TRF1 - 0020938-89.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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19/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020938-89.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020938-89.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:IDES APARECIDA DE MEDEIROS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HEBERTO DA SILVA MENDANHA - DF13212 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0020938-89.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela União e pelo Distrito Federal de sentença na qual foi julgado procedente o pedido das autoras para ver reconhecido o direito à acumulação dos cargos de Auxiliar de Enfermagem que exerciam na Fundação Hospitalar do Distrito Federal – FHDF com os cargos de mesma nomenclatura que exercem no Hospital das Forças Armadas – HFA, com a consequente reintegração aos quadros funcionais da FHDF. (p. 240-247)[1] Em suas razões recursais, a União sustenta ser legítima a limitação da jornada do servidor a 60 horas semanais, nos termos do entendimento do TCU (AC-0155-03/05-1 GP) e do Parecer GQ 145/98 e que, no caso concreto, caberia à impetrante comprovar a compatibilidade de horários entre ambos os cargos, ônus do qual não teria se desincumbido. (p. 249-257) Por seu turno, o Distrito Federal também apela ao argumento preliminar de que o direito encontra-se fulminado pela prescrição do fundo de direito e, no mérito, defende a impossibilidade de acumulação de cargos de natureza militar e civil, conforme limitação contida no §1º, do art. 17, do ADCT.
Ad argumentandum, requer seja reconhecida a inexistência de direito à indenização referente a período não trabalhado, visto que se condiciona ao exercício do respectivo cargo.
Por fim, alega que não praticou qualquer ato que possa ser acoimado de ilegal, pois o desligamento das autoras decorreu de pedido voluntário e, por essa razão, eventual indenização pelas parcelas pretéritas devem ser arcadas pela União, em virtude de ter determinado, por intermédio da Diretoria do HFA, a escolha entre os dois cargos. (p. 267-275) Contrarrazões apresentadas pela parte autora. (p. 260-263) É o relatório. [1] As páginas indicadas se referem à rolagem única, ordem crescente do PJe.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0020938-89.2007.4.01.3400 VOTO I A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual.
O recurso deve ser conhecido, uma vez que os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
No mérito, impende examinar se as autoras têm direito à acumulação dos cargos de Auxiliar de Enfermagem que exerciam na Fundação Hospitalar do Distrito Federal – FHDF com os cargos de mesma nomenclatura que exercem no Hospital das Forças Armadas – HFA, com a consequente reintegração aos quadros funcionais da FHDF.
II Na esfera doutrinária, concernente aos vícios que afetam a validade ou a própria formação do ato administrativo, há uma distinção entre atos inexistentes, nulos e anuláveis.
Esta distinção prevê a possibilidade de controle de legalidade tanto pela própria Administração (autotutela) quanto pelo Poder Judiciário.
Dentro desse contexto normativo, existe uma disciplina que aborda, entre outros pontos, os efeitos da passagem do tempo sobre a revisão de atos defeituosos.
Esta disciplina busca atender ao imperativo de estabilização das relações jurídicas, visando à promoção da pacificação dos conflitos sociais.
Para o deslinde do caso destes autos, é relevante salientar que, exceto pelos atos categorizados como inexistentes – em relação aos quais se reconhece a imprescritibilidade –, as ações destinadas à desconstituição de atos considerados ilegais estão sujeitas à prescrição.
Contudo, a lei expressamente prevê situações em que os efeitos da prescrição não se aplicam ou em que o prazo prescricional é suspenso ou interrompido, como é o caso das ações de ressarcimento ao erário por danos decorrentes de atos de improbidade, ou em demandas envolvendo interesses de incapazes.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso submetido à sistemática do art.543-C do CPC/73, a pretensão contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos de que cuida o Decreto n. 20.910/32 (REsp.1.251.993/PR).
Além disso, é importante ressaltar que nos casos de ato único com efeitos concretos, a prescrição incide sobre o próprio fundo do direito, sendo o momento da violação do direito o ponto de partida para a contagem do prazo prescricional (princípio da actio nata).
Esses são exatamente os parâmetros que devem orientar o presente julgamento.
Com efeito, não se cogita da possibilidade de ato inexistente, uma vez que a exoneração de servidor público configura um único e afirmativo ato da Administração.
Portanto, é na data do desligamento que se inicia o período prescricional de cinco anos para eventual ação de reintegração.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTIMAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO: EXONERAÇÃO A PEDIDO.
ATO NULO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SUBMISSÃO.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
RECONHECIMENTO. 1.
Inexiste previsão regimental ou legal de intimação para apresentação de contraminuta em agravo regimental ou interno (RISTJ, art. 258 e CPC, art. 557). 2.
O direito à ampla defesa e ao contraditório são atendidos com a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso especial. 3.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as ações de reintegração de servidor público exonerado obedece à prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932), cujo termo inicial é a data do ato de exclusão. 4.
A regra prescricional não se altera se o ato de exclusão for considerado nulo. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1296584/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013) Pois bem, em 03.03.2000, a Vice-Diretoria do Hospital das Forças Armadas, consubstanciada nos arts. 118 e 133 da Lei n. 8.112/90 e do art. 37 da Constituição da República, comunicou as autoras que a acumulação dos cargos ocupados no HFA e na FHDF seriam considerados ilícitos e que, portanto, deveriam optar entre apenas um dos cargos ocupados, sob pena de abertura de inquérito administrativo, visando a sua exoneração/rescisão contratual e as penalidades previstas em Lei.
Em decorrência da comunicação retro mencionada, as autoras requereram fossem desvinculadas dos cargos de Auxiliar de Enfermagem da Fundação Hospitalar do Distrito Federal – FHDF e suas exonerações foram efetivas nas seguintes datas: Ides Aparecida de Medeiros – 09.10.2000; Maria José Domingues de Souza – 14.03.2000; Rosângela Fernandes dos Santos – 13.04.2000; Neide Gomes da Silva – 13.04.2000; Eduarda Alves Monteiro – 26.01.2000.
Desse modo, tendo sido a presente ação proposta primeiramente no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios apenas em 09.12.2005 e posteriormente remetido a este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com data de autuação em 01.07.2007, sem que tenha sido demonstrada a existência de qualquer causa suspensiva e/ou interruptiva prevista em lei, configura-se a prescrição do fundo de direito.
III Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação do Distrito Federal para julgar extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC de 1973, na medida em que a decisão recorrida foi proferida sob a vigência daquele Código de Processo Civil.
Prejudicada a análise da apelação da União.
Inverta-se o ônus da sucumbência. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020938-89.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020938-89.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:IDES APARECIDA DE MEDEIROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HEBERTO DA SILVA MENDANHA - DF13212 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATO DE EXONERAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO.
NULIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DECRETO N. 20.910/32.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. 2.
No mérito, impende examinar se as autoras têm direito à acumulação dos cargos de Auxiliar de Enfermagem que exerciam na Fundação Hospitalar do Distrito Federal – FHDF com os cargos de mesma nomenclatura que exercem no Hospital das Forças Armadas – HFA, com a consequente reintegração aos quadros funcionais da FHDF. 3.
Exceto pelos atos categorizados como inexistentes – em relação aos quais se reconhece a imprescritibilidade –, as ações destinadas à desconstituição de atos considerados ilegais estão sujeitas à prescrição.
Contudo, a lei expressamente prevê situações em que os efeitos da prescrição não se aplicam ou em que o prazo prescricional é suspenso ou interrompido, como é o caso das ações de ressarcimento ao erário por danos decorrentes de atos de improbidade, ou em demandas envolvendo interesse de incapaz. 4.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso submetido à sistemática do art.543-C do CPC/73, a pretensão contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos de que cuida o Decreto n. 20.910/32 (REsp.1.251.993/PR).
Em tempo, ressalta-se que nos casos de ato único com efeitos concretos, a prescrição incide sobre o próprio fundo do direito, sendo o momento da violação do direito o ponto de partida para a contagem do prazo prescricional (princípio da actio nata). 5.
Com efeito, não se cogita da possibilidade de ato inexistente na situação retratada, uma vez que a exoneração de servidor público configura ato único e positivo da Administração, iniciando-se na data do desligamento o período prescricional de cinco anos para eventual ação de reintegração. (AgRg no AgRg no REsp 1296584/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013) 6.
Observa-se dos autos que os atos de exoneração das autoras foram efetivados no período compreendido entre 26.01.2000 e 09.10.200, desse modo, tendo sido a presente ação proposta primeiramente no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios apenas em 09.12.2005 e posteriormente remetido a este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com data de autuação em 01.07.2007, sem que tenha sido demonstrada a existência de qualquer causa suspensiva e/ou interruptiva prevista em lei, configura-se a prescrição do fundo de direito. 7.
Remessa necessária e apelação do Distrito Federal providas para julgar extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC de 1973.
Prejudicada a análise da apelação da União.
Inverta-se a sucumbência.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma, à unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação do Distrito Federal, bem como apontar prejudicada a análise da apelação da União, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica) Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0020938-89.2007.4.01.3400 Processo de origem: 0020938-89.2007.4.01.3400 Brasília/DF, 12 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL APELANTE: DISTRITO FEDERAL ASSISTENTE: IDES APARECIDA DE MEDEIROS, MARIA JOSE DOMINGUES DE SOUZA, ROSANGELA FERNANDES DOS SANTOS, MARIA LEDA ALVES FEITOSA, NEIDE GOMES DA SILVA, EDUARDA ALVES MONTEIRO Advogado(s) do reclamado: HEBERTO DA SILVA MENDANHA O processo nº 0020938-89.2007.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora Sessão de Julgamento Data: 08-04-2024 a 15-04-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 08/04/2024 e termino em 15/04/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
08/06/2021 17:59
Conclusos para decisão
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11/07/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 09:56
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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26/04/2019 14:14
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/04/2016 12:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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30/03/2016 14:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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14/03/2016 14:41
Juntada de PEÃAS - ORIGINAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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14/03/2016 14:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA CUMPRIMENTO RESOLUÃÃO 18
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14/03/2016 10:09
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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24/05/2011 17:25
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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24/05/2011 17:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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24/05/2011 09:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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23/05/2011 18:39
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2011
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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