TRF1 - 1005290-24.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005290-24.2023.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SEBASTIAO CARDOSO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEVERSON ALEX MEZZOMO - PA22157 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido tutela de urgência, impetrado por SEBASTIAO CARDOSO NASCIMENTO contra ato Presidente da 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos Senhor.
Alega que a 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos deu provimento ao recurso administrativo interposto contra a decisão de indeferimento do seu pedido feito à agência do INSS.
Registra que houve a interposição de embargos de declaração e não foi intimado para contrarrazoar, o que viola o direito de defesa.
Requer, assim, a declaração de nulidade do parecer da Relatora e do ato do Presidente da Junta Recursal que reconheceram a prevalência dos efeitos da ação judicial nº 1002146-13.2021.4.01.3907 sobre a seara administrativa.
A liminar foi postergada – Id. 1918120652.
O representante judicial da autoridade coatora requereu o ingresso na lide – Id. 1836733159 .
A autoridade coatora se manifestou no evento nº 1957260157 .
Intimado, o Ministério Público Federal não quis opinar sobre a matéria debatida nos autos – Id. 2004041171 . É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança, que tem assento na Constituição Federal (artigo 5º, LXIX), é via de proteção a direito líquido e certo violado por ato de autoridade acoimado de ilegalidade ou abuso de poder.
Tem, pois, como pressuposto de admissibilidade, a prova pré-constituída, conquanto a evidência do direito a ser protegido deve ser provado com a inicial, uma vez que o reduzido contraditório a que se sujeita o mandamus não admite dilação probatória.
Na hipótese dos autos, revela-se a ausência de violação ao devido processo legal no âmbito administrativo.
A autoridade coatora apenas cumpriu o disposto no §5º artigo 36 do Regimento Interno do CRSS, aprovado pela Portaria nº 116, de 20 de março de 2017: “§ 5º Se o conhecimento da propositura da ação judicial for posterior ao julgamento do recurso administrativo e houver decisão judicial transitada em julgado com o mesmo objeto do processo administrativo, conforme orientação da Procuradoria Federal Especializada, a coisa julgada prevalecerá sobre a decisão administrativa.” A Turma Recursal decidiu no processo nº 1002146-13.2021.4.01.3907 que o impetrante não faz jus ao benefício pleiteado, cuja decisão transitou em julgado em 17/04/2023.
Assim, cabe ao relator do recurso administrativo aplicar o disposto naquela Portaria.
Ademais, o § 4º do art. 58 dispõe que, em regra, não há necessidade de intimar a parte embargada para contrarrazões: “Art. 58 (...) § 4º Nos embargos de Declaração, via de regra, não há necessidade de se oportunizar a manifestação da parte contrária, salvo nos casos em que a pretensão do embargante, na integração do julgado, implicar na modificação da decisão final, hipótese em que, excepcionalmente, deverá ser oportunizado o oferecimento de contrarrazões ao embargado”.
Destarte, fica patente ser a autora carecedora do direito vindicado na inicial.
Ante o exposto, denego a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intime-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
07/11/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
-
07/11/2023 15:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/11/2023 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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