TRF1 - 1004508-20.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1004508-20.2022.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte para apresentar Contrarrazões à apelação (Id.2122714493) interposta pela parte adversa, no prazo legal.
BRASÍLIA, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
13/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1004508-20.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SANDRA REGINA GARBIN IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA TÉCNICO BANCÁRIO NOVO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - FUNDAÇÃO CESGRANRIO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDAÇÃO CESGRANRIO SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo autor contra a sentença prolatada nestes autos, alegando a ocorrência de omissão em relação ao pedido principal desta demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro a ocorrência dos vícios apontados, uma vez que a matéria ora ventilada nestes aclaratórios foi objeto de análise e julgamento pela sentença embargada, veja-se: Na concreta situação dos autos, não se vislumbra a violação aos princípios da vinculação ao edital e da legalidade, nem mesmo se pode aferir a existência de erro grosseiro.
O que resta demonstrado no caderno processual é que a impetrante não alcançou a nota de corte estabelecida no edital para prosseguir nas demais etapas do certame.
Some-se a isso o fato de a banca examinadora atuar com a devida discricionariedade técnica na elaboração e avaliação das provas, o que inibe a atuação do Poder Judiciário, quando se verifica a adoção de isonomia de critérios para todos os candidatos.
Os presentes embargos buscam, em verdade, a inequívoca revisão do mérito do julgado, querendo o embargante que prevaleça sua tese, não existindo omissão apta a modificar o decisum, almejando-se a mera rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF,12 de março de 2024. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
13/06/2022 17:43
Juntada de Certidão
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13/06/2022 14:35
Expedição de Carta precatória.
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23/04/2022 02:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2022 23:59.
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04/04/2022 23:56
Juntada de embargos de declaração
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17/03/2022 17:04
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 15:06
Denegada a Segurança a SANDRA REGINA GARBIN - CPF: *35.***.*51-43 (IMPETRANTE)
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14/03/2022 16:46
Conclusos para decisão
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14/03/2022 16:44
Juntada de Certidão
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14/03/2022 16:40
Juntada de Certidão
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11/03/2022 14:43
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 08:01
Decorrido prazo de SANDRA REGINA GARBIN em 08/03/2022 23:59.
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25/02/2022 02:36
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/02/2022 23:59.
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20/02/2022 16:12
Juntada de Informações prestadas
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10/02/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2022 11:04
Juntada de diligência
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03/02/2022 11:34
Juntada de Certidão
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02/02/2022 16:47
Expedição de Carta precatória.
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02/02/2022 16:46
Expedição de Carta precatória.
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01/02/2022 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2022 12:50
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2022 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2022 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2022 11:45
Conclusos para decisão
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31/01/2022 11:45
Juntada de Certidão
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31/01/2022 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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31/01/2022 09:55
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2022 19:04
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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