção do processo; (d) comprovar o preparo da carta precatória perante os juízos deprecante e deprecado. 03.
O simples pedido de informações sobre o andamento da deprecata ou juntada de extratos da movimentação dos autos não atende à determinação acima mencionada. 04.
Atento ao dever de cooperação (artigo 6º do CPC), caso a parte demonstre impossibilidade ou dificuldade de obter o cumprimento da missiva, este Juízo Federal adotará as medidas necessárias ao cumprimento da carta precatória.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, 3º, do CPC; (b) intimar a(s) parte(s) interessadas no cumprimento da carta precatória para acompanhar a tramitação da epístola, devendo, no prazo de 05 dias úteis, comprovar o andamento da missiva e das providências que adotou no sentido de cooperar com o cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s) acima elencadas, conforme exigidos pelo artigo 261, §§ 2º e 3º, sob pena de configuração de desinteresse e extinção do processo; (c) aguardar o prazo prazo para manifestação da parte interessada no cumprimento da deprecata quanto às providências de cooperação para cumprimento da missiva; (d) após o decurso do prazo para manifestação sobre a cooperação, certificar se a parte interessada apresentou manifestação; (e) por fim, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 28 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001631-55.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EXECUTADO: JULIO GOMES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO TÍTULO JUDICIAL 01.
A sentença determinou o seguinte: "Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 269, I) das questões submetidas da seguinte forma: acolho o pedido do INCRA para determinar a reintegração definitiva da autarquia na posse da área de reserva legal do Projeto de Assentamento Manchete, localizada no município de Marianópolis/TO." SITUAÇÃO FÁTICA 02.
O relatório do INCRA (ID 1899872668) confirmou que o demandado JULIO GOMES RODRIGUES continua ocupando a área de preservação ambiental.
EFETIVAÇÃO DA DESOCUPAÇÃO 03.
A autarquia indicou o seguinte servidor para reintegração na posse: "O INCRA nomeia o agente responsável pelo recebimento da área, que acompanhará o cumprimento da ordem de reintegração de posse: Nome: Luiz Aguiar Lacerda Cargo: Técnico Agrícola Contato Telefônico: ( 63) 99228-27117 E-mail:[email protected]". 04.
O ocupante de área pública destinada a preservação ambiental não tem qualquer direito sobre eventuais benfeitorias existentes no local.
Fica autorizada a remoção e a destruição de todas construções e benfeitorias existentes no local, nos termos do artigo 72, inciso V, da Lei 9.605/98.
Os semoventes deverão ser integrados ao patrimônio do INCRA ou doados para associação de assentados de outro assentamento, a critério do INCRA. 05.
O INCRA deverá fornecer os meios para desocupação da área e retirada de todas as benfeitorias existentes no local. 06.
O ocupante terá o prazo de 30 dias para deixar a área voluntariamente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (CPC, artigo 536) e perda de todos os bens existentes no local.
ATUAÇÃO DA COMSSÃO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS 07. É prescindível a atuação da comissão de assuntos fundiários porque trata-se de ocupação de área de preservação ambiental, sendo impossível conciliação objetivada pelo órgão.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) conceder prazo de 30 dias para o demandado desocupar a área, sob pena de uso de força e perda de todos os bens existentes no local; (b) cominar multa diária de R$ 500,00 (CPC, artigo 536) e perda de todos os bens existentes no local; (c) determinar, em caso de descumprimento da ordem, a desocupação forçada da área, (d) ordenar, em caso de descumprimento, a remoção de todos as edificações e que todos os bens existentes no local sejam perdidos em favor do INCRA; (e) determinar que o INCRA forneça os meios materiais para cumprimento da ordem judicial; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) expedir carta precatória para intimação do demandado para, em 30 dias, desocupar a área, sob pena de incidência de todas as cominações acima; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 10.
Palmas, 22 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001631-55.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EXECUTADO: JULIO GOMES RODRIGUES DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Para desocupação de imóveis, o STF condicionou o ato à atuação da comissão de assuntos fundiários (ADPF 828).
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região não instalou o órgão.
O que estava ao alcance desta Vara Federal foi feito.
Resta à parte buscar junto ao CNJ a instalação da comissão de assuntos fundiários.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, comprovar as providências adotadas junto ao CNJ para instalação da comissão de assuntos fundiários; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 8 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/02/2024 09:14
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2024 09:14
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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