TRF1 - 1000464-54.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA ISABEL ZILIO RIBEIRO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA ISABEL ZILIO RIBEIRO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:38
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA ISABEL ZILIO RIBEIRO em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:45
Publicado Ato ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:34
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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30/06/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA ISABEL ZILIO RIBEIRO em 09/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:58
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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07/06/2025 08:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA ISABEL ZILIO RIBEIRO em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000464-54.2024.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA ISABEL ZILIO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA ALVES DE ASSIS ROCHA - GO52577 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA ISABEL ZILIO RIBEIRO ROBERTA ALVES DE ASSIS ROCHA - (OAB: GO52577) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -
28/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:34
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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28/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:15
Juntada de Certidão de expedição de documento
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28/05/2025 08:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA ISABEL ZILIO RIBEIRO em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:50
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000464-54.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ISABEL ZILIO RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA ALVES DE ASSIS ROCHA - GO52577 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente apresentou memoriais de cálculo para liquidação do julgado (Id 2179951807). 2.
Regularmente intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para impugnação, o que configura concordância tácita quanto aos valores apresentados. 3.
Diante da ausência de impugnação e da presunção de veracidade que recai sobre os cálculos não contestados pela parte executada, com fundamento no princípio da boa-fé objetiva e da preclusão temporal, homologo os cálculos apresentados pela parte autora (Id 2179951807). 4.
Determino, por conseguinte, a expedição das respectivas Requisições de Pequeno Valor — RPVs, no montante individual de R$ 7.689,58 (sete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), observando-se os trâmites legais para tal finalidade. 5.
Em sequência, vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV. 6.
Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o cumprimento integral da obrigação.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 7.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí - GO -
18/05/2025 19:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/05/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
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12/04/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:33
Juntada de manifestação
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15/03/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Publicado Ato ordinatório em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
12/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 22:42
Juntada de manifestação
-
27/02/2025 18:46
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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27/02/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000464-54.2024.4.01.3507 AUTOR: MARIA ISABEL ZILIO RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em desconformidade com as determinações contidas na sentença.
Ainda que utilizado devidamente os parâmetros de implantação do benefício, DIB 19/09/2022, DIP 01/05/2024, verifica-se que a memória de cálculos não contém os abatimentos referentes aos valores recebidos pelo herdeiro do de cujus.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, adequar os cálculos de execução a partir dos parâmetros acima mencionados, sob pena de arquivamento do feito.
Após, intime-se o INSS do valor apurado e não havendo impugnação, expeça-se RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
24/02/2025 16:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
24/02/2025 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
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20/02/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:41
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
15/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 23:54
Juntada de manifestação
-
09/12/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:00
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA ISABEL ZILIO RIBEIRO em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA ISABEL ZILIO RIBEIRO em 06/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000464-54.2024.4.01.3507 AUTOR: MARIA ISABEL ZILIO RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Pela derradeira vez, tendo em vista que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha de cálculo contendo o valor das parcelas em atraso, a ser pago por RPV.
Não havendo juntada, será arquivado o feito no estado em que se encontra.
Apresentada a planilha, cumpra-se integralmente a decisão, id 2135109550.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
10/10/2024 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA ISABEL ZILIO RIBEIRO em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:41
Conclusos para decisão
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01/10/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA ISABEL ZILIO RIBEIRO em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: Nº 1000464-54.2024.4.01.3507 AUTOR: MARIA ISABEL ZILIO RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença, sob pena de arquivamento dos autos no estado em que se encontra.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2024 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:08
Decorrido prazo de MARIA ISABEL ZILIO RIBEIRO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA ISABEL ZILIO RIBEIRO em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000464-54.2024.4.01.3507 AUTOR: MARIA ISABEL ZILIO RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Diante da inércia do INSS quanto à apresentação dos cálculos e que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
16/07/2024 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 17:19
Juntada de documentos diversos
-
20/06/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA ISABEL ZILIO RIBEIRO em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA ISABEL ZILIO RIBEIRO em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 03/06/2024.
-
02/06/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000464-54.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ISABEL ZILIO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA ALVES DE ASSIS ROCHA - GO52577 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 1.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
O regime jurídico previdenciário aplicável é o vigente na data do óbito, consoante Princípio do Tempus Regit Actum e Súmula 340/STJ. 3.
Trata-se de ação de concessão de pensão por morte ajuizada por MARIA ISABEL ZILIO RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 4.
Dispõe o artigo 74, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), com a redação dada pela Lei 13.846/19, que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e que iniciará na data do óbito, se requerida até 90 (noventa) dias depois dele, ou na data do requerimento, se requerida depois desse prazo. 5.
Os requisitos para a concessão do benefício são, em síntese: o óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a), a condição de dependente da parte autora em face do(a) de cujus e a condição de segurado do(a) pretenso(a) instituidor(a) (esta aferida, em regra, ao tempo do óbito, e, excepcionalmente, ao tempo do requerimento/concessão de benefício assistencial ao de cujus quando lhe era devido benefício previdenciário).
DO ÓBITO 6.
O pretenso instituidor, Olmiro Santos da Silva, veio a falecer na data de 19/09/2022, conforme certidão de óbito trazida nos autos (ID 2040071666).
QUALIDADE DE SEGURADO(A) 7.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos.
Ainda, o § 1º do mesmo artigo, prevê que o segurado a mantém por até 24 meses, caso tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 8.
De acordo com o documento CNIS juntado aos autos (ID 2040071671, fl.24), é possível verificar que o pretenso instituidor recebia benefício de aposentadoria por idade à época de sua morte.
Assim, o falecido mantinha qualidade de segurado na data de seu óbito, bem como perfaz o mínimo de 18 (dezoito) meses de contribuições.
QUALIDADE DE DEPENDENTE 09.
Em sede de audiência, a parte autora relatou que conviveu com o instituidor da pensão há 26 anos atrás até a data de seu óbito, e que nunca se separaram; que fizeram somente o casamento religioso pois a autora era menor de idade; que dessa relação tiveram 4 filhos (Camila, Kaline, Queniel, Tallisson ); que os dois (autora e de cujus) trabalhavam e residiam na fazenda de seu Lauro Winter; que o endereço declaro na certidão de óbito é de uma casa que eles possuem na cidade de Perolândia onde a filha Camila reside; que a filha Camila acompanhou o de cujus para o tratamento em Goiânia pois a autora trabalhava como cozinheira na fazenda e não podia se ausentar.
Pelo INSS foi informado que o benefício de pensão está sendo disponibilizado para os filhos Talisson (já cessado) e Quemiel (cessará em 12/2025).
Ouvida a testemunha Ezequiel Winter (filho de Lauro Winter – empregador da autora e do de cujus) afirmou que o casal residia e trabalhavam na fazenda de seu pai por cerca de 13 anos.
Ouvida a testemunha Lucia Frizzo afirmou que desde o casamento religioso o casal nunca se separou, que conheceu o casal desde quando residiam no Rio Grande do Sul, desde antes do casamento, que a filha acompanhou o pai no tratamento a ser feito em Goiânia pois a autora não podia se ausentar do trabalho. 10.
A qualidade de dependente da autora é incontroversa, vez que viveram juntos de forma pública e duradoura, como se casados fossem por, pelo menos, 27 (vinte e sete) anos, como comprovado pelos documentos juntados à inicial, por exemplo, certidão de matrimônio religioso e demais comprovantes arrolados no item 13 abaixo.
Somam-se a isso os convincentes depoimentos das testemunhas produzidos em audiência, que aduzem fortes indícios da condição de união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor. 11.
Nos termos do artigo 16, I c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao cônjuge.
Assim, tenho por cumpridos todos os requisitos necessários para concessão do benefício. 12.
Compulsando os autos, verifico que o início de prova material juntada pela parte autora, quais sejam: 1) Comprovante de endereço e CNIS da autora e de cujus informando que trabalhavam e residiam na fazenda de seu Lauro Winter (id 2040071664, 1665 e *00.***.*71-71); 2) Certidão de óbito do pretenso instituidor constando a autora como sua esposa – casamento religioso (ID 2040071666); 3) certidão de matrimônio religioso, id 2040071668; 4) certidão de nascimento dos filhos, id 2040071669; 5) CINS da autora informando o vínculo trabalhista na fazenda de seu Lauro Winter de 09/2011 a 02/2023; 6) Declaração de testemunha de união estável do pai da instituidora da pensão, constando o autor como companheiro da filha, datado em 20/12/2022 (ID 1828780156); 7) seguro em nome do de cujus constando como casado, id 2040071672; 8) extrato bancário comprovando o recebimento da apólice do seguro pela parte autora, id 2040071673 9) escritura pública de declaração de união estável pós mortem, id 2040071674 - são suficientes para demonstrar a dependência da autora em relação a pretensa instituidora e união entre o casal superior a 24 (vinte e quatro) meses. 13.
Dessa forma, concluo que o requisito da dependência econômica, para fins de recebimento do benefício de pensão por morte, restou comprovado através dos documentos juntados à inicial, corroboradas por provas testemunhais, dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses anterior ao óbito.
Consequentemente, atesto a presença da condição de dependente do autor em face da instituidora. 14.
Nesse contexto, tenho que o requerente preenche os requisitos para a implantação do benefício, fazendo jus a concessão de benefício de pensão por morte previdenciária, desde a data do óbito (19/09/2022) uma vez que o requerimento administrativo se deu em 18/10/2022, menos de 180 dias a contar da data do óbito.
RENDA MENSAL INICIAL 15.
A renda mensal será no valor de 01 (um) salário mínimo.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB) 16.
Na forma do art. 74, I, o termo inicial do benefício deve ser a data do óbito em 19/09/2022.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO 17.
A pensão por morte deverá ser pelo prazo de 20 anos, conforme art. 77, § 2º, V, “c”, “5” , da Lei 8.213/91 (alterado pela Lei nº 13.135, de 18/06/2015), já que a parte autora e o instituidor contavam com, pelo menos, 27 (vinte e sete) anos de união estável, e a autora possuía 42 (quarenta e dois) anos na data do óbito, tendo nascido em 12/11/1979 (ID 2040071660).
DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP) 18.
A data de início de pagamento será o primeiro dia do mês em curso (01/05/2024).
PARCELAS VENCIDAS 19.
As parcelas vencidas e vincendas entre a DIB e DIP estipuladas nesta sentença, deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, após o trânsito em julgado. 20.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 21.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 22.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 23.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/05/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte pelo prazo de 20 anos, nos termos do art. 77, § 2º, “c”, “5”, da Lei 8.213/91.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início do benefício (DIB) em 19/09/2022 e data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/05/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); (b) O benefício ora concedido à parte autora deverá ser rateado com TALISSON GABRIEL RIBEIRO DA SILVA, CPF *87.***.*01-22, filho do de cujus, nos termos do artigo 77, § 1º.
Completados 21 anos (25/12/2025) o benefício de pensão por morte será revertido em favor da autora nos termos do artigo 77, § 2º, II, da Lei 8213/91. (c) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado pela autarquia ré de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; (d) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; (e) com o trânsito em julgado, em sede de execução invertida, intime-se o INSS a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados; (f) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; (g) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 25.
Não incidem ônus sucumbenciais. 26.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 27.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado. 28.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 29.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: INSTITUIDOR: OLMIRO SANTOS DA SILVA - CPF: *07.***.*31-91 BENEFICIÁRIOS: MARIA ISABEL ZILIO RIBEIRO - CPF: *94.***.*78-04 - cônjuge TALISSON GABRIEL RIBEIRO DA SILVA, CPF *87.***.*01-22 – filho – benefício já implantado BENEFÍCIO: Concessão de pensão por morte, art. 77, § 2º, “c”, “5”, da Lei 8.213/91 RMI: 01 (um) salário mínimo DIP: 01/05/2024 DIB: 19/09/2022 (Data do óbito) A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) Publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) Intimar as partes; c) Aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) Com o trânsito em julgado, em sede de execução invertida, intime-se o INSS a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. f) Desde logo, esclareço que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. h) Se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/05/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2024 13:51
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
14/05/2024 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2024 21:25
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
07/05/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:47
Juntada de Ata de audiência
-
29/04/2024 16:45
Juntada de manifestação
-
24/04/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA ISABEL ZILIO RIBEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 08:04
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
06/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000464-54.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ISABEL ZILIO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA ALVES DE ASSIS ROCHA - GO52577 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30/04/2024, às 16:00 horas.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
04/03/2024 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
19/02/2024 07:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/02/2024 21:50
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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