TRF1 - 1018245-38.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018245-38.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018245-38.2023.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TEMIS FRANCISCHINI FAGUNDES ESPOSITO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TEMIS FRANCISCHINI FAGUNDES ESPOSITO - MT24424-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que concedeu a segurança para "determinar que a parte impetrada conceda a isenção do imposto sobre produtos industrializados – IPI - à parte impetrante, para aquisição de veículo automotor" (ID 387902160).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta: (i) a incompetência do Juízo de primeiro grau para “processamento do feito, haja vista ter a autoridade indicada como coatora, na inicial, sede em outro município (Recife-PE), a qual sequer integra a jurisdição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região”; (ii) a impossibilidade de o contribuinte adquirir “um veículo na condição de deficiente, portador de necessidades especiais, possuindo uma CNH sem qualquer restrição”(ID 387902626).
Com contrarrazões (ID 387902631).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 388896634). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Dispõe o §2º do art. 109 da Constituição Federal: "§2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".
O egrégio Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que aplica-se ao mandado de segurança, nas causas intentadas contra a União, o disposto no §2º do art. 109 da Constituição Federal.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
UNIÃO.
FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 109, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2.
Agravo regimental improvido (RE 509.442 AgR, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJE 20/08/2010).
No mesmo sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTARQUIA FEDERAL.
ARTIGO 109, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE. 1.
Não se desconhece a existência de jurisprudência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional.
No entanto, a aplicação absoluta de tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência, também albergada por esta Corte de Justiça, no sentido de que "Proposta ação em face da União, a Constituição Federal (art. 109, §2º) possibilita à parte autora o ajuizamento no foro de seu domicílio" (REsp 942.185/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009). 2.
Diante do aparente conflito de interpretações, tenho que deve prevalecer a compreensão de que o art. 109 da Constituição Federal não faz distinção entre as várias espécies de ações e procedimentos previstos na legislação processual, motivo pelo qual o fato de se tratar de uma ação mandamental não impede o autor de escolher, entre as opções definidas pela Lei Maior, o foro mais conveniente à satisfação de sua pretensão. 3.
A faculdade prevista no art. 109, §2º, da Constituição Federal, abrange o ajuizamento de ação contra quaisquer das entidades federais capazes de atrair a competência da Justiça Federal, uma vez que o ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte litigante. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (Agravo Interno no Conflito de Competência nº 153.878, Relator Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 19/06/2018).
Este egrégio Tribunal adotou o mesmo entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA X OPÇÃO DO IMPETRANTE. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOÃO DEL REI, em face do JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUIZ DE FORA, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS, sediado em Barbacena. 2.
Ao que consta dos autos, a ação foi ajuizada originalmente perante o JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUIZ DE FORA, que declinou da sua competência, entendendo que a sede funcional da autoridade coatora é Barbacena, razão pela qual declinou da sua competência em favor da Vara da SSJ de São João Del Rei, que tem jurisdição sobre aquele Município. 3.
O JUÍZO FEDERAL DA SSJ de SÃO JOÃO DEL REI, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, ao fundamento de que nas ações intentadas contra a União e suas Autarquias, compete ao autor a escolha do local de impetração/ajuizamento, nos termos do artigo 109, §2º, da CF. 4.
A controvérsia posta a exame se justifica em face do silêncio legislativo e a oscilação da jurisprudência ao redor do tema.
Com efeito, nem a Lei nº 12.016/2009, ou tampouco o código de processo civil ou sequer a Constituição Federal fixa a competência para fins de apreciação das específicas ações de mandado de segurança. 5.
Ao contrário dos atos praticados pelo Presidente da República, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa do Senado, dentre outras, não há, na legislação de regência, norma que explicite a competência para o julgamento das ações mandamentais contra autoridades outras que não aquelas especificamente elencadas nos artigos 102 e 103 da CF. 6.
Não se desconhece a existência de jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional. 7.
Sob vertente diversa, a aplicação absoluta de tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência, também albergada pelo STJ, no sentido de que "proposta ação em face da União, a Constituição Federal (art. 109, §2º) possibilita à parte autora o ajuizamento no foro de seu domicílio" (REsp 942.185/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009). 8.
Diante do aparente conflito de interpretações, a jurisprudência atual tem se inclinado a privilegiar a compreensão de que o art. 109, §2º, da Constituição Federal não faz distinção entre as várias espécies de ações e procedimentos previstos na legislação processual, motivo pelo qual o fato de se tratar de uma ação mandamental não impede o autor de escolher, entre as opções definidas pela Lei Maior, o foro mais conveniente à satisfação de sua pretensão. 9.
O ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte que litiga contra a União.
Assim, considerando que o art. 109, §2º, da CF, elenca foros nos quais a ação pode ser ajuizada, cabe ao autor da ação optar pelo foro em que irá propor a demanda. 10.
Conflito julgado procedente para o fim de firmar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUIZ DE FORA, o Suscitado (CC 1040762-12.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Seção, DJe de 20/02/2020).
Assim, nas causas intentadas contra a União, é facultado ao autor, dentre os foros elencados no art. 109, §2º, da CF, a escolha em qual irá propor a demanda.
Na espécie, verifico que a impetrante optou por ajuizar o Mandado de Segurança na Seção Judiciária de Mato Grosso - Juízo do seu domicílio – com arrimo na expressa previsão constitucional, devendo o mandamus ser processado e julgado nesta Seção.
No tocante à necessidade de prequestionamento de toda a matéria devolvida em apelação, destaco que a sólida fundamentação das questões controvertidas dispensa o exame integral da alegação e da fundamentação exposta pela parte, de acordo com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.
BLOQUEIO.
PENHORA.
EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2.
A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido.
O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula nº 7/STJ. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido (REsp 125.035/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/04/2018).
A Lei nº 8.989/1995 disciplina a isenção do IPI na aquisição de veículo por pessoas com deficiência, nos seguintes termos: Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: [...] IV – pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; V – (VETADO) §1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no §1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Verifico que o aludido diploma legal não impôs a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH com anotação de restrição, para que o contribuinte auferisse o benefício fiscal relativo à isenção do IPI sobre veículos comprados por deficientes físicos.
Os documentos acostados aos autos demonstram que a apelada é portadora de deficiência visual, com perda total da visão do olho esquerdo, não havendo elemento indicativo de anormalidade na acuidade visual do olho direito.
Essa colenda Turma entende que: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
IPI.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PORTADORA DE CEGUEIRA MONOCULAR.
LEI Nº 7.853/89 CONDIÇÃO DE DEFICIENTE RECONHECIDA, MEDIANTE ACERVO DOCUMENTAL ACOSTADO AOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, determina que: "Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) [...] §1º Para a concessão do benefício previsto no art. 1º é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)". 2.
Assim, tendo-se em conta a documentação acostada aos autos (laudos médicos), atestando ser a impetrante portadora de "Visão Monocular de caráter irreversível consequência de ambliopia funcional por estrabismo divergente em OD.
A cirurgia da catarata não foi suficiente para melhorar a acuidade visual, embora com melhoria de campo visual" (ID 69003399), não há equívoco no reconhecimento do seu direito firmado em sentença. 3.
Nesse sentido: "O art. 1º, da Lei nº 8.989/95 determina a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. 3.
A concessão do benefício para deficientes físicos restringe-se às situações enumeradas no §1º, do art. 1º, da Lei nº 8.989/95. 4.
Hipótese em que a moléstia adquirida pela recorrida enquadra-se entre as elencadas no referido artigo.
Concessão de IPI mantida.
Recurso especial improvido" (REsp 1370760/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013) 4.
No tocante a exigência de apresentação de Carteira Nacional de Habilitação CNH com indicação de limitação compatível com a exigência legal para a isenção do IPI, em conformidade com as resoluções do CONTRAN, ressalto que tal exigência extrapola a imposição estabelecida pela Lei nº 8.989/1985. 5.
Precedente: [...] 2.
A exigência de anotação restritiva na CNH como requisito para isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI para Pessoa com Deficiência não possui amparo na Lei nº 8.989/1995, porquanto seus artigos 1º, IV e 3º, citados como supostamente violados não exigem, em momento algum, tal anotação. 3.
Dessa feita, a Lei nº 8.989/1995 prevê o benefício fiscal para as Pessoas com Deficiência que atenderem aos requisitos impostos em seu texto, que não relaciona a apresentação de CNH com anotação restritiva como critério de concessão.
Neste sentido, os seguintes precedentes monocráticos: REsp. 1.836.207/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 18.11.2019; AREsp. 1.584.479/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 11.11.2019; REsp. 1.835.473/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7.11.2019 [...] (AREsp 1591926/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 05/03/2020). 6.
Desse modo, estão comprovados os pressupostos autorizadores da isenção requerida. 7.
Apelação e remessa oficial não providas (AMS 1007432-09.2019.4.01.3400, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, PJe 02/07/2021).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
IPI.
ISENÇÃO NA COMPRA DE AUTOMÓVEIS.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 8.989/95.
ROL TAXATIVO.
ART. 111 DO CTN.
DEFICIÊNCIA COMPROVADA.
ISENÇÃO MANTIDA. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
O art. 1º, da Lei nº 8.989/95 determina a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. 3.
A concessão do benefício para deficientes físicos restringe-se às situações enumeradas no §1º, do art. 1º, da Lei nº 8.989/95. 4.
Hipótese em que a moléstia adquirida pela recorrida enquadra-se entre as elencadas no referido artigo.
Concessão de IPI mantida.
Recurso especial improvido (REsp 1.370.760/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 06/09/2013).
Ademais, destaco que as instruções normativas editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil estão circunscritas ao poder regulamentar da administração tributária, e devem observar o Princípio da Hierarquia das Normas.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ATO ADMINISTRATIVO.
DECRETO REGULAMENTAR.
ESTIPULAÇÃO DE EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Os atos normativos de natureza administrativa que visam regulamentar normas gerais e abstratas têm como função a complementação da disciplina contida em lei strictu sensu, sendo vedado extrapolar os limites da legislação em sede de decreto regulamentar, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal.
Precedentes do STF: AgRg no RE. 583.785, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 22.2.2013; AgRg no RE. 458.735, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ de 3.2.2006. 2.
Na hipótese, o Decreto regulamentador impõe condição não prevista em lei para o cadastramento de associações no SIAPE, restringindo por meio de ato administrativo a atuação de órgão representativo, que tem legitimidade atribuída no art. 5º, XXI da CF/88 (as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente). 3.
A imposição pelo art. 10, II, b do Decreto nº 6.386/08 de exigência não prevista no diploma legal para fins de cadastramento no SIAPE, qual seja, número mínimo de quinhentos associados ou o equivalente a 80% da categoria, carreira, quadro de pessoal ou base territorial que representam, extrapola o poder regulamentador conferido à Presidência da República pelo art. 84, IV da CF/88, não servindo o apontado art. 45 da Lei nº 8.112/90 como norma autorizativa. 4.
Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento (AgRg no AREsp 231.652/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 21/03/2017).
TRIBUTÁRIO - IPI - ISENÇÃO - LEI Nº 8.199/91 - PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - AÇÃO AFIRMATIVA - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - IRRELEVÂNCIA PARA O USUFRUTO DO BENEFÍCIO. 1.
O inciso IV da Lei nº 8.199/91 foi inicialmente vetado pelo Presidente da República, mas o veto foi rejeitado pelo Presidente do Congresso Nacional e o referido enunciado normativo foi definitivamente promulgado em 14 de novembro de 1991. 2.
A Lei nº 8.199/91 trouxe todos os requisitos para o usufruto da isenção tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI pelos portadores de deficiência física, de modo que o papel do regulamento é secundário e complementar da legislação, não podendo ser erigido em óbice à implementação de ação afirmativa de inclusão da minoria. 3.
Recurso especial não provido (REsp 1.046.475/ES, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 08/09/2008).
Assim, não cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil criar exigências não previstas na lei que disciplina a matéria tributária, como na hipótese.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1018245-38.2023.4.01.3600 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADA: TÊMIS FRANCISCHINI FAGUNDES ESPÓSITO Advogada da APELADA: TÊMIS FRANCISCHINI FAGUNDES ESPÓSITO – OAB/MT 24.424/O EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA.
FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
ART. 109, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICABILIDADE.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
VEÍCULO.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL.
ISENÇÃO.
LEI Nº 8.989/1995.
APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. 1.
O egrégio Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que se aplica ao mandado de segurança, nas causas intentadas contra a União, o disposto no §2º do art. 109 da Constituição Federal. 2.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A faculdade prevista no art. 109, §2º, da Constituição Federal, abrange o ajuizamento de ação contra quaisquer das entidades federais capazes de atrair a competência da Justiça Federal, uma vez que o ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte litigante” (Agravo Interno no Conflito de Competência nº 153.878, Relator Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 19/06/2018). 3.
A impetrante optou por ajuizar o Mandado de Segurança na Seção Judiciária de Mato Grosso, Juízo do seu domicílio, em face da expressa previsão contida no ordenamento constitucional, devendo, portanto, o mandamus ser processado e julgado nesta Seção. 4.
A Lei nº 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis para utilização por pessoas portadoras de deficiência física, não condiciona a obtenção do benefício fiscal à apresentação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH com anotação de restrição. 5.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “O art. 1º, da Lei nº 8.989/95 determina a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal [...] A concessão do benefício para deficientes físicos restringe-se às situações enumeradas no §1º, do art. 1º, da Lei nº 8.989/95” (REsp 1.370.760/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 06/09/2013). 6.
Essa colenda Turma entende que: "tendo-se em conta a documentação acostada aos autos (laudos médicos), atestando ser a impetrante portadora de 'Visão Monocular de caráter irreversível consequência de amblíope funcional por estrabismo divergente em OD.
A cirurgia da catarata não foi suficiente para melhorar a acuidade visual, embora com melhoria de campo visual.' [...], não há equívoco no reconhecimento do seu direito firmado em sentença. [...] No tocante a exigência de apresentação de Carteira Nacional de Habilitação CNH com indicação de limitação compatível com a exigência legal para a isenção do IPI, em conformidade com as resoluções do CONTRAN, ressalto que tal exigência extrapola a imposição estabelecida pela Lei nº 8.989/1985" (AMS 1007432-09.2019.4.01.3400, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, PJe 02/07/2021). 7. “Os atos normativos de natureza administrativa que visam regulamentar normas gerais e abstratas têm como função a complementação da disciplina contida em lei strictu sensu, sendo vedado extrapolar os limites da legislação em sede de decreto regulamentar, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal.
Precedentes do STF: AgRg no RE. 583.785, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 22.2.2013; AgRg no RE. 458.735, Relator Ministro Ellen Gracie, DJ de 3.2.2006” (STJ, AgRg no AREsp 231.652/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 21/03/2017). 8.
Inviável a Administração Tributária criar exigências não previstas na lei que disciplina a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência física. 9.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 30 de abril de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
15/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: TEMIS FRANCISCHINI FAGUNDES ESPOSITO, Advogado do(a) APELADO: TEMIS FRANCISCHINI FAGUNDES ESPOSITO - MT24424-A .
O processo nº 1018245-38.2023.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-04-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
04/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: TEMIS FRANCISCHINI FAGUNDES ESPOSITO, Advogado do(a) APELADO: TEMIS FRANCISCHINI FAGUNDES ESPOSITO - MT24424-A .
O processo nº 1018245-38.2023.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-03-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
25/01/2024 13:34
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:34
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO B • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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