TRF1 - 1002627-68.2023.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2° Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1002627-68.2023.4.01.3304 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) RECORRENTE: ROSITA MARIA CONCEICAO FALCAO - BA21791-A RECORRIDO: RODRIGO MEDEIROS DE ANDRADE Advogados do(a) RECORRIDO: LAIO ALVES TAVEIRA - BA57383-A, VICTOR HUGO LIMA MARQUES - BA60037-A VOTO/EMENTA INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL/MATERIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE RÉ.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte ré, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente pedido que a condenou em indenização por dano moral/material, alegando que os requisitos para tanto não foram preenchidos. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso. 3.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) No presente caso, observo que, de fato, houve uma postagem de Itaberaba/Ba, em 11/10/2022, tendo o objeto saído para entrega em 14/10/2022, mas que não foi entregue, em Feira de Santana/Ba, porque o carteiro não foi atendido (vide ID 1490966861).
Assim, apesar de o autor não indicar o número postal, entendo que o extrato de rastreio de postagem de ID 1490966861 somente seria possível a partir do número postal que certamente foi usado pelo demandante para localizar a correspondência.
Percebo, ainda, que a cidade de origem e destino, bem como as datas, confere com a narrativa inicial.
A toda evidência, portanto, que houve falha na prestação de serviços pela ré, conforme se depreende do conjunto probatório coligido aos autos, que comprova que o objeto postado não foi entregue.
E, nesse ponto, importa ressaltar que, somente quando não havendo declaração do conteúdo e do valor do objeto postado e estes não restarem comprovados, por outro meio de prova, o ressarcimento, em caso de extravio, é tarifado, não guardando relação com o valor intrínseco da encomenda.
Indeniza-se apenas o preço postal pago pelos clientes para o envio da encomenda, que corresponderia ao único prejuízo sobre cuja existência não há controvérsia.
O remetente que pretender se acautelar e garantir o ressarcimento em caso de extravio deve declarar o valor dos bens enviados, na forma do art. 33, § 2º, da Lei nº 6.538/1978, que disciplina o serviço postal, ou comprovar o conteúdo e o valor da correspondência, que é o caso dos autos. É dizer que a mensuração dos danos materiais não importa maiores dificuldades, uma vez que a indenização deve ser equivalente à diminuição gerada no patrimônio da vítima em razão do ato danoso, ou seja, a restituição do valor pago pelos produtos extraviado e o valor pago pelo desembaraço aduaneiro.
Na hipótese, observo, todavia, que não houve pedido de indenização por danos matérias, de modo que deixo de adentrar neste ponto, sob pena de incorrer essa magistrada em um julgado ultra petita.
Consabido, o limite da sentença é o pedido.
Nestes autos, o autor pleiteia, apenas, indenização em danos morais (ID 1490966849).
E, neste particular, sabe-se que este é espécie de dano a um dos aspectos da personalidade humana, capaz de ferir a dignidade e afetar a paz interior da pessoa lesada, atingindo sua honra e causando-lhe dor e sofrimento.
Segundo precedentes jurisprudenciais, “a responsabilidade objetiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na hipótese do extravio de encomenda registrada prescinde da comprovação do conteúdo da correspondência, como também dispensa a comprovação do abalo psicológico ou do efetivo prejuízo na medida em que configura dano moral "in re ipsa".
Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 655.441/MA e REsp 1.097.266/PB. (AC 00054446420064013807, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, Re-DJF1 DATA:26/10/2015 PAGINA:1695.) Ademais, a questão debatida nos autos já foi decidida pela Turma Nacional de Uniformização, em julgamento representativo de controvérsia (PEDILEF nº 0521857-27.2016.4.05.8013 - Tema 185), restando firmada a tese de que “o extravio pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de correspondência ou encomenda registradas, e sem a demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade, acarreta dano moral in re ipsa”.
Na espécie, o dano moral evidencia-se na expectativa frustrada da parte Autora, por ter sua encomenda extraviada.
Não há que se falar em mero aborrecimento inerente à vida em sociedade.
O nexo causal entre o dano suportado e a ato ilícito cometido pela Ré, por sua vez, é cristalino.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, certo é que, ante a ausência de requisitos legais objetivos, acompanho o entendimento jurisprudencial segundo o qual o Magistrado na fixação da indenização por danos morais deve atentar para a repercussão do dano, a condição econômica das partes, e o efeito pedagógico da condenação, conforme se infere do julgado a seguir: Na mensuração do dano, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos.
Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatória-pedagógica. (STF, AI 753878 / RS, rel.
Min.
Cezar Peluso, j. 01/06/2009, DJe 17/06/2009).
No caso em apreço, não repousam nos autos elementos capazes de demonstrar exacerbação no sofrimento ou abalo moral capazes de autorizar um arbitramento superior ao usualmente adotado.
Nestes termos, razoável a fixação de danos morais no montante de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que tal importância, sem se revelar excessiva, mostra-se capaz de determinar comrazoabilidade uma reparação válida para os infortúnios causados à parte demandante. (...)” 4.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré. 5.
CONDENO a parte ré, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. 6.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator -
05/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia 2ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia PORTO VELHO, 4 de março de 2024.
IIntimação da Pauta de Julgamentos RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) RECORRENTE: ROSITA MARIA CONCEICAO FALCAO - BA21791-A RECORRIDO: RODRIGO MEDEIROS DE ANDRADE Advogados do(a): LAIO ALVES TAVEIRA - BA57383-A, VICTOR HUGO LIMA MARQUES - BA60037-A O processo nº 1002627-68.2023.4.01.3304 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-03-2024 a 26-03-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 2 - Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf -
08/02/2024 05:37
Recebidos os autos
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08/02/2024 05:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/02/2024 05:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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