TRF1 - 1070253-53.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2° Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1070253-53.2022.4.01.3300 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: LUCIANA DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: FABIOLA CAPISTRANO DIAS - PE55874-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR INVÁLIDA.
INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO.
ANÁLISE CONGLOBANTE.
DIREITO DEMONSTRADO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte, pois que "(...) Realizada perícia médica judicial com especialista em psiquiatria o Dr.
Perito afirmou que o Recorrente apresenta Transtorno misto ansioso e depressivo, CID-10: F41.2 (id 1640815866), com histórico de “tentativa de suicídio, depressão, irritabilidade, autoagressão”, doença que incapacita para atividades do dia a dia.
Mesmo diante da deficiência apresentada, o juízo singular houve por bem julgar improcedente o feito, sob o argumento de que a deficiência não é permanente, e que a recorrente poderia exercer atividade laborativa após a cessação da doença..(...) As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
VOTO.
VOTO Primeiramente, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
A pensão por morte constitui benefício previdenciário pago aos dependentes em decorrência do falecimento do segurado, incluídos os do especial, de acordo com o art. 39, I, da Lei nº 8.213 /91.
Os requisitos para concessão do benefício de Pensão por Morte estão elencados no art. 74 da Lei 8.213/91: a) o óbito; b) qualidade de segurado do suposto instituidor; e c) dependência econômica em relação ao falecido.
CASO CONCRETO O juízo sentenciante indeferiu o pedido por não reconhecer a invalidez ou incapacidade da autora, nos seguintes termos: “ (...)O óbito ocorrido em 09/06/2021 restou comprovado pela certidão apresentada junto à documentação inicial.
O art. 16 da Lei 8.213/91 é claro ao estabelecer que são considerados beneficiários na condição de dependente do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, cuja dependência econômica será presumida.
Considerando que o instituidor era beneficiário de aposentadoria por invalidez, reputo incontroverso o requisito concernente à sua qualidade de segurado, restando apenas analisar a invalidez da beneficiária.Quanto a esse ponto, o laudo médico do juízo atestou que a parte autora é portadora de Transtorno misto ansioso e depressivo, CID-10: F41.2., indicando que a sua condição resulta em incapacidade temporária e total, passível de melhora com tratamento adequado.
Ressaltou o perito que a reabilitação da autora é possível, bem como atestou que provavelmente em maio de 2024 pode recuperar sua condição.
Assim, depreende-se que, em que pese a autora ser portadora de doença, essa condição não a torna inválida ou incapaz de prover a sua subsistência, fato corroborado pela documentação juntada aos autos na inicial.
Destarte, a autora não jus à concessão do benefício pleiteado. (...).” Contudo, no caso, a sentença impugnada não se mantém, pois em que pese o laudo da perícia judicial descaracterizar a invalidez, ao realizar o cotejo do próprio laudo, bem como das demais provas carreadas aos autos, vê-se que tal conclusão não se mantém.
Inicialmente, insta saliente que a autora é portadora das seguintes doenças “(...) Transtorno misto ansioso e depressivo– , CID-10: F41.2. (...).” O laudo pericial atesta que a parte autora está acometida por doença que a torna incapaz desde 2020, prevendo o prazo de 12 (doze) meses para a sua cessação, sofrendo limitações com instabilidade de humor, dificuldades nas relações interpessoais, e ainda o risco de suicídio.
Veja-se: 3.
Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam o(a) periciando(a) quanto ao exercício de seu trabalho habitual? Favor exemplificar situações.
R: Prejudicado.
Incapacidade total. 4. É possível a reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do(a0 periciando(a), levandose em consideração as suas condições pessoais (idade, grau de escolaridade, facilidade de inserção no mercado de trabalho, etc.)? R: Sim. 5.
Caso o(a) periciando(a) seja considerado incapaz, é possível precisar a data de início da incapacidade? R: Novembro de 2020. 6.
Informe o Sr. perito, se possível, a data provável de cessação da incapacidade.
R: Data de cessação da incapacidade estimada em 12 meses a contar da data da perícia. 5• Quais as limitações provocadas pelas doenças que acometem o Periciando? Especificar e descrever.
Resposta: Instabilidade de humor, dificuldades nas relações interpessoais, risco de suicídio.
Na hipótese, desde 2020 a autora está em tratamento de doenças psiquiátricas e fazendo uso de medicação controlada, que possuem efeitos adversos, conforme laudos emitidos pela rede pública de saúde.
Portanto, forçoso concluir que uma doença que se encontra em tratamento por tão longo tempo não configura uma incapacidade temporária, mas sim permanente.
Diante disso, no caso em análise, através de uma interpretação conglobante de todos os documentos carreados aos autos, não se pode negar que a parte autora possui uma invalidez, configurada antes do óbito do instituidor.
Superadas tais diretrizes, a sentença reconheceu a qualidade de segurado do instituidor do benefício, dado que o instituidor obteve a concessão do benefício aposentadoria por invalidez.
Quanto à Data de Início do Benefício/DIB, é imprescindível destacar que, em atenção ao princípio do tempus regit actum, cabível aos benefícios previdenciários, e à súmula 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Destarte, a legislação vigente à época do óbito do instituidor dispõe que a pensão por morte será devida a contar da data do óbito, quando requerida em 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes, ou, na data do requerimento, se posterior (art. 74, I e II, da Lei 8.2113/91 – dada pela Lei 13.846/2019).
Cumpre destacar que o fato gerador, óbito do instituidor, ocorreu em 09/06/2021, tendo a parte autora realizado o requerimento, em 08/03/2022, sendo devido o benefício a partir desta (art. 74, II, da Lei nº 8.213/91), até a cessação da invalidez, Art. 77, II, da LBPS.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença de primeiro grau, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social/INSS no pagamento de pensão por morte urbana à parte recorrente, desde a data do requerimento administrativo, em 08/03/2022.
Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados até 08/12/2021 em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo Supremo Tribunal Federal/STF no julgamento do recurso extraordinário/RE n. 870.749, isto é, correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor/INPC e juros moratórios de acordo com o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia/SELIC, acumulado mensalmente.
Incabíveis CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, por ausência de previsão legal. É como voto.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, por unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do estado de Rondônia, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator -
05/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia 2ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia PORTO VELHO, 4 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos RECORRENTE: LUCIANA DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a): FABIOLA CAPISTRANO DIAS - PE55874-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1070253-53.2022.4.01.3300 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-03-2024 a 26-03-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 2 - Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf -
08/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/02/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002627-68.2023.4.01.3304
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Rodrigo Medeiros de Andrade
Advogado: Rosita Maria Conceicao Falcao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2024 05:37
Processo nº 1007075-54.2023.4.01.3314
Miralva Maria Reis dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ivonelson dos Santos da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2023 18:03
Processo nº 1001449-38.2024.4.01.3308
Desembargador Federal do Tribunal Region...
Juizo Federal da Vara Unica de Jequie
Advogado: Jorgeane Nadege Silva Mascarenhas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2024 09:22
Processo nº 1000802-43.2024.4.01.3502
Hugo Leonardo Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jefferson Oliveira Jorge dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2024 12:43
Processo nº 1000707-37.2020.4.01.3701
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Juliana de Sousa Almeida
Advogado: Elizangela de Sousa Silva Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2020 14:30