TRF1 - 1006729-12.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 01:52
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:07
Juntada de manifestação
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06/05/2025 01:42
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1006729-12.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
V.
T.
F. e outros Advogados do(a) AUTOR: JOSUE UMBELINO DA SILVA - MT29426/O, ORLANDO JUNIO GONCALVES DE MORAES - MT26449/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 DECISÃO Vieram os autos para saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Primeiramente, rejeito a alegação de falta de interesse processual, visto que a parte autora requereu o seguro administrativamente, mas os documentos juntados foram rejeitados.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
De acordo com a certidão de óbito da sra.
Angela Crestina (ID 1962659153), a falecida possuía duas filhas: Alícia Vitória Trevisan Ferreira, ora requerente, e Sofia Vitória Trevisan Rohden.
Além disto, na petição inicial (ID 1962644663, pág. 2), consta que "a abrupta morte da Sra.
Angela deixou desamparados o Sr.
Ronaldo e a autora".
Diante dos fatos acima expostos, intime-se a parte autora para esclarecer se a indenização já foi paga a algum dos possíveis beneficiários, tais como Sofia e Sr.
Ronaldo, tendo em vista que a peça exordial indicou que este vivia em união estável com a falecida, no prazo de 10 dias, bem como produzir as provas que entender cabíveis.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
30/04/2025 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 18:48
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2025 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 19:10
Juntada de impugnação
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17/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 15:53
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2024 15:50
Juntada de contestação
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26/03/2024 01:41
Decorrido prazo de ALICIA VITORIA TREVISAN FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:40
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:23
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 08:20
Juntada de manifestação
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29/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1006729-12.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: A.
V.
T.
F., R.
F.
POLO PASSIVO: REU: C.
E.
F. -.
C.
DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, e na oportunidade, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
28/02/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2024 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a A. V. T. F. - CPF: *15.***.*81-61 (AUTOR)
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28/02/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:53
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2024 11:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/02/2024 02:18
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:40
Decorrido prazo de ALICIA VITORIA TREVISAN FERREIRA em 14/02/2024 23:59.
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19/12/2023 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 17:17
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 17:17
Declarada incompetência
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19/12/2023 12:45
Conclusos para decisão
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13/12/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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13/12/2023 16:55
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2023 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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