TRF1 - 0000249-69.2008.4.01.3309
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000249-69.2008.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000249-69.2008.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:GILENO PEREIRA COTRIM e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO LUIZ COTRIM FREIRE - BA27706-A e MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA - BA36071-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000249-69.2008.4.01.3309 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra a r. sentença de ID 31933542 - Págs. 161/172 – fls. 364/375 dos autos digitais, que extinguiu o processo com resolução do mérito e condenou a embargada, a União (Fazenda Nacional), ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários sucumbências, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73.
A apelante - União (Fazenda Nacional) -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 31933542 - Págs. 182/187 - fls. 385/390.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 31933542 - Págs. 194/206 – fls. 397/409 dos autos digitais). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000249-69.2008.4.01.3309 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por se encontrarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Insurge-se a apelante contra a v. sentença a quo proferida no seguinte sentido: “(...) acolho a preliminar de ilegitimidade ativa arguida e EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito em face do primeiro Embargante, Construtora Geoplana Ltda, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos Embargos apresentado pelo segundo Embargante, Júlio César Cotrim, e JULGO PROCEDENTE o pedido de Embargos à Execução em favor do terceiro Embargante, Gileno Pereira Cotrim, para determinar sua exclusão do polo passivo da execução, bem como seja desconstituída a penhora que recai sobre o imóvel de sua propriedade, efetivada à fl. 21, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.” (ID 31933542 - Pág. 171 – fl. 374 dos autos digitais), condenando a União (Fazenda Nacional), ora embargada, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.
Aduz a apelante que “(...) a sentença, no ponto em que condenou a Apelante em honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, deve ser reformada para a reduzir esse valor, fixando-o nos termos do estatuído no artigo 20, §4°, do Código de Processo Civil.” (ID 31933542 - Pág. 184 – fl. 387 dos autos digitais).
Verifica-se que não prospera a irresignação da apelante.
Com efeito, prevê o art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil: “Art. 20 – A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 4°.
Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo anterior.” É necessário mencionar, ainda, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que ‘No que se refere à alegada irrisoriedade dos honorários advocatícios, segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C do Código de Processo Civil, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade." (REsp nº 1.155.125/MG, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 06/04/2010).’( AgInt no REsp 1739484, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, decisão publicada em 05/08/2020).
A propósito, confira-se, também, o seguinte precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça cuja ementa vai abaixo transcrita: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO, JULGADOS PROCEDENTES.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAIS.
EXISTÊNCIA.
SÚMULAS 7/STJ E 282/STF.
INAPLICABILIDADE.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA DE FORMA IRRISÓRIA.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "tanto o litigante quanto seu patrono possuem legitimidade para recorrer da decisão com relação à fixação dos honorários advocatícios" (AgRg no REsp 1.375.968/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 10/11/2014).
Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 532.173/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/05/2009. 2.
Afasta-se o óbice da Súmula 282/STF uma vez que o Tribunal de origem proferiu efetivo juízo de valor acerca da questão referente à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. 3. "A jurisprudência deste Sodalício admite, em caráter excepcional, a alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp 1.152.448/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/11/2018). 4. "Segundo a orientação desta Corte de Justiça, nos embargos à execução, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973, não ficando adstrito o juiz aos limites estabelecidos no § 3º, mas aos critérios naquele previstos, tendo como base de cálculo a diferença entre o valor executado e o reconhecido como efetivamente devido" (AgInt no AREsp 759.244/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/02/2018).
Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.465.953/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/09/2018; REsp 1.671.930/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2017. 5.
Caso concreto em que o valor da execução foi reduzido de R$ 614.627,39 (seiscentos e quatorze mil, seiscentos e vinte e sete reais e trinta e nove centavos) para R$ 10.187,28 (dez mil, cento e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos), de modo que a fixação dos honorários advocatícios em apenas R$ 1.000,00 (mil reais) é irrisória, mostrando-se razoável sua majoração para o importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico auferido pela parte agravada, com o provimento de seus embargos à execução. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.780.380/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,DJe 27/6/2019) (Destaquei) Assim, verifica-se, data venia, não merecer acolhida o recurso quanto à redução da condenação em honorários advocatícios, considerando, in casu, que o valor fixado na v. sentença apelada, arbitrado em R$ 3.000,00 (dois mil reais) (ID 31933542 - Pág. 171 – fl. 374 dos autos digitais), se mostra razoável e consentâneo com a regra estabelecida no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, diploma legal esse que, convém ressaltar, estava em vigor na data da prolação da v. sentença apelada.
Em face do exposto, tem-se que não se vislumbra fundamento jurídico a ensejar a reforma da v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação, para manter a v. sentença apelada nos termos acima expostos. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 50/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000249-69.2008.4.01.3309 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CONSTRUTORA GEOPLANA LTDA E OUTROS E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 20, § 4º, DO CPC DE 1973. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que ‘No que se refere à alegada irrisoriedade dos honorários advocatícios, segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C do Código de Processo Civil, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade." (REsp nº 1.155.125/MG, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 06/04/2010).’( AgInt no REsp 1739484, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, decisão publicada em 05/08/2020). 2.
Verifica-se não merecer acolhida o recurso quanto à redução da condenação em honorários advocatícios, considerando, in casu, que o valor fixado na v. sentença apelada, arbitrado em R$ 3.000,00 (dois mil reais) (ID 31933542 - Pág. 171 – fl. 374 dos autos digitais), se mostra razoável e consentâneo com a regra estabelecida no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, diploma legal esse que, convém ressaltar, estava em vigor na data da prolação da v. sentença apelada. 3.
Não se vislumbra fundamento jurídico a ensejar a reforma da v. sentença apelada. 4.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 19/03/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
04/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: GILENO PEREIRA COTRIM, CONSTRUTORA GEOPLANA LTDA, JULIO CESAR COTRIM, Advogados do(a) APELADO: JOAO LUIZ COTRIM FREIRE - BA27706-A, MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA - BA36071-A .
O processo nº 0000249-69.2008.4.01.3309 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-03-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
01/06/2022 13:46
Conclusos para decisão
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12/05/2022 15:59
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 20:46
Juntada de Petição (outras)
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30/10/2019 20:46
Juntada de Petição (outras)
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29/10/2019 16:37
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2019 14:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/06/2017 09:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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26/06/2017 14:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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24/01/2017 15:30
DOCUMENTO JUNTADO - AR REFERENTE AO OFÍCIO 1483/16
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20/01/2017 14:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4095176 PROCURAÇÃO
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02/12/2016 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
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29/11/2016 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 01/12/2016. Teor do despacho : Homologando a desistência do recurso
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29/11/2016 16:34
DOCUMENTO JUNTADO - CÓPIA DO OFÍCIO N° 1483/2016
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29/11/2016 15:48
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201601483 para JULIO CESAR COTRIM - PRESO PROVISÓRIO
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29/11/2016 13:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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29/11/2016 08:15
PROCESSO REMETIDO
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22/11/2016 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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11/11/2016 14:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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09/11/2016 16:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4067241 RENUNCIA DE MANDATO
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09/11/2016 16:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4067240 RENUNCIA DE MANDATO
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25/10/2016 13:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4054743 RENUNCIA DE MANDATO
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25/10/2016 11:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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24/10/2016 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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21/10/2016 12:57
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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30/05/2016 11:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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24/05/2016 13:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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24/05/2016 10:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3916234 OFICIO
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24/05/2016 10:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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23/05/2016 17:03
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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19/05/2016 12:38
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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04/11/2015 07:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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28/10/2015 15:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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20/10/2015 11:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3752323 SUBSTABELECIMENTO
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20/10/2015 10:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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19/10/2015 14:00
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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16/10/2015 13:35
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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28/09/2015 16:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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10/09/2015 15:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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08/09/2015 12:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3719877 SUBSTABELECIMENTO
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08/09/2015 12:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3719881 SUBSTABELECIMENTO
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08/09/2015 11:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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08/09/2015 09:57
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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04/09/2015 13:18
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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22/05/2013 11:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 10:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:22
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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13/06/2012 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/06/2012 12:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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13/06/2012 08:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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12/06/2012 18:23
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2012
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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