TRF1 - 1000707-37.2020.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 1000707-37.2020.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000707-37.2020.4.01.3701 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO POLO PASSIVO:JULIANA DE SOUSA ALMEIDA RELATOR(A):IVO ANSELMO HOHN JUNIOR PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL - 3ª RELATORIA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 1000707-37.2020.4.01.3701 RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JULIANA DE SOUSA ALMEIDA RELATOR: IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao voto-ementa.
VOTO-EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERO INCONFORMISMO.
CARÁTER INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95 c/c arts. 1.022 e 1.064 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para superar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no respectivo decisum; não se prestando para: a) alteração do julgado a partir de argumentos "novos", revisão daqueles já apresentados ou em resposta a questionamentos do embargante que não demonstram a ocorrência de quaisquer daqueles vícios no acórdão; b) fins meramente infringentes ou c) prequestionamento, se ausente no julgado alguma das hipóteses dos dispositivos acima referidos. 2.
O STF, em sede de repercussão geral, reafirmou que o art. 93, IX, da CF não impõe o exame individualizado das alegações ou provas, mostrando-se plenamente válida a decisão fundamentada de forma sucinta. (STF, AI-QO-RG 791292, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, publicado em 13/08/2010). 3.
Não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte.
Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf.
STJ, REsp 545.698/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 28/04/2006; EDcl no Resp 231.651/PE, Sexta Turma, da relatoria do ministro Vicente Leal, DJ 14/08/2000; TRF1, EDAC 1997.01.00.022281-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Klaus Kuschel, DJ 29/09/2005; EDAMS 1997.01.00.018889-9/RO, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 05/05/2005.) 4.
A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde. 5.
Inviável na via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda (EDcl no AgRg no Ag 1423916 SP 2011/0201717-8 STJ) 6.
Evidenciado o propósito meramente infringente dos embargos, eis que fundados em simples inconformismo do recorrente com a motivação e/ou solução dada pelo julgado, cujo reexame e modificação exige a demonstração da ocorrência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso.
Nesse sentido: Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPC, art. 1.022) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. (STF, RE 1019172 AgRED, Rel: Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, publicado em 20/03/2018 - DJe-053) 7.
Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Em Sessão Virtual/Telepresencial, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Relator.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR Juiz Federal 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal -
23/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JULIANA DE SOUSA ALMEIDA O processo nº 1000707-37.2020.4.01.3701 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-11-2024 a 14-11-2024 Horário: 00:00 Local: VIRTUAL 3REL - PRINCIPAL - Observação: IMPORTANTE: Senhoras advogadas e senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É OBRIGATÓRIO o peticionamento nos autos e o preenchimento do formulário disponível em https://forms.office.com/r/MQJt9ji8Lq , em até 48 horas antes do início da sessão. -
01/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO e Ministério Público Federal RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JULIANA DE SOUSA ALMEIDA O processo nº 1000707-37.2020.4.01.3701 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-03-2024 a 21-03-2024 Horário: 00:00 Local: Sala de SESSÃO VIRTUAL - 3ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
06/07/2021 09:06
Conclusos para julgamento
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05/07/2021 13:45
Recebidos os autos
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05/07/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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