TRF1 - 1045823-98.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045823-98.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045823-98.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE BARROS NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1045823-98.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045823-98.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO JOSE BARROS NASCIMENTO em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, no qual se buscava o reconhecimento do direito ao reajuste de 11,98%, em decorrência da sistemática de conversão de valores de Cruzeiros Reais para URV pela Lei n. 8.880/94.
Em seu recurso o autor alega que lhe assiste o direito ao reajuste de 11,98%, em decorrência dos prejuízos que teria sofrido na conversão dos valores de Cruzeiros Reais para URV pela Lei n. 8.880/94.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1045823-98.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045823-98.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recuso de apelação.
Não assiste razão ao apelante.
Com relação ao reajuste de 11,98%, resultante da conversão de valores de Cruzeiros Reais para URV pela Lei n. 8.880/94, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer o direito ao aludido reajuste apenas aos servidores públicos que percebiam os seus vencimentos no dia 20 de cada mês, não mais havendo controvérsia sobre a matéria, cuja orientação contempla os servidores públicos federais dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público, eis que somente eles foram destinatários da norma contida no art. 168 da CF/88.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes, in verbis: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
URV.
REAJUSTE.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 168 DA CF.
SÚMULA 83/STJ.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE.
JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que não há direito à reposição do resíduo de que trata o art. 22 da Lei 8.880/1994, relativo à conversão de vencimento de Cruzeiro Real para URV, em relação a servidores públicos do Poder Executivo, uma vez que os servidores vinculados ao Poder Executivo não possuem data de pagamento estabelecida, ao contrário dos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, que têm a data de pagamento estabelecida por força do art. 168 da Constituição Federal e cuja conversão dos vencimentos para URV observa a data do efetivo recebimento dos montantes.
Omissis. (STJ, AgRg no REsp 1.374.005/PE, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe de 30/08/2013 – destaques nossos).
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REAJUSTE DE 11,98% (LEI 8.880/94).
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
RETORNO DO STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
O STJ decidiu, no julgamento do RESp 1.039.206/RO, de acordo com orientação firmada por aquela Corte, no sentido de que o reconhecimento administrativo do direito ao reajuste de 11,98% implica renúncia tácita da prescrição. 3.
Está pacificado na jurisprudência desta Corte, bem assim na do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a correção dos 11,98%, decorrente da aplicação da Lei n. 8.880/94, é devida aos membros e servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo, bem assim aos membros e servidores do Ministério Público Federal. 4.
O reajuste de 11,98% deve se limitar à reestruturação da respectiva carreira que, no caso dos servidores do Poder Judiciário, ocorreu com a edição da Lei n. 10.475/2002. 5.
Apelação da União e remessa oficial desprovidas. (AC 0006433-98.2005.4.01.4100 / RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 24/02/2017) ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS. 47,94% - IRSM JAN-FEV/1994.
EDIÇÃO DA MP Nº 434/94 ANTES DO TRANSCURSO DO PERÍODO AQUISITIVO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 11,98% (LEI 8.880/94).
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA DE PERDA. ÍNDICE RESIDUAL DE 3,17%.
DIREITO RECONHECIDO.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
COMPENSAÇÃO.
CONSECTÁRIOS.
Omissis. 4.
Os servidores do Poder Executivo não foram prejudicados pelos dispositivos das Medidas Provisórias 434/94 e 457/94 e da Lei 8.880/94, que previram a sistemática de conversão dos vencimentos em URV sem que considerada a data do efetivo pagamento.
Omissis. (TRF1.
Numeração Única: 0001928-04.1999.4.01.3800; AC 1999.38.00. 001930-6/MG; Primeira Turma Suplementar, Rel.
Juiz Federal Francisco Hélio Camelo Ferreira, e-DJF1 de 03/08/2012, p. 1.020).
Desse modo, o autor, como servidor civil do Poder Executivo Federal, não foi prejudicado pelos dispositivos das Medidas Provisórias ns. 434/94 e 457/94 e da Lei n. 8.880/94, que previram a sistemática de conversão dos vencimentos em URV utilizando-se como base a URV do último dia do mês e não a do efetivo pagamento.
De consequência, não lhe é devido o reajuste de 11,98% postulado.
Os honorários de advogado deverão ser majorados em dois pontos percentuais sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.
Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária Em face do exposto, nego provimento à apelação do autor. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1045823-98.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045823-98.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO JOSE BARROS NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
REAJUSTE DE 11,98%.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV.
LEI N. 8.880/94.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer o direito ao reajuste de 11,98%, resultante da conversão de valores de Cruzeiros Reais para URV pela Lei n. 8.880/94, apenas aos servidores públicos que percebiam os seus vencimentos no dia 20 de cada mês, não mais havendo controvérsia sobre a matéria, cuja orientação contempla os servidores públicos federais dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público, eis que somente eles foram destinatários da norma contida no art. 168 da CF/88. 2.
O autor, como servidor civil do Poder Executivo Federal, não foi prejudicado pelos dispositivos das Medidas Provisórias ns. 434/94 e 457/94 e da Lei n. 8.880/94, que previram a sistemática de conversão dos vencimentos em URV utilizando-se como base a URV do último dia do mês e não a do efetivo pagamento.
De consequência, não lhe é devido o reajuste de 11,98% postulado. 3.
Os honorários de advogado deverão ser majorados em dois pontos percentuais sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.
Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária 4.
Apelação do autor desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a segunda Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica Desembargador(a) Federal RUI GONÇALVES Relator -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1045823-98.2022.4.01.3700 Processo de origem: 1045823-98.2022.4.01.3700 Brasília/DF, 12 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: ANTONIO JOSE BARROS NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ISMAEL BATALHA DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1045823-98.2022.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora Sessão de Julgamento Data: 08-04-2024 a 15-04-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 08/04/2024 e termino em 15/04/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
22/01/2024 15:58
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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